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norma nº 2029/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2029 / 2002
Date 2002-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO NO RECIBO DO IPTU DE INFORMAÇÕES SOBRE DATA E HORÁRIO DA VARRIÇÃO E COLETA DO LIXO DOMICILIAR, BEM COMO TELEFONE PARA INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01 DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2029, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO NO RECIBO DO IPTU DE INFORMAÇÕES SOBRE DATA
E HORÁRIO DA VARRIÇÃO E COLETA DO LIXO DOMICILIAR, BEM COMO TELEFONE
PARA INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO,
APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE DE CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO
PELA EMENDA Nº 01 DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços públicos municipais de
limpeza urbana e direito de todo morador da cidade do Cabo de Santo Agostinho.
Parágrafo único. O direito de fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços do limpeza
urbana será exercido mediante garantia de acesso, para qualquer munícipe, às informações
relativas aos serviços municipais.
A notificação - recibo do imposto Predial e Territorial Urbano dos proprietários de
imóveis da cidade do Cabo de Santo Agostinho, conterá informações sobre:
I - dias e horários da semana em que ocorre o serviço de coleta de lixo domiciliar na rua
em que o imóvel se localiza;
II - dias, horários c freqüência da varrição da rua ou logradouro público em que o imóvel
se localiza;
III - número do telefone público para obtenção de informações e realizações de
reclamações a respeito do serviço de coleta de lixo domiciliar e varrição de vias públicas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Vicente Mendes, em 05 de dezembro de 2002.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2029/2002 (http://leismunicipa.is/hsvmt)- 07/02/2023 11:24:30

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