← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2024 / 2002 |
| Date | 2002-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1922 |
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LEI Nº 2024, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, que: I - não estejam situas em áreas ou zonas de preservação ambiental; II - não estejam situadas em tomo de bens tombados e preservação permanente; III - não estejam situadas em zonas especiais previstas na Lei de Zoneamento em vigor; IV - não ocupem faixas ou áreas "non aedificandi"; V - não ocupem partes comuns ou unidades edificações multi-familiares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio. § 1º O funcionamento de atividades em unidades multi-familiares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade. § 2º A autorização para estabelecimento e o funcionamento, será sempre concedida a título precípuo, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando: I - a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; II - forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente; III - comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa Art. 1º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2024/2002 (http://leismunicipa.is/htmvs)- 09/02/2023 09:50:56 ou quando o inquilino não possua suficiente autorização do proprietário do imóvel. § 3º A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará a cassação da autorização concedida. Para os efeitos desta Lei serão consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas que possuam até quatro empregados. Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial para efeito do lançamento e cobrança de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto eles atenderem ao disposto no art. 2º. Parágrafo único. Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Conde da Boa Vista, 26 de setembro de 2002. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2024/2002 (http://leismunicipa.is/htmvs)- 09/02/2023 09:50:56