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norma nº 2024/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2024 / 2002
Date 2002-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2024, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA QUE MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS
TITULARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O
PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar
na residência de seus titulares, que:
I - não estejam situas em áreas ou zonas de preservação ambiental;
II - não estejam situadas em tomo de bens tombados e preservação permanente;
III - não estejam situadas em zonas especiais previstas na Lei de Zoneamento em vigor;
IV - não ocupem faixas ou áreas "non aedificandi";
V - não ocupem partes comuns ou unidades edificações multi-familiares de uso
exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio.
§ 1º O funcionamento de atividades em unidades multi-familiares será restrito, sendo
vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade.
§ 2º A autorização para estabelecimento e o funcionamento, será sempre concedida a
título precípuo, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente,
quando:
I - a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem
pública;
II - forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos
à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III - comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa
Art. 1º
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ou quando o inquilino não possua suficiente autorização do proprietário do imóvel.
§ 3º A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará a cassação
da autorização concedida.
Para os efeitos desta Lei serão consideradas microempresas e empresas de pequeno
porte aquelas que possuam até quatro empregados.
Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão
considerados de destinação residencial para efeito do lançamento e cobrança de Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto eles atenderem ao disposto
no art. 2º.
Parágrafo único. Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem
permitem que haja transformação de uso residencial para comercial.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua
publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 26 de setembro de 2002.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 6º
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