← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 2002 |
| Date | 2002-09-26 |
| Ementa | (Revogada pela Lei nº 2492/2009) INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002. (Revogada pela Lei nº 2492/2009) INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SANTO AGOSTINHO PE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS O desporto abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais da Lei federal 9615/98, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito: § 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS O desporto, como direito individual, tem como base os princípios: I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva; II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e Jurídicas organizarem-se para a prática desportiva; III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação; IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; Art. 1º Art. 2º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2023/2002 (http://leismunicipa.is/hvtsm)- 09/02/2023 10:08:51 V - do direito social, caracterizado pelo dever do poder público municipal em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais; VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional; VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional; VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral; X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos do sistema municipal do desporto; XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. CAPÍTULO III DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento Integral do Indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei 9615/98 e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Município e estas com as de outras. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: Art. 3º 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2023/2002 (http://leismunicipa.is/hvtsm)- 09/02/2023 10:08:51 I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto: a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; b) amador, identificado pela liberdade dé prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DO DESPORTO Seção I Da Composição e Dos Objetivos O Sistema Municipal do Desporto compreende: I - A Secretaria de Articulação Política e Programas Especiais; (Através da Gerência de Esportes, Lazer e Juventude) II - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana; (Através das Executivas de Educação, Saúde e Promoção Humana) III - As Secretarias Regionais IV - O Conselho Municipal para o Desenvolvimento do Desporto; (CMDD) V - O Plano Municipal do Desporto. VI - O Parque Esportivo Municipal § 1º O sistema municipal do desporto será organizado de forma autônoma e em regime de colaboração com os sistemas de desporto Estadual e Nacional, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. § 2º O Sistema Municipal do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. § 3º A organização desportiva do Município, fundada na liberdade de associação, Integra o patrimônio cultural cabense e é considerada de elevado interesse social. § 4º Poderão ser Incluídas no Sistema Municipal de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam praticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e Art. 4º 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2023/2002 (http://leismunicipa.is/hvtsm)- 09/02/2023 10:08:51 aprimorem especialistas. Seção II Do Conselho Municipal Para o Desenvolvimento do Desporto - Cmdd O Conselho Municipal para o Desenvolvimento do Desporto - CMDD é uma instituição municipal com á finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei. § 1º O CMDD disporá, em sua estrutura básica, dé uma Diretoria integrada por um representante de cada seguimento desportivo municipal ligado ao projeto atletas olímpicos Cabo 2010 eleitos por seus representantes em encontro convocado para este fim, um representante de cada um dos órgãos públicos municipais ligados ao Sistema Municipal do Desporto, todos nomeados pelo Prefeito do Município e um representante do poder legislativo municipal indicado pela Câmara de Vereadores. O CMDD contará com uma diretoria executiva composta por um presidente e quatro comissões executivas a saber: a) Comissão executiva para o desenvolvimento do desporto educacional b) Comissão executiva para a democratização do desporto de participação voluntária c) Comissão executiva para o fortalecimento do desporto de rendimento d) Comissão executiva para captação de recursos § 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do CMDD serão fixadas em decreto. § 3º Caberá ao CMDD, propor o Plano Municipal de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal e a Lei 9615/98. § 4º O CMDD expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no Inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência e da 3º idade. Constituem recursos do CMDD: I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; II - doações, legados e patrocínios; III - recursos do tesouro municipal destinados ao esporte; IV - recursos do tesouro estadual destinados ao esporte; V - recursos do tesouro nacional destinados ao esporte; VI - outras fontes; Art. 5º Art. 6º 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2023/2002 (http://leismunicipa.is/hvtsm)- 09/02/2023 10:08:51 VII - O Bônus do Esporte. Parágrafo único. Os recursos do CMDD constituem o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Desporto regulamentado por decreto do Prefeito. Os recursos do CMDD terão a seguinte destinação: I - desporto educacional; II - desporto de rendimento, nos casos de participação de atletas ou entidades municipais de administração do desporto em competições estaduais regionais, nacionais e internacionais. III - desporto de criação nacional; IV - capacitação de recursos humanos; a) cientistas desportivos; b) professores de educação física; c) técnicos de desporto; d) monitores; e) agentes comunitários do desporto e do lazer. V - Apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação; VI - Construção, ampliação e recuperação de, instalações esportivas públicas; VII - Apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e da 3ª idade. VIII - Desporto de Participação Voluntária; IX - Desporto de rendimento escolar. Seção III Do Sistema Municipal do Desporto O Sistema Municipal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento, educacional e de participação voluntária. Parágrafo único. O Sistema Municipal congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: I - O Comitê Olímpico Estadual; Art. 7º Art. 8º 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2023/2002 (http://leismunicipa.is/hvtsm)- 09/02/2023 10:08:51 II - O Comitê Paraolímpico Estadual; III - As entidades municipais de administração do desporto; IV - As entidades estaduais de administração do desporto; V - As ligas municipais; VI - As entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores; VII - O Poder público municipal. SESSÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DO DESPORTO Cumpre ao Conselho Municipal para o Desenvolvimento do Desporto CMDD elaborar o Plano Municipal do Desporto e exercer o papel de fomentador do desporto local. Parágrafo único. O Plano Municipal do Desporto será proposto após ouvido Conselho Consultivo Municipal, observado ó disposto no art. 217 da Constituição Federal e na Lei federal 9615/98. CAPÍTULO V DOS RECURSOS PARA O DESPORTO Os recursos necessários ao fomento das práticas esportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos do Município, do Estado, e da União (a seriem captados) e constituem o Fundo Municipal Pará o Desenvolvimento do Desporto. Parágrafo único. Caberá ao executivo municipal através do CMDD criar e aprovar programas de captação de recursos federais, estaduais, internacionais e privados para incentivar a prática do desporto. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, Inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei. É instituído o Dia Municipal do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico. Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2023/2002 (http://leismunicipa.is/hvtsm)- 09/02/2023 10:08:51 Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades municipais de arbitragem amadora, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias. Para efeito do cumprimento do disposto na sessão II art. 5º § 1º da presente lei fica estabelecido que Conselho Municipal Para o Desenvolvimento do Desporto CMDD será composto por 16 membros assim distribuídos e representados: a) Nove representantes dos seguimentos esportivos ligados ao Projeto atletas olímpicos Cabo 2010 a saber: Atletismo, Desportos de Quadra, Desportos não formais, Desportos de Campo, Artes Marciais e Pugilismo, Esportes Paraolímpicos, Esportes de Praia, Esportes Radicais e Esportes de Salão. b) Seis representantes do poder público municipal nomeados pelo Prefeito de acordo com o disposto artigo 5º dá presente lei. c) Um representante do poder legislativo municipal indicado pela Câmara de Vereadores. Caberá ao pleno do CMDD eleger e indicar um representante das organizações desportivas para compor o Conselho de Desenvolvimento Sustentável Cabo 2010. No prazo de sessenta dias a contar da data de sua sanção, o prefeito do Cabo de Santo Agostinho promulgará decreto de regulamentação da presente lei. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 26 de setembro de 2002. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2023/2002 (http://leismunicipa.is/hvtsm)- 09/02/2023 10:08:51