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norma nº 2023/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2023 / 2002
Date 2002-09-26
Ementa(Revogada pela Lei nº 2492/2009) INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 2492/2009)
INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE
DESPORTO NO MUNICÍPIO DO CABO
DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SANTO AGOSTINHO PE, FAÇO SABER QUE O PODER
LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
O desporto abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais da
Lei federal 9615/98, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de
Direito:
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas
regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do desporto.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática
desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e Jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem
quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e
interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
Art. 1º
Art. 2º
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V - do direito social, caracterizado pelo dever do poder público municipal em fomentar as
práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser
autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e
dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos
do sistema municipal do desporto;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a
sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas
de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento Integral do Indivíduo e a sua formação para o
exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio
ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei 9615/98 e regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do Município e estas com as de outras.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
Art. 3º
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I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas
entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade dé prática e pela inexistência de qualquer forma de
remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DO DESPORTO
Seção I
Da Composição e Dos Objetivos
O Sistema Municipal do Desporto compreende:
I - A Secretaria de Articulação Política e Programas Especiais; (Através da Gerência de
Esportes, Lazer e Juventude)
II - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana; (Através das
Executivas de Educação, Saúde e Promoção Humana)
III - As Secretarias Regionais
IV - O Conselho Municipal para o Desenvolvimento do Desporto; (CMDD)
V - O Plano Municipal do Desporto.
VI - O Parque Esportivo Municipal
§ 1º O sistema municipal do desporto será organizado de forma autônoma e em regime
de colaboração com os sistemas de desporto Estadual e Nacional, integrados por vínculos de
natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 2º O Sistema Municipal do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva
regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 3º A organização desportiva do Município, fundada na liberdade de associação, Integra
o patrimônio cultural cabense e é considerada de elevado interesse social.
§ 4º Poderão ser Incluídas no Sistema Municipal de Desporto as pessoas jurídicas que
desenvolvam praticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e
Art. 4º
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aprimorem especialistas.
Seção II
Do Conselho Municipal Para o Desenvolvimento do Desporto - Cmdd
O Conselho Municipal para o Desenvolvimento do Desporto - CMDD é uma instituição
municipal com á finalidade de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras
competências específicas que lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1º O CMDD disporá, em sua estrutura básica, dé uma Diretoria integrada por um
representante de cada seguimento desportivo municipal ligado ao projeto atletas olímpicos
Cabo 2010 eleitos por seus representantes em encontro convocado para este fim, um
representante de cada um dos órgãos públicos municipais ligados ao Sistema Municipal do
Desporto, todos nomeados pelo Prefeito do Município e um representante do poder legislativo
municipal indicado pela Câmara de Vereadores. O CMDD contará com uma diretoria executiva
composta por um presidente e quatro comissões executivas a saber:
a) Comissão executiva para o desenvolvimento do desporto educacional
b) Comissão executiva para a democratização do desporto de participação voluntária
c) Comissão executiva para o fortalecimento do desporto de rendimento
d) Comissão executiva para captação de recursos
§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do CMDD serão
fixadas em decreto.
§ 3º Caberá ao CMDD, propor o Plano Municipal de Desporto, observado o disposto no
art. 217 da Constituição Federal e a Lei 9615/98.
§ 4º O CMDD expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto
no Inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática
desportiva para pessoas portadoras de deficiência e da 3º idade.
Constituem recursos do CMDD:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - doações, legados e patrocínios;
III - recursos do tesouro municipal destinados ao esporte;
IV - recursos do tesouro estadual destinados ao esporte;
V - recursos do tesouro nacional destinados ao esporte;
VI - outras fontes;
Art. 5º
Art. 6º
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VII - O Bônus do Esporte.
Parágrafo único. Os recursos do CMDD constituem o Fundo Municipal para o
Desenvolvimento do Desporto regulamentado por decreto do Prefeito.
Os recursos do CMDD terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de atletas ou entidades municipais
de administração do desporto em competições estaduais regionais, nacionais e internacionais.
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos;
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos de desporto;
d) monitores;
e) agentes comunitários do desporto e do lazer.
V - Apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VI - Construção, ampliação e recuperação de, instalações esportivas públicas;
VII - Apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e da 3ª idade.
VIII - Desporto de Participação Voluntária;
IX - Desporto de rendimento escolar.
Seção III
Do Sistema Municipal do Desporto
O Sistema Municipal do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas
desportivas de rendimento, educacional e de participação voluntária.
Parágrafo único. O Sistema Municipal congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito
público e privado ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração,
normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente:
I - O Comitê Olímpico Estadual;
Art. 7º
Art. 8º
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II - O Comitê Paraolímpico Estadual;
III - As entidades municipais de administração do desporto;
IV - As entidades estaduais de administração do desporto;
V - As ligas municipais;
VI - As entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos
anteriores;
VII - O Poder público municipal.
SESSÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DO DESPORTO
Cumpre ao Conselho Municipal para o Desenvolvimento do Desporto CMDD elaborar
o Plano Municipal do Desporto e exercer o papel de fomentador do desporto local.
Parágrafo único. O Plano Municipal do Desporto será proposto após ouvido Conselho
Consultivo Municipal, observado ó disposto no art. 217 da Constituição Federal e na Lei
federal 9615/98.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Os recursos necessários ao fomento das práticas esportivas formais e não-formais a
que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho
específicos constantes dos orçamentos do Município, do Estado, e da União (a seriem
captados) e constituem o Fundo Municipal Pará o Desenvolvimento do Desporto.
Parágrafo único. Caberá ao executivo municipal através do CMDD criar e aprovar
programas de captação de recursos federais, estaduais, internacionais e privados para
incentivar a prática do desporto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto,
Inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público,
nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
É instituído o Dia Municipal do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia
Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades municipais de
arbitragem amadora, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o
recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do
desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os
árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades
desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais
entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Para efeito do cumprimento do disposto na sessão II art. 5º § 1º da presente lei fica
estabelecido que Conselho Municipal Para o Desenvolvimento do Desporto CMDD será
composto por 16 membros assim distribuídos e representados:
a) Nove representantes dos seguimentos esportivos ligados ao Projeto atletas olímpicos
Cabo 2010 a saber:
Atletismo, Desportos de Quadra, Desportos não formais, Desportos de Campo, Artes Marciais
e Pugilismo, Esportes Paraolímpicos, Esportes de Praia, Esportes Radicais e Esportes de
Salão.
b) Seis representantes do poder público municipal nomeados pelo Prefeito de acordo com o
disposto artigo 5º dá presente lei.
c) Um representante do poder legislativo municipal indicado pela Câmara de Vereadores.
Caberá ao pleno do CMDD eleger e indicar um representante das organizações
desportivas para compor o Conselho de Desenvolvimento Sustentável Cabo 2010.
No prazo de sessenta dias a contar da data de sua sanção, o prefeito do Cabo de
Santo Agostinho promulgará decreto de regulamentação da presente lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 26 de setembro de 2002.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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