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norma nº 2019/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2019 / 2002
Date 2002-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MODALIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS ATRAVÉS. DE LOTAÇÃO, PRATICADA POR MEIO DE VANS, KOMBIS OU VEÍCULOS ASSEMELHADOS, DESPROVIDOS DE TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2019, DE 23 DE JULHO DE 2002.
(Vide revogação dada pela Lei nº 2900/2012)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
MODALIDADE DE TRANSPORTE
ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS
ATRAVÉS. DE LOTAÇÃO, PRATICADA
POR MEIO DE VANS, KOMBIS OU
VEÍCULOS ASSEMELHADOS,
DESPROVIDOS DE TAXÍMETRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O
PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI
I - DO OBJETIVO
Fica criado no Município do Cabo de Santo, Agostinho, o serviço de TRANSPORTE
ALTENATIVO COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS Constituído por veículos do tipo "vans,
kombis" com capacidade mínima de 09 (nove) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros
incluindo motorista e cobrador, registrado na categoria de aluguel, desprovido de taxímetros,
que passa a integrar o Sistema Municipal de Transporte Público de passageiros, no âmbito do
Município do Cabo de Santo Agostinho, que funcionará complementando o transporte coletivo
operado por ônibus.
II - DA PERMISSÃO
Para cada três mil habitante deste Município de acordo com os dados do censo
fornecido pelo órgão competente, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, deverá
haver no máximo 03 (três) veículos autorizados a prestar serviço de transporte de passageiros
à comunidade do Cabo de Santo Agostinho, que serão distribuídas mediante os seguintes
critérios:
a) Aqueles que forem proprietários de veículos de aluguel (Kombis, Bestas, Topic`s,
Sprinters e congêneres) que já estejam prestando este serviço no Município do Cabo de Santo
Agostinho, com alvará de permissionário;
b) Aqueles já organizados em forma de Associação até a presente data ou que
comprovadamente estejam prestando serviço de transporte de passageiro.
§ 1º O Título Permissionário será pessoal e outorgado pelo prazo de 05 (cinco) anos
Art. 1º
Art. 2º
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renováveis por igual período.
§ 2º A transferência do Título Permissionário somente se dará com a anuência da
Secretaria Executiva de Serviços Públicos, em caso de morte ou invalidez do permissionário,
conforme o art. 14º Aos permissionários discriminados na alínea "a" do art. 2º será permitida
uma única transferência a terceiros, após o que o novo permissionário estará sujeito ao
previsto no art. 14º desta Lei.
II - DOS PERMISSIONÁRIOS
Cada titular desse veículo de aluguel terá uma única inscrição no cadastro de
contribuinte do Município e recolherá mensalmente a título de ISS, na Secretaria da Fazenda
do município a importância de 20 (vinte) UFIR`s, e 4% (Quatro por cento) sobre a demanda
média, a título de Remuneração de Serviços Técnico (RST).
Cada titular desse veículo de aluguel terá uma única inscrição no cadastro de
contribuintes do Município e recolherá mensalmente 3% (três por cento) sobre a demanda
média de passageiros, a título de Remuneração de Serviços Técnicos (RST).
§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será recolhido
mensalmente com base no artigo 77 da Lei 1993, de 12 de dezembro de 2001, alterado pela
Lei 2.472, de 11 de dezembro de 2008.
§ 2º As receitas arrecadadas a título de Remuneração de Serviços Técnicos (RST) terão
sua aplicação vinculada exclusivamente às despesas relacionadas à manutenção e
desenvolvimento do Sistema de Transporte Público Local. (Redação dada pela Lei
nº 2965/2014)
O serviço que trata esta Lei será executado por condutor autônomo, titular da
permissão, concessão ou autorização de qualquer outra modalidade para obter linha regular
de lotação, com pontos de parada e itinerários definidos pelo Poder Concedente, mediante
recebimento de tarifa, a ser fixada pelo executivo, sendo vedada a participação de pessoa
jurídica bem como a duplicidade de titularidade do Título Permissionário.
Para obter concessão, o candidato não poderá:
I - Possuir condenação por crime doloso contra a pessoa, o patrimônio, a familiar, a fé
pública e as relações de consumo;
II - Ser reincidente por crime culposo, considerando o período de 5 (cinco) anos
imediatamente anterior à data da concessão ou permissão;
III - Possuir condenação por crime tipificado na lei anti-tóxico;
IV - Possuir outra permissão, concessão ou autorização para operar qualquer outra
modalidade de transporte de passageiros.
Art. 3º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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A operação dessa atividade de transporte coletivo aqui definida será executada pelos
proprietários condutores de veículos e condutores devidamente credenciados pelo executivo,
obedecendo aos próprios critérios do proprietário.
§ 1º O permissionário que tiver seu Alvará da modalidade lotação cassado não poderá
explorar qualquer outra modalidade de transporte de passageiros regulamentada pelo
município, na qualidade de titular ou preposto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data
da cassação.
§ 2º Para o exercício do serviço definido nesta Lei, o condutor deverá:
a) Ser proprietário do veículo ou condutor credenciado;
b) Portar Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria "D" expedida ou registrada no
DETRAN-PE;
c) Possuir Certificado de conclusão, em validade, de curso de treinamento definido pela
Secretaria executiva de Serviços Públicos.
IV - DAS INSCRIÇÕES
As inscrições para a obtenção dessas placas de aluguel, deverão ser feitas na
secretaria executiva de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo
Agostinho, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de publicação da presente lei
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Para a inscrição o candidato deverá apresentar seu requerimento com
os seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) C.P.F,
c) Título de Eleitor;
d) Carteira Nacional de Habilitação - CNH - Categoria "D";
e) Certidão de Antecedentes Criminais;
f) Atestado de Saúde Ocupacional; e
g) Comprovante de residência no Cabo de Santo Agostinho na presente data.
V - DO CONSELHO CONSULTIVO
O Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, dez dias após a publicação da presente lei,
criará um Conselho Municipal do Transporte Complementar constituído de 04 (quatro)
membros. Com representantes das seguintes entidades: 01 (um) da Prefeitura da Cidade do
Cabo de Santo Agostinho, 01 (um) representante da Câmara Municipal do Cabo de Santo
Agostinho, 01 (um) representante do concessionário, 01 (um) representante do Conselho das
Associações de Moradores do Cabo. Este Conselho participará da gestão da atividade ora
regulamentada.
Art. 6º
Art. 1º
Art. 8º
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VI - DOS CONDUTORES E COBRADORES
Para cada veículo o proprietário apresentará os nomes de 01 (um) motorista e 02
(dois) cobradores, que serão registrados na Secretaria Executiva de Serviços Públicos do
Município munidos dos documentos elencados no Art. T excluído o item "D" para os
cobradores, os quais deverão ser maiores de 18 anos.
§ 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente lei. Todos
os motoristas e cobradores terão que usar obrigatoriamente os uniformes padronizados pela
Secretaria Executiva de Serviços Públicos e confeccionados pelas entidades representativas
dos concessionários.
VII - DOS VEÍCULOS
Os veículos que farão o Transporte Complementar, somente poderão transportar
pessoas sentadas, sem ultrapassar a capacidade máxima permitida, nela incluída motorista e
cobrador, circulando nas linhas atualmente utilizadas ou que venham a ser criadas pelo Poder
Concedente.
Parágrafo único. Esses veículos, que comporão o quadro de Transporte Complementar
do Município do Cabo de Santo Agostinho, usarão obrigatoriamente na porta externa,
adesivos de identificação que conterão de forma visível os seguintes caracteres:
a) Serviço de Transporte Complementar;
b) Número de Ordem;
c) Identificação da Linha;
d) Telefone de Serviço de Fiscalização da Prefeitura.
O veículo que fará o transporte Complementar não poderá ter mais de sete anos de
fabricação. A partir de 01 (um) ano de publicação desta Lei no Diário Oficial, os veículos não
poderão ter mais de 05 (cinco) anos de fabricação.
Para a vinculação do veículo à modalidade, além do cumprimento das exigências
definidas nesta lei, deverá o credenciado efetuar seguro de responsabilidade civil para danos
pessoas, com cobertura mínima equivalente a 5.500 UFIR`s, por pessoa, considerando a
capacidade nominal máxima do veículo, a favor de terceiros.
O veículo a ser utilizado na prestação dos serviços de que trata essa lei dependerá de
prévia aprovação da Secretaria Executiva de Serviços Públicos do Município, devendo atender
os seguintes requisitos:
a) Ser licenciado no Município do Cabo de Santo Agostinho e registrado no Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, até 31 de março de 2002. Após a autorização do poder
concedente, ser matriculado no Cabo de Santo Agostinho na categoria de aluguel; caso ainda
não o seja; só serão admitidos placa de município no caso de transporte intermunicipal,
regulamentado pela Prefeitura do Cabo de santo Agostinho e a Prefeitura do município
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 15
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conveniado e com a devida aprovação da EMTU - Empresa Metropolitana de Transporte
Urbano.
IX - DAS VISTORIAS
Só poderá haver transferência de veículos em caso de morte ou invalidez do
permissionário, para o (s) herdeiro (s) ou permissionário (s) legal (is).
Todos os veículos deverão ter afixados no pára-brisa dianteiro o Auto de Vistoria
Veicular.
O Auto de Vistoria Veicular deverá ser renovado anualmente, exigindo-se, para
aprovação, cumprimento das exigências estabelecida nas normas regulamentares e
complementares a esta Lei.
X - DAS LINHAS E PARADAS
A Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho fará, no prazo máximo de 02 (dois) meses,
contados da regulamentação da presente lei, processo licitatório para construção e
comercialização das paradas, exclusivas para o serviço de transporte complementar.
Parágrafo único. As paradas serão construídas num local no mínimo a 15 e no máximo a
30 metros de distância das paradas de passageiros de ônibus no caso de haver algum trecho
de superposição de linhas de transporte convencional e alternativo.
Quaisquer linhas ou itinerários poderão ser alterados, remanejados ou extintos, bem
como ter seus permissionários remanejados, por ato da Secretaria Executiva de Serviços
Públicos, exclusivamente por motivo de interesse público devidamente comprovados, em
concordância com a (s) entidades (s) representativa (s) dos permissionários.
Parágrafo único. Cada permissionário somente poderá operar numa única linha, que não
poderá coincidir com outra operada por ônibus.
Os permissionários elegerão um coordenador e 02 (dois) auxiliares, os quais, sem
ônus para o Município, deverão zelar pela ordem, disciplina e cumprimento das disposições
legais e regulamentares.
A Secretaria Executiva de Serviços Públicos elaborará em conjunto com o
coordenador e auxiliar mencionados no art. 19, planilha de escalas operacionais que, deverão
ser obedecidas pelos permissionários, de modo a garantir o perfeito funcionamento da linha,
de acordo com a respectiva demanda de usuários.
XI - DAS TARIFAS
Os prestadores de serviços de transporte Complementar na modalidade de aluguel
ora instituída, deverão aceitar os bilhetes de passes escolares, vales-transporte e
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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assemelhados, como contraprestação de serviço prestado, além de garantirem a gratuidade
para os idosos, nos termos da lei.
§ 1º Os veículos deverão reservar, no município um lugar para transportar passageiros
idosos ou deficientes, este munido da carteira emitida pela EMTU, de acordo com a Lei
Estadual nº 11.897/2000 de 18 de dezembro de 2000.
§ 2º A remição dos bilhetes de passes e assemelhados será definida pela Secretaria
Executiva de Serviços Públicos do Município.
A cobrança da tarifa poderá ser efetuada por cobrador ou por outro meio eletrônico
que venha a ser adotado no Sistema Público de Transportes.
Parágrafo único. A tarifa para cada linha será definida pelo poder concedente em acordo
com os permissionários.
XII - DA FISCALIZAÇÃO
A Secretaria Executiva de Serviços Públicos proibirá o transporte remunerado de
passageiros praticado por terceiros que não estejam amparados na presente lei, podendo para
tanto usar todos os meios inclusive contar com o auxílio e o apoio dos que irão compor 0
Transporte Complementar.
Parágrafo único. O veículo que for flagrado efetuando o transporte sem o devido
credenciamento, será retido e sofrerá a aplicação da multa no valor de 500 (quinhentas),
UFIR`s que será recolhida na Secretaria da Fazenda do Município ou banco credenciado, para
a liberação do mesmo.
A Prefeitura manterá, através de quadro próprio, contratado ou delegado, numero de
agentes fiscalizadores suficientes para fiscalizar e controlar o serviço.
XII - DAS PENALIDADES
A inobservância das obrigações advindas da presente lei, sujeitará o infrator à
aplicação separada ou cumulativamente, das seguintes normas disciplinadoras:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão
IV - Apreensão;
V - Descredenciamento.
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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As infrações punidas com multas serão classificadas em Leves, médias, Graves e
Gravíssimas, e serão definidas em regulamento próprio, expedido pelo Conselho Municipal do
Transporte complementar e terão seus recolhimentos a Secretaria da Fazenda Municipal, na
conta bancária de RST.
A Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho poderá descredenciar o proprietário do
veículo nos seguintes casos:
a) se o proprietário do veículo desobedecer com freqüência às normas de trânsito;
b) se entregar o seu veículo para terceiros dirigirem que não estiverem cadastrados na
Secretaria executiva de Serviços Públicos do município;
c) se vier a cobrar tarifas diferentes àquelas definidas.
Ao acumular 100 (cem) pontos em seu prontuário, o infrator deverá ser submetido a
Curso Especial de Reeducação, a ser definido pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos,
ministrado òu reconhecido por este órgão, ficando o permissionário impedido de executar o
serviço de lotação até a respectiva conclusão.
XIV - DOS RECURSOS
Os infratores das normas estabelecidas nesta lei poderão recorrer no prazo de 10
(dez) dias contados da aplicação pelo Conselho.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias e, se necessário, suplementares.
Está lei entrará vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Conde de Boa Vista, 23 de julho de 2002.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
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