← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2017 / 2002 |
| Date | 2002-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(18) eco) : PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEINº 2017/2002 Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho Faço saber quea a Câmara decreta. e eu. sanciono a seguinte Lei — DISPOSIÇÕE PRELIMINARES Art, 1º. Ficam. estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123, da “Constituição Estadual e no art. 81 da Lei: “Orgânica 0; Município, as Diretrizes Orçamentárias para º exercício financeiro de 2003, cômpr : V.- as “disposições sobre alterações legislação tributária do Município; VI - outras disposições; VI - anexos de metas fiscais. 02/24 Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício de 20083: |- Geração de Emprego e Combate à Miséria H - Saúde Pública a . HI! - Educação, Cultura é Esportes Iv - Segurança Pública - Infra-Estrutu e! Meio. Ambiente VI- Gestão Participativa: Art. 3º, As.metas e priorida & do Governo Municipal para o exercício de 2003 serão detalhadas na Lei de Revisão do. Plano Plurianual para o período de 2002/2005, e terão precedência n na alocação de | i Orçamentária de 2008. ação governamental stendidos, sendo mensurado anual; | - program visando à é lade men gre icançar o objetivo de “um programa: envolvendo um: conjunto-de operaç que se realizam de “modocóritihuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 7 Ill - projeto, um instrumento de programação para “Eicançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e iv - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 03/24 Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO $ 1º Cada programa identificará as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 8 2º, As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. 83º. As atividades, projetos opiérações especiais representam o menor nível da categoria de programação e Serão desdobrados em ações especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não. podendo haver alteração da finalidade estabelecida para à respectiva categoria. & 4º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Ar. 5º:0 orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em:seu menor nível, com suas . respectivas dotações, a modalidade de aplicaçã fonte-de fecursos e os grupos de natureza da despesa, Fontorma a * seguinte discriminação Outras D: e Spesas Correntes; Grupo 4 - - Investimentos; . cluídas quaisquer despesas u--aumento de capital de Grupo 5. - tn ersões Financeiras, 441º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. 8 2º. A Reserva de Contingência prevista no art. 23, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Art. 6º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo. of/24 Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Art 7º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2003 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 15 de julho de 2002 ao Orgão Central de Orçamento. Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no projeto de lei orçamentária de 2008, a ser. encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2002, terá a sua execug dicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercíci 2002, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº os aque se refere [o) caput deste artigo. Art. 8 O: orgamênto fiscal“ será: “apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria;:adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua;natureza e a classificação funcional da despesz orçamentária atualizadas, de acordo “disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. mio É utivo encaminhará a HI da Constituição do dual Constitucional nº seguinte composição: a anual, co «by'quadros-orçamentários'corisolidado! o: anexo. “do orçamento fiscal, disoniminando, El receita ea despesa na forma definida nesta Lei; * a o “d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal; e) informações complementares. Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária de que trata o inciso Il deste artigo conterá: os/a! Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Céntro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 850 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO evolução da receita do Tesouro; H - evolução da despesa do Tesouro; II) - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos; Iv - consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos; V - resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de despesa; é VI - especificação d dos recursos; ita por categorias econômicas e origem vit spesa.por funções, conforme as fontes dos Vi demonstrativo-da despesa por subfunções, conforme as fontes dos recursos; et IX | - demonstrativo da de a Por programas, conforme as fontes , dos recursos; no x - demonstrativo da despesa por x projetos conforme as fontes dos Xi XI xIt XIV xvt - demoristrativo da despesa por Poder e drgão) “conforme as fontes dos recursos e grupos de despesa; XvH - investimentos consolidados ; XVill - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; XIx - demonstrativo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF; OG hat Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO XX - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde; XXI - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente. Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o inciso Ill do artigo 19 e o inciso Ill do. artigo, 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da " gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo- se o amplo acesso da sociedade : a todas as informações relativas é a cada uma Ad ssas etapas. Art. 12, A alocê S ; entários erá à feita diretamente à unidade orçamentá: | espondentes, ficando proibida a inclusão, ora de recursos para é recursos a título de s vedações contidas no art. ' descentralização de créditos orçamentários, me ; regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução dê ações de, fesponsabilidade da unidade descentralizadora. a = . Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos 07/24 Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO O AGOSTINHO adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. Art. 15. Ainclusão ou a alteração de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos em grupo de despesa aprovado na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, serão procedidas através de portaria do Secretário da Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos, não constituindo, essas inclusões, alterações e permutas, em créditos adicionais ao orçamento. Art. 16. Nas autorizações -e.aberturas de Créditos adicionais, além dos recursos indicados no 8 1º do.art. 43:da Lei.nº 4.320, de: 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas] despesas; considerar-se-ã0..0s resultantes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita prevista na lei orçamentária. = Asteabertura de créditos. especiais e extraordinários será - efetivada mediante decreto do chefe do Poder Exec utivo. arts Napogramção da déspesa não poderão ser incluídos recursos: l- para. fo) pagamento, a à qualquer título, a servidor da administração direta: e indireta, por. serviços. de consul ria ou assistência técnica custeados com recursos à: conta, do tesouro municipal ou decorrentes de “convênios, acord ajustes ou instrumentos congêne firmados com órgãos o) ntidades « de direito público ou Privado, i , Mo destinados: a “clubes e associações de Servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches; e escolas para O . atendimento pré-escolar. . o Parágrafo Único. O disposto no inciso 1 d instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. artigo não se aplica a Art. 19. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: o8/aL Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social; | - tenham por objetivo a promoção da cultura e das artes; H - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. Parágrafo Único: Para habilitar-se'ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, .emitida.no exercício dé 20083 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. ' Art. 20. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para c os S quais receberam os recursos. Artudt: Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos arts. 2 e E orçamentária | e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento. Parágrafo Único: Serão: entendido omo projetos em andamento aqueles “cuja execução financeira, até 30 de junho: de one; ultrapassa! vinte por cento do seu custo total estimado. Art... 22, os recursos alocados na:lei orçamentária destinados ao pagamento de precatórios; judiciários, que: constarão..das..unidades orçamentárias responsáveis pelos” débitos;-só-poderão. ser cancelados “para” abertura de créditos adicionais com outra fihalidade, mediante autorização específica:do Poder Legislativo. Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5 % da receita corrente líquida. Parágrafo Único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. pRé Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. A Lei Orçamentária para 2003 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da administração. direta e indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo. Municipais, obedecendo aos limites e demais disposições dos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000. $ 1º. As despesas decorrentes da implantação de plano de cargos, carreiras e vencimentos e-do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos, sujeitar-se-ão às disposições do “caput” deste artigo. 8 2º. Na definição. do montante de recursos para a Programação Orçamentária Anual do Poder Legislativo, será observado o disposto no inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000. 8 3º. Osrecursos de que trata o parágrafo 2º corresponde àqueles financiados pela “Receita Corrente Líquida”, assim definida, conforme o inciso IV do art. 2ºdaLei Complementar Federal Nº/101/2000. Art: 25. A política salarial para Os servidores ativos e inativos da administração direta e indireta do Município, será objeto de negociação com os órgãos representativos de classe, com aprovação da Câmara Municipal, através de lei específica. ; É a Art. 26. O Regime Próprio de Previdência dos servidores do Município, criado pela Lei da Previdência Municipal, nº. 1997, de: 18 de março de 2002, tem por finalidade assegurar. 0 gozo de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários. . $180 'Cons lho Municipal de' Administração da Previdência - CMAP terá como uma de suas comp ias, conforme disposto no art. 109, inciso |, alínea d, da Lei referida no “caput”, aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes “Orçamentárias e-da Lei Orçamentária Anual do Sistema.de Previdência Municipal; $ 2º, O Conselho Fiscal, conforme disposto no art. 111, inciso Il, deverá opinar previamente sobre as propostas do Orçamento Anual do Sistema de Previdência Municipal; $ 3º. Na qualidade de Gestor do Fundo Municipal de Previdência, compete ao Secretário Executivo de Administração supervisionar a elaboração das propostas ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Fundo, encaminhando-as para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal, conforme reza o ar, 118, inciso IH; soja Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 10 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO & 4º. De acordo com o art 114, 8 1º, o Poder Executivo fará constar obrigatoriamente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de cada exercício, a dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovadas pelo CMAP; 8 5º De acordo com o art. 127, as alíquotas de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Sistema de Previdência Municipal corresponderão: | - para remuneração. igual ou inferior < a did 429,00, a alíquota será de 8, 5% (oito e meio por cento); . H - para remuneração : igual: ou superior a R$ 429,01 e até R$ 540,00, a alíquotaserá de-9,5% (nove e meio por cento); ll - para remuneração..igual ou superior a R$ 540,01 e até R$ 715,00, a alíquo! lo 10,5% (dez e meio por cento); IV - para remuneraçé ior-a R$ 715,01, a alíquota será de 11% -(onzepor cento). E fundações, ed 18,49% (dezoito, qu contribuição destes CAPÍTULO V OBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO Ar. 27: A criação e a modificação de-incêntivo ou benefício fiscal é financeiro, relacionado com tributos municipais, dependerão de lei, atendendo “às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 8 1º, Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro. a) / 24 Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 1 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO 8 2º. O demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia da receita, de que trata o inciso V do $ 22, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 será objeto de estudo específico e oportunamente divulgado. Art. 28. O Poder Executivo desenvolverá estudos para a implantação de tributos pela ocupação do espaço aéreo ocasionado pelas empresas de energia elétrica, de TV a cabo e de comunicação: « — CAPÍTULOVI . OUTRAS DISPOSIÇÕES | Art. 29. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão:seraprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, 83º, da Constituição" Estadual eno art 85, 82º, incisos |, e lil da Lei Orgânica do. Municipio: : tendas ao projeto de leior imentária deverão conter: osição da emenda; Ho- indicação express. os órgãos, unidades rcamentárias, funções, subfunções, ' “programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, eo montante das despesas que serão acrescidas; mo - indicação: expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, «-subfunções, - programas, -projetós/atividades/operações especiais, “ações, e o montante das despesas ue-serão anuladas; Ivo - “indicação expressa e quantificação, quando. couber, das ações que forem. incluídas ou alteradas. 8 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. Art. 30. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Jifas Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 12 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 32, No caso de o êumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo | da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 fixando, “através 'de decreto do Poder Executivo, limitações ao empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade: I - Transferências voluntárias a instituições privadas; Il - Despesas com'treinamento; no Despesas com:diárias e passagens aéreas; | Vis 1 Despesas. com locação de veículos; Despesas com combustíveis; vio E espesas com. serviços de. consultoria; VE - Despesas com locação de mão- vil - Despesas com publicidade. ou propaganda institucional; IXx - Despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando- se o pfincípio da materialidade ; e. X ear outras “despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 10%.e 15%, calculados sobre:o montante atingido após a ” exelusão dos gastos relacionados os incisos anteriores, “observando- -se, também, o princípio Telerido no inciso anterior. $& 1º Com o objetivo de dar suporte às medidas reconizadas no caput, O alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente. $ 2º Na eventualidade de o Poder Legislativo não fornecer os elementos necessários ao estabelecimento da limitação de empenhamento prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do parágrafo 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a limitar o repasse de valores financeiros àquela instituição, no montante suficiente à observância de .ima repartição proporcional dos ônus decorrentes das reduções das despesas entre os Poderes. Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE f Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 850 13 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO 8 3º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. . g4º Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à-criança e ao adolescente. Art. 33. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. Parágrafo Único. Para efeito infórmativo, o órgão central de orçamento encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento. , É xecução dos créditos jonais aprovados processarão (o) “empenho da despesa, xados para cada. categoria de programação e respectivos grupos de natureza. da despesa,: fortes. de recursos e mbgalidades de aplicação, especificando o elemento de despesas: cento : orçamentários * Art. 35. o Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial. Art. 36, As prioridades de que trata o art. 3º desta Lei levarão em conta as diretrizes “de “ação “intergovernamental metropolitana para” atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife. 14/14 Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP 54.500 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 850 E Praça Ministro Axidre Cavalcanti! sjnt Centro Cabo:de: Santo. Agostinho - PR cor 54 som cão: PABX (084) 5271-1255 "FAX 1083 5211769 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2003 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO ESTIMATIVA DA RECEITA DO TESOURO PARA 2003 A estimativa da Receita do Tesouro levou em consideração a evolução da arrecadação do período 1998/2001, a comparação entre a receita arrecadada no período jan-mar de 2002 e o mesmo período de 2001 e informações da Secretaria do Tesouro Nacional quanto ao FPM e do Tesouro Estadual quanto ao ICMS, tendo sido adotados os seguintes parâmetros: Excluir das estimativas, os convênios, em razão da completa imprevisibilidade estatística das suas liberações. Os mesmos constarão da Lei Orçamentária, ocasião em que as informações sobre as negociações de captação de recursos estarão atualizadas. Previsão de 2003/2005 baseada nos parâmetros da LDO do Governo Federal para expansão do PIB e inflação, ambos estimados em 4%. Considerou-se que mesmo havendo crescimento menor da economia, a perspectiva de inflação será provavelmente maior, o que compensará o índice de 8,2 %. Reestimativa da LDO para 2002 Levando em conta os parâmetros acima a estimativa para as receitas do tesouro que deverão constar da LDO, escolhemos por mais racionais as seguintes projeções: ” Projeções pelo comportamento do 1º trimestre de 2002 em comparação com o mesmo de 2001 ou pela média 1999/2001; ” Para as Receitas com comportamento histórico muito instável, foi utilizado o valor efetivamente arrecadado em 2001, acrescido de expectativa de inflação de 6% no exercício. Reestimativa de 2002 peeacees posse NE RECEITA | eia Média 99/01 99/01 2001 REESTIMADA j a Re nd nos nando Ee] 2116 nda | Hi. ESTIMATIVA DE 2003 A LDO da União para 2003 entregue ao Congresso Nacional em abril, apresentou como parâmetros da economia o crescimento do PIB em 4% e a inflação também em 4%. Estes parâmetros acumulados levam a um índice de 8,2%. Considerada a instabilidade real da economia e o noticiário econômico que altera o crescimento do PIB para baixo e a inflação para cima, mais vale utilizar o indicador da União já que estes movimentos se compensam. Quanto ao crescimento da arrecadação própria, depende do programa de modernização da área que está em fase de implantação e para o qual neste momento, não é possível medir resultados. A Estimativa para 2003 seria de R$ 83.997.700,00. Lembrando que fora deste cálculo ficam os recursos próprios da administração indireta - FMS (SUS), entre outros, e dos convênios e operações de crédito que venham a ser captados / firmados pelos órgãos. 13/24 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 Metas e Projeções Fiscais (Art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000) Em R$ 1.000 OBS.: Receita Total não inclui operações de crédito e cor Despesa total não inclui dívida e convênios HM. RESULTADO PRIMÁRIO (II 1.682 1.630 1571 Lo W. RESULTADO NOMINAL - - - N VIDA eee O Valores a preços constantes calculados pelo IPCA de março de 2002 Evolução do Patrimônio Liquido (Art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000) Em R$ 1.000 mejor ; estimativa 2003.a 2005 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003 Metas e Projeções Fiscais (Art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000) II. RESULTADO PRIMÁRIO (HI 2.221 662 81 7.730 179 LA Iv RESULTADO NOMINAL. Q [8 7.006 0 LA RR A = E 4 SO 0BS.: À receita total não inclui operações de crédito e à despesa total exclui a dívida A partir de 2001 não estão incluidos os convênios A RESULTADO NOMINAL 0 0 [A Le raras DIVIDA see SM Z e AT, ERC 1) OBS. Preços corrigidos pelo IPCA de março de 200; tu. RESULTADO PRIMÁRIO (HI 3.412 1.017 2.330 95 819 (o) (o) o evolução 2000 a 2002 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2003 DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS E BENEFICIÁRIOS (Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei complementar nº 101/2000) 156.267, ISENÇÃO PARC 50% IPTU 24.403,00 RED 50% MICROEMP- TLF 798,00 0/24 Benef.Tribários e Beneficiários E] SER sn