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norma nº 2017/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2017 / 2002
Date 2002-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEINº 2017/2002
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2003 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho
Faço saber quea a Câmara decreta. e eu. sanciono a seguinte Lei
— DISPOSIÇÕE PRELIMINARES
Art, 1º. Ficam. estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123, da
“Constituição Estadual e no art. 81 da Lei: “Orgânica 0; Município, as Diretrizes
Orçamentárias para º exercício financeiro de 2003, cômpr :
V.- as “disposições sobre alterações legislação tributária do
Município;
VI - outras disposições;
VI - anexos de metas fiscais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 20083:
|- Geração de Emprego e Combate à Miséria
H - Saúde Pública a .
HI! - Educação, Cultura é Esportes
Iv - Segurança Pública
- Infra-Estrutu e! Meio. Ambiente
VI- Gestão Participativa:
Art. 3º, As.metas e priorida & do Governo Municipal para o exercício de
2003 serão detalhadas na Lei de Revisão do. Plano Plurianual para o período de
2002/2005, e terão precedência n na alocação de | i Orçamentária de 2008.
ação governamental
stendidos, sendo mensurado
anual;
| - program
visando à
é lade men gre icançar o objetivo de
“um programa: envolvendo um: conjunto-de operaç que se realizam de
“modocóritihuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo; 7
Ill - projeto, um instrumento de programação para “Eicançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
iv - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
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$ 1º Cada programa identificará as intervenções necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e ações, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis por sua realização.
8 2º, As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e
operações especiais.
83º. As atividades, projetos opiérações especiais representam o menor
nível da categoria de programação e Serão desdobrados em ações especialmente para
especificar sua localização física integral ou parcial, não. podendo haver alteração da
finalidade estabelecida para à respectiva categoria.
& 4º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Ar. 5º:0 orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em:seu menor nível, com suas
. respectivas dotações, a modalidade de aplicaçã fonte-de fecursos e os grupos de
natureza da despesa, Fontorma a * seguinte discriminação
Outras D: e Spesas Correntes;
Grupo 4 - - Investimentos; .
cluídas quaisquer despesas
u--aumento de capital de
Grupo 5. - tn ersões Financeiras,
441º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
8 2º. A Reserva de Contingência prevista no art. 23, será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 6º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas do
Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo.
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Art 7º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, a
proposta do Poder Legislativo para 2003 será elaborada de acordo com os parâmetros
e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na
Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser
encaminhada até 15 de julho de 2002 ao Orgão Central de Orçamento.
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no
projeto de lei orçamentária de 2008, a ser. encaminhado à Câmara Municipal até 30 de
setembro de 2002, terá a sua execug dicionada ao valor da receita efetivamente
arrecadada até o final do exercíci 2002, conforme determina a Emenda
Constitucional Federal nº os aque se refere [o) caput deste artigo.
Art. 8 O: orgamênto fiscal“ será: “apresentado com a forma e o
detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
demais disposições legais sobre a matéria;:adotando na sua estrutura a classificação
da receita e da despesa quanto a sua;natureza e a classificação funcional da despesz
orçamentária atualizadas, de acordo “disposições técnico-legais contidas na
legislação em vigor. mio É
utivo encaminhará a
HI da Constituição do
dual Constitucional nº
seguinte composição:
a anual, co
«by'quadros-orçamentários'corisolidado!
o: anexo. “do orçamento fiscal, disoniminando, El receita ea despesa
na forma definida nesta Lei; * a o
“d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento
fiscal;
e) informações complementares.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária de que trata o inciso Il
deste artigo conterá:
os/a!
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evolução da receita do Tesouro;
H - evolução da despesa do Tesouro;
II) - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas e as fontes dos recursos;
Iv - consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
V - resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de
despesa; é
VI - especificação d
dos recursos;
ita por categorias econômicas e origem
vit spesa.por funções, conforme as fontes dos
Vi demonstrativo-da despesa por subfunções, conforme as fontes
dos recursos; et
IX | - demonstrativo da de a Por programas, conforme as fontes
, dos recursos; no
x - demonstrativo da despesa por x projetos conforme as fontes dos
Xi
XI
xIt
XIV
xvt - demoristrativo da despesa por Poder e drgão) “conforme as
fontes dos recursos e grupos de despesa;
XvH - investimentos consolidados ;
XVill - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XIx - demonstrativo dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério — FUNDEF;
OG hat
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XX - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao
financiamento das ações e serviços públicos de saúde;
XXI - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à
promoção de assistência integral à criança e ao adolescente.
Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara
Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o
inciso Ill do artigo 19 e o inciso Ill do. artigo, 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
" gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo- se o amplo acesso
da sociedade : a todas as informações relativas é a cada uma Ad ssas etapas.
Art. 12, A alocê S ; entários erá à feita diretamente à
unidade orçamentá: | espondentes, ficando
proibida a inclusão, ora de recursos para
é recursos a título de
s vedações contidas no art.
' descentralização de créditos
orçamentários, me ; regulamentado por decreto
do Poder Executivo, para execução dê ações de, fesponsabilidade da unidade
descentralizadora. a = .
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 14. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto,
atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos
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adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto
do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 15. Ainclusão ou a alteração de modalidade de aplicação, bem como
as permutas de fontes de recursos em grupo de despesa aprovado na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, serão procedidas através de portaria do Secretário da
Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação
de fontes de recursos, não constituindo, essas inclusões, alterações e permutas, em
créditos adicionais ao orçamento.
Art. 16. Nas autorizações -e.aberturas de Créditos adicionais, além dos
recursos indicados no 8 1º do.art. 43:da Lei.nº 4.320, de: 17 de março de 1964 para
cobertura das respectivas] despesas; considerar-se-ã0..0s resultantes de convênios
celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita
prevista na lei orçamentária.
= Asteabertura de créditos. especiais e extraordinários será
- efetivada mediante decreto do chefe do Poder Exec utivo.
arts Napogramção da déspesa não poderão ser incluídos recursos:
l- para. fo) pagamento, a à qualquer título, a servidor da administração
direta: e indireta, por. serviços. de consul ria ou assistência técnica
custeados com recursos à: conta, do tesouro municipal ou
decorrentes de “convênios, acord ajustes ou instrumentos
congêne firmados com órgãos o) ntidades « de direito público ou
Privado, i ,
Mo destinados: a “clubes e associações de Servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches; e escolas para O
. atendimento pré-escolar. . o
Parágrafo Único. O disposto no inciso 1 d
instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
artigo não se aplica a
Art. 19. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
o8/aL
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| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
ou no Conselho Municipal de Assistência Social;
| - tenham por objetivo a promoção da cultura e das artes;
H - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial.
Parágrafo Único: Para habilitar-se'ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos três anos, .emitida.no exercício dé 20083 por três autoridades locais
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. '
Art. 20. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para c os S quais receberam os recursos.
Artudt: Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos arts.
2 e E orçamentária | e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento.
Parágrafo Único: Serão: entendido omo projetos em andamento aqueles
“cuja execução financeira, até 30 de junho: de one; ultrapassa! vinte por cento do seu
custo total estimado.
Art... 22, os recursos alocados na:lei orçamentária destinados ao
pagamento de precatórios; judiciários, que: constarão..das..unidades orçamentárias
responsáveis pelos” débitos;-só-poderão. ser cancelados “para” abertura de créditos
adicionais com outra fihalidade, mediante autorização específica:do Poder Legislativo.
Art. 23. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
mínimo, 0,5 % da receita corrente líquida.
Parágrafo Único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste
artigo, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos
e das entidades da administração indireta.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. A Lei Orçamentária para 2003 programará as despesas com
pessoal ativo e inativo da administração. direta e indireta e seus encargos sociais, dos
Poderes Legislativo e Executivo. Municipais, obedecendo aos limites e demais
disposições dos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000.
$ 1º. As despesas decorrentes da implantação de plano de cargos,
carreiras e vencimentos e-do aumento do quantitativo de pessoal resultante de
concursos públicos, sujeitar-se-ão às disposições do “caput” deste artigo.
8 2º. Na definição. do montante de recursos para a Programação
Orçamentária Anual do Poder Legislativo, será observado o disposto no inciso Ill do
artigo 20 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000.
8 3º. Osrecursos de que trata o parágrafo 2º corresponde àqueles
financiados pela “Receita Corrente Líquida”, assim definida, conforme o inciso IV do art.
2ºdaLei Complementar Federal Nº/101/2000.
Art: 25. A política salarial para Os servidores ativos e inativos da
administração direta e indireta do Município, será objeto de negociação com os órgãos
representativos de classe, com aprovação da Câmara Municipal, através de lei
específica. ; É a
Art. 26. O Regime Próprio de Previdência dos servidores do Município,
criado pela Lei da Previdência Municipal, nº. 1997, de: 18 de março de 2002, tem por
finalidade assegurar. 0 gozo de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários.
. $180 'Cons lho Municipal de' Administração da Previdência - CMAP terá
como uma de suas comp ias, conforme disposto no art. 109, inciso |, alínea d, da
Lei referida no “caput”, aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
“Orçamentárias e-da Lei Orçamentária Anual do Sistema.de Previdência Municipal;
$ 2º, O Conselho Fiscal, conforme disposto no art. 111, inciso Il, deverá
opinar previamente sobre as propostas do Orçamento Anual do Sistema de Previdência
Municipal;
$ 3º. Na qualidade de Gestor do Fundo Municipal de Previdência,
compete ao Secretário Executivo de Administração supervisionar a elaboração das
propostas ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Fundo, encaminhando-as para
as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal, conforme reza o ar, 118,
inciso IH;
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& 4º. De acordo com o art 114, 8 1º, o Poder Executivo fará constar
obrigatoriamente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de
cada exercício, a dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte
extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do
Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovadas pelo CMAP;
8 5º De acordo com o art. 127, as alíquotas de contribuição dos
participantes em atividade para o custeio do Sistema de Previdência Municipal
corresponderão:
| - para remuneração. igual ou inferior < a did 429,00, a alíquota será
de 8, 5% (oito e meio por cento); .
H - para remuneração : igual: ou superior a R$ 429,01 e até R$
540,00, a alíquotaserá de-9,5% (nove e meio por cento);
ll - para remuneração..igual ou superior a R$ 540,01 e até R$
715,00, a alíquo! lo 10,5% (dez e meio por cento);
IV - para remuneraçé ior-a R$ 715,01, a alíquota será de 11%
-(onzepor cento). E
fundações, ed
18,49% (dezoito, qu
contribuição destes
CAPÍTULO V
OBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Ar. 27: A criação e a modificação de-incêntivo ou benefício fiscal é
financeiro, relacionado com tributos municipais, dependerão de lei, atendendo “às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e às disposições contidas
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
8 1º, Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal
e financeiro.
a) / 24
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8 2º. O demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia da
receita, de que trata o inciso V do $ 22, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº
101/2000 será objeto de estudo específico e oportunamente divulgado.
Art. 28. O Poder Executivo desenvolverá estudos para a implantação de
tributos pela ocupação do espaço aéreo ocasionado pelas empresas de energia
elétrica, de TV a cabo e de comunicação: «
— CAPÍTULOVI .
OUTRAS DISPOSIÇÕES |
Art. 29. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos
que o modifiquem, somente poderão:seraprovadas caso atendam às disposições
contidas no art. 127, 83º, da Constituição" Estadual eno art 85, 82º, incisos |, e lil da
Lei Orgânica do. Municipio: :
tendas ao projeto de leior
imentária deverão conter:
osição da emenda;
Ho- indicação express. os órgãos, unidades rcamentárias, funções,
subfunções, ' “programas, projetos/atividades/operações especiais,
ações, eo montante das despesas que serão acrescidas;
mo - indicação: expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
«-subfunções, - programas, -projetós/atividades/operações especiais,
“ações, e o montante das despesas ue-serão anuladas;
Ivo - “indicação expressa e quantificação, quando. couber, das ações que
forem. incluídas ou alteradas.
8 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo
determinará o arquivamento da emenda.
Art. 30. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Jifas
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Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 32, No caso de o êumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, estabelecidas no Anexo | da presente Lei, vir a ser comprometido por uma
insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover
reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº
101, de 04/05/2000 fixando, “através 'de decreto do Poder Executivo, limitações ao
empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade:
I - Transferências voluntárias a instituições privadas;
Il - Despesas com'treinamento;
no Despesas com:diárias e passagens aéreas; |
Vis 1 Despesas. com locação de veículos;
Despesas com combustíveis;
vio E espesas com. serviços de. consultoria;
VE - Despesas com locação de mão-
vil - Despesas com publicidade. ou propaganda institucional;
IXx - Despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-
se o pfincípio da materialidade ; e.
X ear outras “despesas de custeio, nos patamares sucessivos de
10%.e 15%, calculados sobre:o montante atingido após a
” exelusão dos gastos relacionados os incisos anteriores,
“observando- -se, também, o princípio Telerido no inciso
anterior.
$& 1º Com o objetivo de dar suporte às medidas reconizadas no caput, O
alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente.
$ 2º Na eventualidade de o Poder Legislativo não fornecer os elementos
necessários ao estabelecimento da limitação de empenhamento prevista no caput, fica
o Poder Executivo autorizado, nos termos do parágrafo 3º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a limitar o repasse de valores
financeiros àquela instituição, no montante suficiente à observância de .ima repartição
proporcional dos ônus decorrentes das reduções das despesas entre os Poderes.
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8 3º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do
nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas. .
g4º Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas a
segurança, educação, saúde e assistência à-criança e ao adolescente.
Art. 33. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento
de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros
contábeis, diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento,
independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo Único. Para efeito infórmativo, o órgão central de orçamento
encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento
da despesa por elemento. ,
É xecução dos créditos
jonais aprovados processarão (o) “empenho da despesa,
xados para cada. categoria de programação e respectivos
grupos de natureza. da despesa,: fortes. de recursos e mbgalidades de aplicação,
especificando o elemento de despesas: cento :
orçamentários *
Art. 35. o Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da
execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento
Participativo e pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial
que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 36, As prioridades de que trata o art. 3º desta Lei levarão em conta as
diretrizes “de “ação “intergovernamental metropolitana para” atendimento às
determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife.
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E
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PABX (084) 5271-1255 "FAX 1083 5211769
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2003
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ESTIMATIVA DA RECEITA DO TESOURO PARA 2003
A estimativa da Receita do Tesouro levou em consideração a evolução da
arrecadação do período 1998/2001, a comparação entre a receita arrecadada no
período jan-mar de 2002 e o mesmo período de 2001 e informações da Secretaria
do Tesouro Nacional quanto ao FPM e do Tesouro Estadual quanto ao ICMS,
tendo sido adotados os seguintes parâmetros:
Excluir das estimativas, os convênios, em razão da completa
imprevisibilidade estatística das suas liberações. Os mesmos constarão da
Lei Orçamentária, ocasião em que as informações sobre as negociações
de captação de recursos estarão atualizadas.
Previsão de 2003/2005 baseada nos parâmetros da LDO do Governo
Federal para expansão do PIB e inflação, ambos estimados em 4%.
Considerou-se que mesmo havendo crescimento menor da economia, a
perspectiva de inflação será provavelmente maior, o que compensará o
índice de 8,2 %.
Reestimativa da LDO para 2002
Levando em conta os parâmetros acima a estimativa para as
receitas do tesouro que deverão constar da LDO, escolhemos por mais
racionais as seguintes projeções:
” Projeções pelo comportamento do 1º trimestre de 2002 em
comparação com o mesmo de 2001 ou pela média 1999/2001;
” Para as Receitas com comportamento histórico muito instável, foi
utilizado o valor efetivamente arrecadado em 2001, acrescido de
expectativa de inflação de 6% no exercício.
Reestimativa de 2002
peeacees posse NE
RECEITA | eia Média 99/01 99/01 2001 REESTIMADA j
a Re nd nos nando
Ee]
2116
nda |
Hi. ESTIMATIVA DE 2003
A LDO da União para 2003 entregue ao Congresso Nacional em abril, apresentou
como parâmetros da economia o crescimento do PIB em 4% e a inflação também
em 4%. Estes parâmetros acumulados levam a um índice de 8,2%. Considerada
a instabilidade real da economia e o noticiário econômico que altera o
crescimento do PIB para baixo e a inflação para cima, mais vale utilizar o
indicador da União já que estes movimentos se compensam. Quanto ao
crescimento da arrecadação própria, depende do programa de modernização da
área que está em fase de implantação e para o qual neste momento, não é
possível medir resultados. A Estimativa para 2003 seria de R$ 83.997.700,00.
Lembrando que fora deste cálculo ficam os recursos próprios da administração
indireta - FMS (SUS), entre outros, e dos convênios e operações de crédito que
venham a ser captados / firmados pelos órgãos.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003
Metas e Projeções Fiscais
(Art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)
Em R$ 1.000
OBS.: Receita Total não inclui operações de crédito e cor
Despesa total não inclui dívida e convênios
HM. RESULTADO PRIMÁRIO (II 1.682 1.630 1571
Lo
W. RESULTADO NOMINAL - - -
N VIDA eee O
Valores a preços constantes calculados pelo IPCA de março de 2002
Evolução do Patrimônio Liquido
(Art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)
Em R$ 1.000
mejor
;
estimativa 2003.a 2005
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003
Metas e Projeções Fiscais
(Art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)
II. RESULTADO PRIMÁRIO (HI 2.221 662 81 7.730 179
LA
Iv RESULTADO NOMINAL. Q [8 7.006 0
LA
RR A = E 4 SO
0BS.: À receita total não inclui operações de crédito e à despesa total exclui a dívida
A partir de 2001 não estão incluidos os convênios
A
RESULTADO NOMINAL 0 0
[A
Le raras DIVIDA see SM Z e AT, ERC 1)
OBS. Preços corrigidos pelo IPCA de março de 200;
tu. RESULTADO PRIMÁRIO (HI 3.412 1.017 2.330 95 819
(o) (o)
o
evolução 2000 a 2002
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2003
DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS E BENEFICIÁRIOS
(Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei complementar nº 101/2000)
156.267,
ISENÇÃO PARC 50% IPTU 24.403,00
RED 50% MICROEMP- TLF 798,00
0/24
Benef.Tribários e Beneficiários
E]
SER sn

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