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norma nº 2015/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2015 / 2002
Date 2002-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS FESTAS COMEMORATIVAS A LAVADEIRA, SÃO COSME E DAMIÃO, PAIXÃO DE CRISTO E DO COCO DE PONTEZINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2015, DE 10 DE JULHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DAS FESTAS COMEMORATIVAS A
LAVADEIRA, SÃO COSME E DAMIÃO,
PAIXÃO DE CRISTO E DO COCO DE
PONTEZINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O
PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
A presente Lei regulamenta as datas comemorativas as seguintes festas a serem
realizadas anualmente neste município, que são: Festa da Lavadeira na praia do Paiva, no dia
1º de maio, Festa de Cosme e Damião na sede do município, nos dias 26 e 27 de setembro;
Paixão de Cristo em Ponte dos Carvalhos, na sexta-feira da paixão; e Festa do Coco em
Pontezinha, nos dias 12 e 13 de junho.
§ 1º A Festa da Lavadeira será de produção e responsabilidade exclusiva da Associação
Festa da Lavadeira - Ação Cultural;
§ 2º A Festa Cosme e Damião será de produção e reponsabilidade exclusiva da
Associação Cultural Cosme e Damião;
I - § 3º - A Paixão de Cristo de Ponte dos Carvalhos será de produção e responsabilidade
exclusiva da Sociedade Teatral e Cultural Nação do Divino.
Caberá ao Poder Público Municipal, de conformidade com suas atribuições legais,
atender todas as necessidades atinentes ao bom funcionamento das festividades de que trata
o Art. 1º da presente Lei, no atendimento as seguintes exegências:
A - FESTA DA LAVADEIRA
I - Garantir espaço destinado a Festa Lavadeira, localizado na área verde em frente a
quadra 124 e a faixa de terreno denominada "institucional", do loteamento da praia do Paiva,
como de uso exclusivo no dia primeiro de maio;
I - A Festa da Lavadeira será dividida em duas partes:
a) A Festa da Lavadeira, parte religiosa, acontecerá dentro da área da Praia do Paiva,
Art. 1º
Art. 2º
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onde está localizada a imagem da estátua da Lavadeira.
b) A Festa da Lavadeira, parte profana, passará a ocorrer na Praia de Itapuama.
(Redação dada pela Lei nº 2901/2012)
II - O espaço referido acima não poderá sofrer qualquer alteração seja paisagística ou
qualquer obra, construção ou utilização que venha prejudicar a realização da Festa da
Lavadeira; (Revogado pela Lei nº 2901/2012)
III - Energização da área de acordo com as necessidades da festa;
IV - Limpeza, capinação e qualquer outra necessidade desta mesma natureza que seja
necessária;
V - Todos os itens de segurança pública;
VI - Todos os itens de saúde e prevenção de acidentes;
VII - Acesso, sinalização e transporte público.
B - FESTA COSME E DAMIÃO
I - Garantir espaço destinado a festa Cosme e Damião, localizado na Rua das
Florentinas, centro do Cabo, como de uso exclusivo dos dias 26 e 27 de setembro;
II - O espaço referido acima não poderá sofrer qualquer alteração seja urbanista ou
qualquer obra, construção ou utilização que venha prejudicar a realização da Festa Cosme e
Damião;
III - Energização da área de acordo com as necessidades dá festa;
IV - Limpeza, pintura dos meio-fios e qualquer outra necessidades desta mesma natureza
que seja necessária;
V - Todos os itens de segurança;
VI - Todos os itens de saúde e prevenção de acidentes;
C - PAIXÃO DE CRISTO DE FONTE DOS CARVALHOS
I - Garantir espaço destinado a Paixão de Cristo de Ponte dos Carvalhos, localizado em
frente a Igreja Nossa Senhora do Bom: Conselho, em Ponte dos Carvalhos, como de uso
exclusivo da sexta-feira da Paixão;
II - O espaço referido acima não poderá sofrer qualquer alteração seja urbanística ou
qualquer obra, construção ou utilização que venha prejudicar a realização da Paixão de Cristo
em Ponte dos Carvalhos;
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III - Energização área e garantindo um transformador;
IV - Limpeza, pintura dos meio-fios e qualquer outra necessidade desta mesma natureza
que seja necessária;
V - Todos os itens de segurança pública;
VI - Todos os itens de saúde e prevenção de acidentes;
D - FESTA DO COCO DE PONTEZINHA
I - Garantir infra-estrutura necessária ao Palanque do Coco, em Pontezinha para o
funcionamento da referida festa;
II - Energização da área de acordo com as necessidades da festa;
III - Limpeza, pintura dos meio-fios e qualquer outra necessidade desta mesma natureza
que seja necessária;
IV - Todos os itens de segurança pública;
V - Todos os itens de saúde e prevenção de acidentes;
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 10 de julho de 2002.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 3º
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