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norma nº 2013/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2013 / 2002
Date 2002-07-10
EmentaDEFINE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2013, DE 10 DE JULHO DE 2002.
DEFINE A COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL -
CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O
PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
O Conselho Tributário Municipal - CTM, será composto de 04 (quatro) Conselheiros
tributários e presidido pelo Secretário executivo dá Fazenda.
Os Conselheiros tributário serão nomeados pelo Prefeito, obedecidos os seguintes
critérios:
I-02 (dois) Conselheiros tributários, na condição de representantes da Secretaria
executiva da Fazenda, exercerão seus mandatos pelo prazo de 02 (dois) anos;
II-01 (um) Conselheiro tributário; na condição de representante da Procuradoria Jurídica
do Município, exercerá seu mandato pelo prazo de 02 (dois) anos;
III-01 (um) Conselheiro Tributário será designado pelo Prefeito, indicado em lista tríplice
pela Associação Comercial do Cabo de Santo Agostinho e Associação das Indústrias do Eixo
Sul de Pernambuco, alternadamente e terá mandato de 02 (dois) anos.
Compete ao Secretário executivo da Fazenda, na Condição de Presidente nato do
Conselho Tributário municipal - CTM, o voto de desempate.
As atribuições dos integrantes do Conselho tributário Municipal - CTM e os
procedimentos a serem adotados, no referido órgão, serão definidos no Regimento.
Os parágrafos 1º e 2º do art 11, o parágrafo 1º do art. 18. Os parágrafos 1º e 2º do art.
19, o "caput" do art. 43, o inciso I, acrescido do inciso 4º do art. 110, o art. 115, o "caput" do
art. 206, os Incisos VI e IX do parágrafo 3º, o Inciso I do parágrafo 10, o parágrafo 12 do art.
209, o Inciso I, II e III, acrescido do Inciso IV do art. 261, o Inciso I acrescido da alínea "d" do
art. 266, todos da Lei nº 1.993 de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as
seguintes relações:
"Art. 11 ...
§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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requeridas ao Secretário Executivo da Fazenda na Forma prevista no § 2º do artigo anterior.
§ 2º A isenção parcial será cancelada exclusivamente para as parcelas vencidas e não
pagas."
"Art. 18 ...
§ 1º Os códigos e valores do metro linear da TF (testada fictícia) são os definidos no art.
278 desta Lei."
"Art. 19 ...
§ 1º o valor do metro quadrado de construção de trata o "caput" deste artigo é o definido
no art. 278 desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, até o limite de 40% (quarenta por cento),
fatores de correção dos valores constantes da tabela de Preços de construção tendo em vista
o estado de depreciação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele
relacionados"
"Art. 43 O oficial do registro de imóveis deverá remeter a secretaria Executiva da
fazenda, até o ultimo dia do mês subsequente ao registro do título, uma das vias do
requerimentos de alteração da titularidade do imóvel, devidamente certificada."
"Art. 110 ...
I - os templos de qualquer culto e as sociedades beneficentes que se dediquem,
exclusivamente, a atividades assistências sem fins lucrativos, em relação aos imóveis
destinados ao exercício de suas atividades essenciais.
IV - o imóvel objeto de locação contratada diretamente pelo Município pára instalação e
funcionamento de unidade administrativa de interesse do serviço público, durante o prazo de
vigência do Contrato."
"Art. 115 A Taxa de Serviços Diversos - TSD, é cobrada pela identificação de imóveis,
apreciação de projetos, reposição de calçamento, emissão de guias e outros serviços."
"Art. 167 A comunicação dos lançamentos na forma prevista no art. 165, inciso I desta Lei
será realizada."
"Art. 171 ...
§ 1º Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação
fiscal do descumprimento da obrigação tributária para, sem imposição de penalidade por
infração, regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive efetuar o recolhimento do
tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação, sob pena de revelia."
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"Art. 176 Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo ou
medida de fiscalização, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para
sanar irregularidades e, sendo o caso, recolherem de uma só vez ou iniciarem o pagamento
parcelado do débito, serão atendidos independente de aplicação de penalidades por infração,
aplicando-se os acréscimos previstos nos arts. 257, 260 e 261 desta Lei."
"Art. 209 ...
VI - Falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações
devidamente escrituradas nos livros contábeis e ou fiscais, sem a emissão de Nota Fiscal de
Serviços, ou não escrituradas rios livros contábeis e ou fiscais, com a emissão da Nota Fiscal
de Serviços; Multa: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
IX - Falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto retido na fonte e não recolhido;
Multa 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, independentemente da ação
penal por apropriação indébita.
§ 10-...
I - de 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo, prazo de defesa, reconhecer a
procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar, ao mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido;
§ 12 As multas previstas no § 9º deste artigo, serão propostas pelo titular da
Coordenação de Fiscalização da Secretaria executiva da Fazenda."
"Art. 261 ...
I-0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia do valor do tributo até 30 dias após o
vencimento;
II-15% (quinze por cento) do valor do tributo, se o pagamento for efetuado de 31 dias
após o vencimento;
III-20% (vinte por cento) do valor do tributo, se o pagamento for efetuado após 60 dias do
vencimento;
IV - quando for lavrado auto de infração não prevalecerá a multa de mora."
"Art. 266 ...
I - ...
d) de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de
pagamento do débito, ém virtude do seu estado de pobreza."
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 4º do art. 208, a
alínea "e" do Inciso II do § 2º do art. 209 e o Inciso I do art. 276, da Lei 1.993 de 12 de
dezembro de 2001.
Palácio Conde da Boa Vista, 10 de julho de 2002.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 6º
Art. 7º
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