← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2002 |
| Date | 2002-07-10 |
| Ementa | DEFINE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1937 |
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LEI Nº 2013, DE 10 DE JULHO DE 2002. DEFINE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: O Conselho Tributário Municipal - CTM, será composto de 04 (quatro) Conselheiros tributários e presidido pelo Secretário executivo dá Fazenda. Os Conselheiros tributário serão nomeados pelo Prefeito, obedecidos os seguintes critérios: I-02 (dois) Conselheiros tributários, na condição de representantes da Secretaria executiva da Fazenda, exercerão seus mandatos pelo prazo de 02 (dois) anos; II-01 (um) Conselheiro tributário; na condição de representante da Procuradoria Jurídica do Município, exercerá seu mandato pelo prazo de 02 (dois) anos; III-01 (um) Conselheiro Tributário será designado pelo Prefeito, indicado em lista tríplice pela Associação Comercial do Cabo de Santo Agostinho e Associação das Indústrias do Eixo Sul de Pernambuco, alternadamente e terá mandato de 02 (dois) anos. Compete ao Secretário executivo da Fazenda, na Condição de Presidente nato do Conselho Tributário municipal - CTM, o voto de desempate. As atribuições dos integrantes do Conselho tributário Municipal - CTM e os procedimentos a serem adotados, no referido órgão, serão definidos no Regimento. Os parágrafos 1º e 2º do art 11, o parágrafo 1º do art. 18. Os parágrafos 1º e 2º do art. 19, o "caput" do art. 43, o inciso I, acrescido do inciso 4º do art. 110, o art. 115, o "caput" do art. 206, os Incisos VI e IX do parágrafo 3º, o Inciso I do parágrafo 10, o parágrafo 12 do art. 209, o Inciso I, II e III, acrescido do Inciso IV do art. 261, o Inciso I acrescido da alínea "d" do art. 266, todos da Lei nº 1.993 de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes relações: "Art. 11 ... § 1º As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2013/2002 (http://leismunicipa.is/vthms)- 27/02/2023 10:10:28 requeridas ao Secretário Executivo da Fazenda na Forma prevista no § 2º do artigo anterior. § 2º A isenção parcial será cancelada exclusivamente para as parcelas vencidas e não pagas." "Art. 18 ... § 1º Os códigos e valores do metro linear da TF (testada fictícia) são os definidos no art. 278 desta Lei." "Art. 19 ... § 1º o valor do metro quadrado de construção de trata o "caput" deste artigo é o definido no art. 278 desta Lei. § 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, até o limite de 40% (quarenta por cento), fatores de correção dos valores constantes da tabela de Preços de construção tendo em vista o estado de depreciação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados" "Art. 43 O oficial do registro de imóveis deverá remeter a secretaria Executiva da fazenda, até o ultimo dia do mês subsequente ao registro do título, uma das vias do requerimentos de alteração da titularidade do imóvel, devidamente certificada." "Art. 110 ... I - os templos de qualquer culto e as sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistências sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais. IV - o imóvel objeto de locação contratada diretamente pelo Município pára instalação e funcionamento de unidade administrativa de interesse do serviço público, durante o prazo de vigência do Contrato." "Art. 115 A Taxa de Serviços Diversos - TSD, é cobrada pela identificação de imóveis, apreciação de projetos, reposição de calçamento, emissão de guias e outros serviços." "Art. 167 A comunicação dos lançamentos na forma prevista no art. 165, inciso I desta Lei será realizada." "Art. 171 ... § 1º Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação fiscal do descumprimento da obrigação tributária para, sem imposição de penalidade por infração, regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação, sob pena de revelia." 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2013/2002 (http://leismunicipa.is/vthms)- 27/02/2023 10:10:28 "Art. 176 Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo ou medida de fiscalização, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades e, sendo o caso, recolherem de uma só vez ou iniciarem o pagamento parcelado do débito, serão atendidos independente de aplicação de penalidades por infração, aplicando-se os acréscimos previstos nos arts. 257, 260 e 261 desta Lei." "Art. 209 ... VI - Falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros contábeis e ou fiscais, sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços, ou não escrituradas rios livros contábeis e ou fiscais, com a emissão da Nota Fiscal de Serviços; Multa: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido. IX - Falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto retido na fonte e não recolhido; Multa 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, independentemente da ação penal por apropriação indébita. § 10-... I - de 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo, prazo de defesa, reconhecer a procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar, ao mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido; § 12 As multas previstas no § 9º deste artigo, serão propostas pelo titular da Coordenação de Fiscalização da Secretaria executiva da Fazenda." "Art. 261 ... I-0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia do valor do tributo até 30 dias após o vencimento; II-15% (quinze por cento) do valor do tributo, se o pagamento for efetuado de 31 dias após o vencimento; III-20% (vinte por cento) do valor do tributo, se o pagamento for efetuado após 60 dias do vencimento; IV - quando for lavrado auto de infração não prevalecerá a multa de mora." "Art. 266 ... I - ... d) de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito, ém virtude do seu estado de pobreza." 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2013/2002 (http://leismunicipa.is/vthms)- 27/02/2023 10:10:28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 4º do art. 208, a alínea "e" do Inciso II do § 2º do art. 209 e o Inciso I do art. 276, da Lei 1.993 de 12 de dezembro de 2001. Palácio Conde da Boa Vista, 10 de julho de 2002. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Art. 6º Art. 7º 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2013/2002 (http://leismunicipa.is/vthms)- 27/02/2023 10:10:28