← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2011 / 2002 |
| Date | 2002-06-29 |
| Ementa | (Revogada pela Lei nº 3062/2015) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO ABUSO DE DROGAS - COMAAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1950 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 2011, DE 29 DE JUNHO DE 2002. (Revogada pela Lei nº 3062/2015) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO ABUSO DE DROGAS - COMAAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Fica instituído o Conselho Municipal de Atenção ao abuso de drogas - COMAAD, do Cabo de Santo Agostinho que, integrando-se ao esforço nacional de combate ao uso indevido de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1º Ao COMAAD caberá atuar como órgão consultivo e deliberativo perante as instituições e entidades municipais responsável pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2º O COMAAD, como órgão máximo no município no que se refere à temática, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000. § 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, a recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos. III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério Art. 1º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2011/2002 (http://leismunicipa.is/htvsm)- 09/03/2023 09:57:07 da Justiça - MJ. São objetivos do COMAAD: I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo conselho estadual, bem como acompanhar a sua execução; II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção de uso indevido de álcool e outras drogas; III - Estimular e cooperar com serviços que visem ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas; IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; VI - Propor ao Poder Executivo medidas que visem a atender os previstos nos incisos anteriores; VII - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais. § 1º O COMAAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Poder Executivo e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAAD, por meio da remessa de relatório freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. O COMAAD fica assim constituído: I - Presidente II - Secretário executivo e III - Membros. § 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois), permitida a sua recondução por mais 02 (dois) anos. § 2º O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhidos pelo colegiado e Art. 1º Art. 3º 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2011/2002 (http://leismunicipa.is/htvsm)- 09/03/2023 09:57:07 nomeado pelo Prefeito Municipal; § 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores. O COMAAD será integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito: 1. Quatro (4) representantes da prefeitura Municipal, sendo um (1) do órgão de educação e um (1) do órgão de Saúde, um (1) da Polícia Interativa e um (1) de outra Secretaria de Governo envolvida com o tema. 2. Quatro (4) representantes da sociedade civil, sendo um (1) por Regional. 3. Quatro (4) representantes de órgãos estaduais envolvidos com o tema, tais como: a) O Juiz de Direito; b) O promotor de Justiça; c) O Delegado de Polícia; d) A autoridade da Polícia Militar no Município; e) A autoridade Estadual de Ensino no Município. 4. Quatro (4) representante de ONGs e Comunidade Terapêuticas que desenvolvam atividades relacionadas ao tema. O COMAAD fica assim organizado: I - Plenário; II - Presidente; III - Secretaria Executiva. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAAD será objeto do respectivo regimento interno. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas, se necessário. As funções do Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante interesse público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. O COMAAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2011/2002 (http://leismunicipa.is/htvsm)- 09/03/2023 09:57:07 O COMAAD providenciará a elaboração do seu regimento Interno. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 29 de junho de 2002. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Art. 9º Art. 10 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2011/2002 (http://leismunicipa.is/htvsm)- 09/03/2023 09:57:07