← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2002 |
| Date | 2002-06-29 |
| Ementa | ESTABELECE OS DIREITOS DOS DEFICIENTES NO CABO DE SANTO AGOSTINHO, RELACIONADOS AO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2005, DE 29 DE JUNHO DE 2002. ESTABELECE OS DIREITOS DOS DEFICIENTES NO CABO DE SANTO AGOSTINHO, RELACIONADOS AO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental poderão ocupar cargos ou empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas atribuições. § 1º As pessoas portadoras de deficiência mental ocupará, progressivamente, cargos e empregos públicos, a serem definidos em lei de iniciativa do Poder Executivo, em prazo não superior a dois anos, contados a partir da publicação da presente lei. § 2º Com o intuito de colher subsídios para a iniciativa da lei prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo instituirá programa de adequação e adaptação das atribuições de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência mental, mediante a celebração de convênios, cuja execução será acompanhada por um Grupo de Trabalho, composto por representantes do Poder Executivo, do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, de Instituições de Ensino do Município, da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Cabo) e de Entidades não Governamentais ligadas à questão da pessoa portadora de deficiência mental, na conformidade do especificado em Decreto. § 3º Os convênios referidos no parágrafo antecedente poderão ser celebrados com a administração direta ou com as pessoas jurídicas que integram a administração indireta do Município. Art. 2º Nos concursos públicos, será reservado um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências compatíveis com a atividade a ser exercida, nos termos do artigo 1º desta lei. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão de necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o mínimo estabelecido no "caput" deste artigo em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o "caput" resulte em número fracionado, igual ou superior a cinco décimos, será arredondado para 01 (um) cargo. § 3º A fração inferior a cinco décimos será considerada nas nomeações posteriormente autorizadas. § 4º Quando o número de candidatos habilitados portadores de deficiência for inferior ao das vagas reservadas em conformidade com o "caput" deste artigo, estas reverterão aos demais candidatos habilitados. § 5º O disposto no "caput" deste artigo será aplicado em todos os provimentos de cargos realizados com base no concurso público, inclusive nos casos em que a vacância do cargo vier a ser configurada após a publicação do edital. § 6º Nos casos em que o número de cargos vagos a serem providos por concurso público for inferior ao mínimo necessário à aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo, o seu cumprimento se efetivará no momento em que a somatória de cargos providos ao longo do tempo possibilitar a sua aplicação. Art. 3º Os editais de concurso públicos deverão conter: I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e IV - exigência de declaração escrita do candidato, firmada sob as penas da lei, de ser pessoa portadora de deficiência. § 1º Como documento indispensável para a posse em cargo provido dentro do percentual mínimo previsto no "caput" do artigo 3º, será exigido da pessoa portadora de deficiência a apresentação de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. § 2º O laudo referido no parágrafo antecedente será fornecido gratuitamente pela administração municipal. § 3º Fica facultado à administração municipal firmar convênios com entidades especializadas, de notória e ilibada reputado, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Art. 4º É vedado á autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Municipal direta e indireta. § 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias de realização do concurso deverá requere-lo, no prazo fixado no edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. § 2º o candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requere-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. Art. 5º A pessoa portadora de deficiência, resguardada as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliado e aos critérios de provação; III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. Art. 6º A publicação do resultado final do concurso público será realizada em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. Art. 7º O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional, composta de sete membros, sendo três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, com pelo menos um médico, três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato e um representante do Movimento dos Deficientes do Cabo de Santo Agostinho. § 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando; I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo cândida, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e V - a CID - Classificação Internacional de Doença - ou outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. Art. 8º A equipe multiprofissional referida no artigo antecedente avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. Art. 9º O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a função a desempenhar, poderá requerer a realização de uma nova avaliação, para demonstrar a compatibilidade entre a deficiência de que é portador e a função a ser exercida, submetendo-se à análise da mesma equipe multiprofissional, acrescida de um profissional de sua confiança, se assim desejar, e de outro escolhido pelo órgão responsável pelo concurso público. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário. Casa Vicente Mendes, 29 de junho de 2002. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Câmara de Vereadores de Cabo de Santo Agostinho Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/02/2018