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norma nº 2005/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2005 / 2002
Date 2002-06-29
EmentaESTABELECE OS DIREITOS DOS DEFICIENTES NO CABO DE SANTO AGOSTINHO, RELACIONADOS AO MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2005, DE 29 DE JUNHO DE 2002.
ESTABELECE OS DIREITOS DOS DEFICIENTES NO CABO DE SANTO AGOSTINHO, RELACIONADOS AO
MERCADO DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA,
PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental poderão ocupar cargos ou
empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o
exercício das respectivas atribuições.
§ 1º As pessoas portadoras de deficiência mental ocupará, progressivamente, cargos e empregos
públicos, a serem definidos em lei de iniciativa do Poder Executivo, em prazo não superior a dois anos,
contados a partir da publicação da presente lei.
§ 2º Com o intuito de colher subsídios para a iniciativa da lei prevista no parágrafo anterior, o Poder
Executivo instituirá programa de adequação e adaptação das atribuições de cargos e empregos públicos
às pessoas portadoras de deficiência mental, mediante a celebração de convênios, cuja execução será
acompanhada por um Grupo de Trabalho, composto por representantes do Poder Executivo, do Conselho
Municipal da Pessoa Deficiente, de Instituições de Ensino do Município, da Ordem dos Advogados do
Brasil (Seção Cabo) e de Entidades não Governamentais ligadas à questão da pessoa portadora de
deficiência mental, na conformidade do especificado em Decreto.
§ 3º Os convênios referidos no parágrafo antecedente poderão ser celebrados com a administração
direta ou com as pessoas jurídicas que integram a administração indireta do Município.
Art. 2º Nos concursos públicos, será reservado um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) de
cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências compatíveis com a atividade a ser
exercida, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão de necessária igualdade de condições, concorrerá
a todas as vagas, sendo reservado o mínimo estabelecido no "caput" deste artigo em face da classificação
obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o "caput" resulte em número fracionado, igual ou
superior a cinco décimos, será arredondado para 01 (um) cargo.
§ 3º A fração inferior a cinco décimos será considerada nas nomeações posteriormente autorizadas.
§ 4º Quando o número de candidatos habilitados portadores de deficiência for inferior ao das vagas
reservadas em conformidade com o "caput" deste artigo, estas reverterão aos demais candidatos
habilitados.
§ 5º O disposto no "caput" deste artigo será aplicado em todos os provimentos de cargos realizados
com base no concurso público, inclusive nos casos em que a vacância do cargo vier a ser configurada após
a publicação do edital.
§ 6º Nos casos em que o número de cargos vagos a serem providos por concurso público for inferior
ao mínimo necessário à aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo, o seu cumprimento se
efetivará no momento em que a somatória de cargos providos ao longo do tempo possibilitar a sua
aplicação.
Art. 3º Os editais de concurso públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa
portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
deficiência do candidato; e
IV - exigência de declaração escrita do candidato, firmada sob as penas da lei, de ser pessoa
portadora de deficiência.
§ 1º Como documento indispensável para a posse em cargo provido dentro do percentual mínimo
previsto no "caput" do artigo 3º, será exigido da pessoa portadora de deficiência a apresentação de laudo
médico atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da
deficiência.
§ 2º O laudo referido no parágrafo antecedente será fornecido gratuitamente pela administração
municipal.
§ 3º Fica facultado à administração municipal firmar convênios com entidades especializadas, de
notória e ilibada reputado, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º É vedado á autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em
concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Municipal direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento
diferenciado nos dias de realização do concurso deverá requere-lo, no prazo fixado no edital, indicando as
condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º o candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das
provas deverá requere-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de
sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 5º A pessoa portadora de deficiência, resguardada as condições especiais previstas nesta lei,
participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliado e aos critérios de provação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 6º A publicação do resultado final do concurso público será realizada em duas listas, contendo, a
primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda,
somente a pontuação destes últimos.
Art. 7º O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional,
composta de sete membros, sendo três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em
questão, com pelo menos um médico, três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato e
um representante do Movimento dos Deficientes do Cabo de Santo Agostinho.
§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando;
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na
execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo cândida, de equipamentos ou outros meios que habitualmente
utilize; e
V - a CID - Classificação Internacional de Doença - ou outros padrões reconhecidos nacional e
internacionalmente.
Art. 8º A equipe multiprofissional referida no artigo antecedente avaliará a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 9º O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a função a desempenhar, poderá
requerer a realização de uma nova avaliação, para demonstrar a compatibilidade entre a deficiência de
que é portador e a função a ser exercida, submetendo-se à análise da mesma equipe multiprofissional,
acrescida de um profissional de sua confiança, se assim desejar, e de outro escolhido pelo órgão
responsável pelo concurso público.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em
contrário.
Casa Vicente Mendes, 29 de junho de 2002.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Câmara de Vereadores de Cabo de Santo Agostinho
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/02/2018

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