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norma nº 2004/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2004 / 2002
Date 2002-06-29
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, A CAMPANHA PERMANENTE DE DOAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS PARA AS BIBLIOTECAS E ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2004, DE 29 DE JUNHO DE 2002.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, A CAMPANHA
PERMANENTE DE DOAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS PARA AS BIBLIOTECAS E
ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU,
E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA
EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no Município do Cabo de Santo Agostinho, a Campanha Permanente
de Doação de Livros e Revistas para as bibliotecas e Escolas Municipais, a ser comemorada
no mês de outubro.
As doações poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º As doações recebidas serão avaliadas, no que diz respeito ao seu estado de
conservação sendo, de acordo com o resultado da avaliação, encaminhadas para uso ou
reciclagem.
§ 2º a administração emitirá certificado de doação aos doadores de livros, bem como,
cadastrará as Bibliotecas do município nas editoras e órgãos de fomento cultural.
A divulgação e a organização da campanha, ficarão a cargo da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Promoção Humana.
Parágrafo único. A divulgação de que trata este artigo deverá ser ampla, abrangendo
todo o Município, devendo ainda, constar da conta de água encaminhada pela COMPESA, no
que antecede ao da comemoração.
A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, encaminhará à imprensa local e
à Câmara Municipal os nomes dos doadores, classificando-os como pessoas físicas ou
jurídicas, e o título do livro doado.
O Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua publicação.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Casa Vicente Mendes, 29 de junho de 2002.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Câmara de Vereadores de Cabo de Santo Agostinho
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