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norma nº 2002/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2002 / 2002
Date 2002-06-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO TABAGISMO, NO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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LEI Nº 2002, DE 29 DE JUNHO DE 2002.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO TABAGISMO, NO CABO DE
SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU,
E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA
EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído, no município do Gabo de Santo Agostinho, o PROGRAMA DE
COMBATE AO TABAGISMO, cuja finalidade é prestar orientação e tratamento aos munícipes
interessados em se abster de tal vício.
§ 1º A publicação de materiais, como cartilhas e impressos diversos, deverá ser
executada com a finalidade de mostrar á nocividade do tabaco.
§ 2º - A distribuição de tais materiais deverá ser feita nas Unidades Básicas de Saúde, em
escolas Municipais ou em outros órgãos que tenham contato direito com o público.
O Programa será levado a efeito era próprio municipal que, durante o período noturno,
apresente espaço disponível, ou, na falta deste, em prédio locado para tias fins.
O Programa será executado por servidores da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Humana, órgão responsável por sua administração.
Parágrafo único. Dos servidores da Secretaria afeta a que se refere o "caput" deste artigo
deverão fazer parte, um psicólogo, um psiquiatra e um assistente social.
Para consecução do Programa de que trata esta Lei, deverão ser vinculadas, nas
contas de água e esgoto, IPTU, mensalmente, mensagens alusivas aos males causados pelo
tabagismo.
Como órgão responsável pela consecução do Programa de que trata esta Lei, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Humana, deverá desencadear
campanhas periódicas de esclarecimento à população sobre o referido Programa, mediante:
I - faixas, cartazes e panfletos;
II - jornais e outras publicações;
III - simpósios e encontros para discussão de tema.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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A execução desta Lei de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Casa Vicente Mendes, 29 de junho de 2002.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Câmara de Vereadores de Cabo de Santo Agostinho
Art. 7º
Art. 8º
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