← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1997 / 2021 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEI Nº 1.997, DE 18 DE DEZEMBRO 2001 Dispõe sobre o Sistema de Previdência Municipal do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO decreta e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: TÍTULO | DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO | DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 1º Esta Lei ordena o sistema de previdência dos servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das caracteristicas dos benefícios previdenciários dos servidores da administração direta ou indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de custeio. CAPÍTULO DAS FINALIDADES Art 2º O Sistema de Previdência Municipal tem por finalidade assegurar o gozo das benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os efeitos desta Lei, definem-se como: | - participante: servidor público municipal titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados, excluindo-se aqueles que titularizam, exclusivamente e sem qualquer vínculo efetivo, cargo de livre provimento, os titulares de cargos de natureza temporária, bem como os contratados por necessidade temporária e excepcional interesse público; Il - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei; HI - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus participantes e beneficiários; IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Sistema de Previdência Municipal necessárias ao custeio dos seus beneficios; V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Sistema de Previdência Municipal; VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do Sistema de Previdência Municipal; Vil - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Sistema de Previdência Municipal relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Sistema, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta lei; Vill - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Sistema de Previdência Municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias; IX - reservas por amortizar. parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Sistema de Previdência Municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária; X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo; Xi - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição; XIH - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes do Sistema de Previdência Municipal para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição, XII - contribuição definida: contribuição condizente com um ptano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício: XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades; XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Sistema de Previdência Municipal; a XVI - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e XVII — aporte extraordinário: contribuição adicional do patrocinador para fazer face ao tempo passado. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS Art. 4º Os recursos garantidores integralizados ao Sistema de Previdência Municipal têm a natureza de direito coletivo dos participantes. $ 1º O gozo individual! pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e na legislação supletiva; 8 2º A retirada, voluntária ou normativa, do participante do Sistema de Previdência Municipal não atribui direito à parcela ideal dos recursos garantidores. Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Sistema de Previdência Municipal mediante: |- a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos; ti - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou Hi - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar. Art. 6º A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes. Parágrafo único. Entendem-se como verbas de caráter permanente o valor constituido pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: a) salário-família; b) diária; c) ajuda de custo; d) indenização de transporte; e) adicional pela prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; 9) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; h) adicional de férias; i) auxílio-alimentação; j) auxílio pré-escolar; e k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Ar. 7º Os percentuais de contribuição ordinária deverão ser estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, podendo observar o tratamento isonômico entre grupos de participantes e beneficiários, consideradas as características das respectivas massas, quanto à idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes. Art. 8º O plano de custeio do Sistema de Previdência Municipal, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente. Art. 9º. A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Sistema de Previdência Municipal. $ 1º Será assegurado pleno acesso do participante às informações relativas à gestão do Sistema de Previdência Municipal. S$ 2º Deverá ser realizado regime contábil individualizado por participante das contribuições, em que constará: | - nome; H - matrícula; tll — remuneração ou subsídio; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do participante; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao participante. 83º O participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas. Art. 10. A gestão do sistema previdenciário poderá ser realizada mediante convênios, atividades e projetos em conjunto com outros ehtes federados, visando à otimização de procedimentos, aumento da receita ou redução de custos, ou mediante contratos terceirizados com a iniciativa privada. Parágrafo único. É vedada, nas hipóteses de cooperação previstas no caput, a assunção de responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários de outros entes federados, bem como a transferência de responsabilidades pelo pagamento de benefícios. TÍTULO IE DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÕES DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO | DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS Art. 11. São participantes obrigatórios do Sistema de Previdência Municipal todos aqueles especificados no inciso I do art. 3º desta Lei. Art. 12. São beneficiários do Sistema de Previdência Municipal, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente: | - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IH - os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e Hi - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante. $ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes. 8 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração do participante, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida nesta lei. $ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com participante, de acordo com a legislação em vigor. $ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. $ 5º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso | é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios. 6 CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES Art. 13. A filiação do participante ao Sistema de Previdência Municipal é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição. : Art. 14. Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida. 8 1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: |- cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; H - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável; Hi — enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do dependente; IV — equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente; V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e . VI - irmão: certidão de nascimento. 8 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos: |- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; ItI - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado come seu dependente; iv - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração específica feita perante tabelião; Vil - prova de mesmo domicílio; Vitl - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes; XHI - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente; , XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 8 3º Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao Fundo Municipal de Previdência, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. $ 4º O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio. 85º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal nº 8.069, de 1990. 86º Sem prejuízo do disposto no inciso Il do 8 1º deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos Ill, IV, V e XII do 8 2º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei. 8 7º No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o Fundo Municipal de Previdência, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos Ill, V, Vi e XIll do $ 2º, que constituem prova suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, Vit, VII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Fundo Municipal de Previdência. o 8 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Fundo Municipal de Previdência. 8 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos. 8 10. Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Fundo Municipal de Previdência. $ 11. Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. Art. 15. Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento das parcelas devidas, satisfazendo as seguintes exigências: | - companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na forma prevista no $ 6º do artigo anterior; H - pais: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no 8 7º do artigo anterior; HI - irmãos: comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no $ 7º do artigo anterior e declaração de não emancipação; e IV - equiparado a filho: comprovação de dependência econômica e financeira, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. Art. 16. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Fundo Municipal de Previdência. CAPÍTULO HH! DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE Art. 17. Perde a qualidade de participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto. Parágrafo único. A perda da condição de participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o astomático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art. 18. A perda da qualidade de dependente, para os fins do Sistema de Previdência Municipal, ocorre: I- para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação judicial do casamento; c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; d) pelo óbito; e e) por sentença transitada em julgado; tl - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; HE - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; IV - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte um) anos de idade, pela emancipação cu ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata o $ 1º do art. 9º do Código Civil, salvo se inválidos; e V - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; e b) pelo falecimento. Parágrafo único. A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de beneficio por este à ordem estabelecida nesta Lei. Art. 19. Permanece filiado ao Sistema de Previdência Municipal, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver: | — cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios; e tt — afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei. $ 1º. Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão cu entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária. 8 2º Verificado q não recolhimento de qualquer parcela nas hipóteses definidas - “neste.artigo, o órgão previdenciário comunicará tal fato ao Poder Executivo que revogará, dé imediato, a licença ou cessão concedida. $ 3.º Na hipótese do servidor, em gozo de licença sem vencimento, haver se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ou-outro regime, fica obrigado a pagar a diferença entre a compensação a ser feita e a efetiva contribuição, sua e do município, como se em gozo de licença não estivesse. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS Art. 20. O Sistema de Previdência Municipal, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios: | - quanto ao participante: a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na lei do Regime Geral da Previdência Social; b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; e 2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; d) aposentadoria especial, nos casos admitidos na lei; e) auxílio-doença; f) salário-famíilia; e O 9) salário-maternidade; e H - quanto ao dependente: a) pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou - ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento; e em b) auxílio-reciusão. HH - quanto ao participante e dependente: a) Abono anual. CAPÍTULO V ] DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO | DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art. 21. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado. $ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo do Fundo Municipal de Previdência, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. $ 2º A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Sistema de Previdência Municipal não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 22. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município pagar ao participante o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de auxílio-doença. Art. 23. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno. Art. 24. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo Fundo Municipal de Previdência. Ar. 25. O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. SEÇÃO ll DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 26. O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. SEÇÃO Ill DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE Art. 27. A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante: | - aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cingúenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e II - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. $ 1º A data do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação do ato administrativo de aposentadoria. 8 2º A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante. Art. 28. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso | do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 29. O auxilio-doença será devido ao participante que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos. 8 1º Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Sistema de Previdência Municipal já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. $2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos participantes que sofrerem acidente de qualquer natureza. Ar. 30. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade dos vencimentos do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título. Art. 31. Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. Art. 32. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto pagar ao participante os seus vencimentos. S$ 1º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do Fundo Municipal de Previdência. 8 2º Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 8 3º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante. Art. 33. O Fundo Municipal de Previdência deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante sem que este tenha requerido auxílio-doença. Art. 34. O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Fundo Municipal de Previdência, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento “dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 35. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente. Art. 36. O participante em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez. SEÇÃOV | DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 37. O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual àquele definido na legislação pertinente, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos. 8 1º. O limite de remuneração dos participantes para concessão de salário família será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social. $2º Quando o pai e a mãe forem participantes, somente perceberá o benefício o que tiver menor remuneração ou subsídio. 8 3º O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente. Art. 38. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. 8 1º Seo participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Fundo Municipal de Previdência, o benefício do saláriofamília será suspenso, até que a documentação seja apresentada. 8 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período. 83º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de fregiiência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno. Art. 39. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Fundo Municipal de Previdência. Art. 40. Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica. Ar. 41. O direito ao salário-família cessa automaticamente: | - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; H - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. Art. 42. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao Fundo Municipal de Previdência qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes. Art. 43. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do saláriofamília, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Fundo Municipal de Previdência a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas. Art. 44. As cotas do salário-família equivalem àquelas definidas na legislação pertinente por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício. “SEÇÃO VI DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 45. O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Fundo Municipal de Previdência, é devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo. 8 1º Para a participante aobservar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. 8 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Fundo Municipal de Previdência. 8 3º Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 84º O salário-matemidade será devido em caso de nascimento sem vida ou de aborto, enquanto a junta médica não julgar o servidor em condições de retorno ao trabalho. 8 5º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercicio, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. Art. 46. O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente aos vencimentos integrais da participante. Art. 47. Compete ao serviço médico do Fundo Municipal de Previdência ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-matemidade. Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido peia perícia médica do Fundo Municipal de Previdência. Art. 48. No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência será tão-somente responsável pelo pagamento do salário-maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo, cabendo ao Município a complementação. Art. 49. Nos meses de início e término do salário-maternidade da participante, o salário-matemidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Art. 50. O salário-matemnidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. Ar. 51. A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção. SEÇÃO Vil DA PENSÃO POR MORTE tb Art. 52. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida. Art. 53. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação. 8 2º O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei. É Art. 54. A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais. 8 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 82º A parte individual da pensão extingue-se: | - pela morte do pensionista; Il - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; e HH - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. $3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista. Art. 55. Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes. $ 1º Mediante prova do desaparecimento do participante em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o capuí. S 2º Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé. Art. 56. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do participante. SEÇÃO vil DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 57. O auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual àquela que vier a ser definida em resolução do CMAP. 8 1º O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio- reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados para reajuste dos servidores do Município. 8 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente. 8 3º Aplicam-se ao auxilio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira. S 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. Art. 58. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público. S 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. S 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante. S 3º Se houver exercício de atividade laboral dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de participante. Art. 59. Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Art. 60. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do participante. SEÇÃO IX DO ABONO ANUAL Art. 61. Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. CAPÍTULO VI DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS Art. 62. A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória. Art. 63. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Art. 64. Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão calculados como segue: t — aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação, e proporcionais ao tempo efetivo de contribuição; Hi - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo efetivo de contribuição; HI - aposentadoria voluntária: a) com proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, e b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e IV - pensão por morte: correspondentes aos benefícios que seriam devidos ao participante, em cada caso. $ 1º É vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria de parcela não incorporada aos vencimentos. S 2º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: | -o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; It! - o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseguência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e cuiros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Hi - a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço: . a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante. $4º O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do Fundo Municipal de Previdência. Art. 65. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados, e terão por limite, as disposições dos artigos 37, Xl e 40 da Constituição Federal. O Art. 66. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei, na forma da Constituição Federal. Art. 67. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema de Previdência Municipal. Art. 68. Observado como limite o teto máximo estabelecido na Constituição da República, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único. Exceto nas hipóteses constitucionalmente admitidas, aplica-se o limite de que trata o caput à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 69. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO Vil é DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 70. O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Sistema de Previdência Municipal, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e a sistemas de previdência municipal, estadual ou do Distrito Federal. Art. 71. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: | - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e pá Il - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes. Ar. 72. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Fundo Municipal de Previdência após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito. Art. 73. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida: | - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou l- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. 8 1º O setor competente do Fundo Municipal de Previdência deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. 8 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais. $ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente: | - órgão expedidor; |! - nome do servidor e seu número de matrícula; HI - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V-discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; Vi - soma do tempo líquido; Vit - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias; Vill - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Sistema de Previdência Municipal. $ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Art. 74. Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Art. 75. São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social. |- o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e It - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não. Art. 76. A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades. 8 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: | - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e Il - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério. S 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. Art. 77. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo 2 na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO Vil DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO Art. 78. Reconhecimento de filiação é o direito do participante de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Sistema de Previdência Municipal, por outro regime próprio de previdência ou pelo Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO IX DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 79. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários, perante o Fundo Municipal de Previdência. & 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. $ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo. Art. 80. A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. & 1º É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. $ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão na qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do participante, quando for o caso. Art. 81. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com indício razoável de prova material. Art. 82. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. & 24 Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 83. Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consangiúinidade ou afinidade. Art. 84. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Fundo Municipal de Previdência que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. Art. 85. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Fundo Municipal de Previdência para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 86. A justificação administrativa será processada sem Ônus para O interessado e nos termos das instruções do Fundo Municipal de Previdência. Art. 87. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e oc início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar. CAPÍTULO X. Ê DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 88. Nenhum benefício do Sistema de Previdência Municipal poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 89. O Fundo Municipal de Previdência pode descontar da renda mensal do beneficiário: |- contribuições devidas pelo participante ao Sistema de Previdência Municipal; If - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei; HI - imposto de renda na fonte; IV - alimentos decorrentes de sentença judicial, e V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas. $ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do Fundo Municipal de Previdência. $ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Sistema de Previdência Municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei. & 3º Caso o débito seja originário de erro do Fundo Municipal de Previdência, o beneficiário, usufruindo benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. & 4º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do Fundo Municipal de Previdência, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização. Art. 90. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados. Art. 91.0 benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Fundo Municipal de Previdência. Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Fundo Municipal de Previdência, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante. Ar. 92. O Fundo Municipal de Previdência apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias. Art. 93. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Fundo Municipal de Previdência. Art. 94. O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. Art. 95. Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. e =, Art. 96. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do Fundo Municipal de Previdência, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. Art. 97. O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Art. 98. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente. Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Fundo Municipal de Previdência. Art. 99. Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Sistema de Previdência ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho: !- aposentadoria com auxílio-doença; E - mais de uma aposentadoria; HI - salário-maternidade com auxílio-doença; IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge; V- mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e Yi - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira. Parágrafo único. No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. Art. 100. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados. Art. 101. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do Fundo Municipal de Previdência com aquele requisito, quando forem realizados por credenciados. Art. 102. Fica o Fundo Municipal de Previdência obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos beneficios concedidos. Art. 103. O requerimento de benefício apenas será protocolado se acompanhado de toda a documentação necessária à sua apreciação. ST Parágrafo único. Verificada a hipótese do caput, o benefício deverá ser pago 30 dias a partir da data do protocolo. Art. 104. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Sistema de Previdência Municipal será atualizado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 105. O Fundo Municipal de Previdência manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Sistema de Previdência Municipal, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes. $ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o Fundo Municipal de Previdência notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. 8 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. $ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo Fundo Municipal de Previdência como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. Art. 106. Todo e qualquer benefício concedido pelo Fundo Municipal de Previdência, ainda que à conta do Tesouro Municipal, submete-se ao limite estabelecido nesta Lei. TÍTULO Htt DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO | CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA Art. 107. Fica instituído o Conselho Municipal de Administração da Previdência - CMAP, órgão superior de deliberação colegiada, formado por servidores gerencialmente capacitados, cuja composição será: |— 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal; H — 02 (dois) representantes dos servidores e beneficiários do Sistema de Previdência Municipal, indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais, sendo um representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento; ig Hi — 01 (um) representante dos Professores, indicado pela entidade sindical dos professores do município; , “AV — 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu | presidente. 81º Os membros do CMAP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de 02 anos, admitida a recondução uma única vez, podendo ser substituídos, no curso do mandato, a critério de quem os designou. $ 2º Os representantes dos servidores em atividade e dos aposentados e pensionistas serão indicados em processo específico. 8 3º O CMAP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos. 84º O CMAP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. 8 5º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMAP. 8 6º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMAP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Secretário Executivo de Administração. $ 7º Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMAP a presença de três conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos |, Vi e Vil do artigo 109, ficando a implantação destas “últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município. $ 8º O presidente do CMAP terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade. 8 9º Para cada membro do Conselho' de Administração haverá um suplente, indicado pelo mesmo poder ou entidade que indicou o titular. Art. 108. O Conselho Municipal de Administração da Previdência, em caso de necessidade, indicará, observado o devido processo licitatório, um profissional técnico ao qual competirá prestar consultoria ao Conselho e à Diretoria Executiva, bem como emitir pareceres a respeito dos assuntos de natureza previdenciária, de interesse do Sistema de Previdência Municipal. Art. 109. Compete ao Conselho Municipal de Administração da Previdência: o | — aprovar: a) a política de gestão do Sistema Previdenciário do Município do Cabo de Santo Agostinho; b) as diretrizes gerais de atuação do Sistema; c) a Nota Técnica Atuarial e a regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários e de Aplicações e Investimentos; d) a proposta de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual do Sistema; e) o plano de contas do Fundo Municipal de Previdência, obedecido o disposto em lei; f) as normas de administração interna; 9) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários; h) relatório anual de atividades do Fundo Municipal de Previdência; i) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência; ) os relatórios de consultoria e auditoria independentes, bem como a autorização para a contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas; Il — propor projeto que autorize a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; Ill — manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de alteração da legislação previdenciária municipal, IV — pronunciar-se sobre qualquer ouiro assunto de interesse do Sistema de Previdência, que lhe seja submetido pelo Gestor do Fundo ou pelo Conselho Fiscal; V — aprovar as políticas de investimentos para aplicação das reservas, traçar as diretrizes respectivas e realizar acompanhamento periódico sobre sua implementação; VI — deliberar sobre a nomeação de representantes junto aos órgãos de administração e fiscalização de empresas em que o Fundo Municipal de Previdência, porventura, venha a ter participação acionária; VH — decidir, obedecendo aos objetivos precípuos do Sistema, os casos e ad situações a respeito dos quais seja omissa a legislação previdenciária municipal; VIE — praticar os demais atos atribuídos, por Lei, à sua competência; IX — propor ao órgão competente do Ministério da Previdência Social a adoção de providências necessárias em relação aos gestores do Fundo, bem como sugerir ao Prefeito do Município a exoneração dos respectivos membros. CAPÍTULO 1 DO CONSELHO FISCAL Art. 110. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização, consultivo e de controle interno da administração e gerência do Fundo Municipal de Previdência, compor-se-á, exclusivamente, de servidores efetivos, sendo 3 (três) representantes da patrocinadora e 3 (três) representantes dos participantes. $ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos representantes dos servidores no Conselho Fiscal e de Administração da Previdência; S 2º Os representantes da patrocinadora serão de livre escolha do Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho; 8 3º Os representantes dos participantes serão indicados da seguinte forma: | — 02 (dois) representantes da entidade sindical dos servidores do município, sendo um representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e pensionistas; E - 01 (um) representante da entidade sindical dos professores do município; Art. 111. Compete ao Conselho Fiscal: | — fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários, regulamentares e regimentais; H — emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Fundo Municipal de Previdência, encaminhando-os ao Conselho Municipal de Administração da Previdência para deliberação; HE — opinar previamente sobre as propostas do orçamento anual e do Plano de Aplicações e Investimentos, bem como sobre as propostas de alterações na legislação previdenciária municipal; IV — opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho Municipal de Administração da Previdência ou pelo Secretário Executivo de Administração; VY — emitir pareceres prévios a respeito da regularidade das operações de Duo aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; Vi — comunicar, por escrito, ao CMAP, os fatos relevantes que apurar, no exercício de suas atribuições; VII — representar junto aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses do Sistema de Previdência Municipal, ao órgão público competente, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem; VHI— rever as contas da administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos, suas operações financeiras, contratos celebrados, contratações de pessoal, contratos de gestão de recursos com entidades privadas e editais de licitação; IX — solicitar informações aos membros do Conselho Municipal de Administração da Previdência e ao Secretário Executivo de Administração, não dependendo tais requisitos de deliberação ou aprovação dos demais membros. Essas solicitações serão realizadas por intermédio do Presidente do Conselho Fiscal, que delas dará ciência aos demais membros do Conselho; X— fiscalizar a execução do plano de custeio do Fundo Municipal de Previdência; XI — fiscalizar a execução do plano de aplicação e investimentos do Fundo Municipal de Previdência. & 1º O Conselho Fiscal poderá, no desempenho de suas funções, examinar livros e documentos. & 2º Os órgãos de administração do Sistema de Previdência Municipal são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, quaisquer documentos que lhe forem solicitados. Art. 112. O Conselho Fiscal, sempre que entender necessário, solicitará à Gerência Executiva a contratação de consultoria ou auditoria para lhe prestar assessoramento, bem como emitir pareceres a respeito dos assuntos de natureza previdenciária. Parágrafo Único. As assessorias, auditorias e/ou consultorias porventura solicitadas pelo Conselho Fiscal serão custeadas pelo Fundo Municipal de Previdência. º CAPÍTULO II! . DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA Art. 113. Fica instituído o Fundo Municipal de Previdência, que tem por objetivos operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei. Dol, 8 1º Deverão ser cometidas exclusivamente ao Fundo de que trata o caput as atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho e de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto. 8 2º São receitas do Fundo Municipal de Previdência: I— as contribuições definidas no artigo 122; H - os créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal n.º 9796, de 05 de maio de 1999; HI — o produto da alienação de bens e direitos do Sistema de Previdência Municipal, ou a este transferido pelo Município; IV— as doações e legados; V-—a multa prevista no parágrafo único do art. 123; Vil — os superávits obtidos pelo Sistema de Previdência instituído por esta Lei, obedecidas as normas da legislação federal regente e o regulamento geral do sistema Vill — aportes extraordinários necessários à cobertura de eventual déficit que venha a ser apurado para cobertura dos benefícios. Art. 114. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a transferir para o Fundo Municipal de Previdência os recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal. 81.º O Poder Executivo fará constar obrigatoriamente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de cada exercício, a dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais do plano devidamente aprovadas pelo CMAP. $2.º Serão transferidos ao Fundo Municipal de Previdência, imediatamente à sua constituição, todos os recursos provenientes de descontos previdenciários depositados em conta específica para garantia inicial dos benefícios concedidos aos respectivos beneficiários. Art. 115. É vedado ao Fundo de Previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações não compatíveis com as suas finalidades. Parágrafo único. A partir da vigência da presente lei, sem prejuízo do disposto no seu caput e no seu art. 5º, |, é Fundo de Previdência assumirá o pagamento dos benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários. e) . CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA Art. 116. O Fundo Municipal de Previdência ficará subordinado diretamente ao Secretário Executivo de Administração, ou ao titular do órgão respectivo que vier a sucedê-lo. o Art. 117. A Gerência Executiva é o órgão executivo do Fundo Municipal de Previdência, cabendo-lhe a implementação das decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Administração da Previdência. Parágrafo único. Ficam criados os cargos de provimento comissionado abaixo, de livre nomeação e exoneração do Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, que serão custeados pelo Fundo Municipal de Previdência dos Servidores, mantendo-se as mesmas verbas remuneratórias da estrutura de cargos adotada pelo Governo Municipal: | — um cargo de Gerente Executivo do Fundo Municipal de Previdência, símbolo CC-2; |! — um cargo de Assessor Técnico, símbolo CC-2; Hi — um cargo de Coordenador Administrativo-financeiro, símbolo CC-S3; IV — um cargo de Secretária, símbolo CC-4. Art. 118. Compete ao Secretário Executivo de Administração, na qualidade de Gestor do Fundo Municipal de Previdência: | — cumprir e fazer cumprir a presente lei, as demais normas regulamentares referentes à previdência municipal e as deliberações do Conselho Municipal de Administração da Previdência; ll — submeter ao Conselho Municipal de Administração da Previdência as propostas de alteração da Legislação Previdenciária Municipal; Hi — contratar, uma vez aprovado pelo CMAP, gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas do Fundo Municipal de Previdência; IV — executar as políticas e diretrizes de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas do Fundo Municipal de Previdência, aprovadas pelo Conselho Municipal de Administração da Previdência; V — deferir a concessão dos benefícios previdenciários pagos pelo Fundo Municipal de Previdência; Vi — representar o Fundo Municipal de Previdência judicialmente e extrajudicialmente, juntamente com os procuradores do Município; VI — constituir mandatários do Fundo Municipal de Previdência, especificando, no instrumento, aos atos e operações que serão praticados e a duração do mandato; oa or! VIIL — elaborar o plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Municipal de Previdência, encaminhando-os para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal; E IX — autorizar, com a aprovação do CMAP, conjuntamente com o Coordenador Administrativo-financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos vinculados ao Fundo Municipal de Previdência e com os do patrimônio geral do Fundo Municipal de Previdência, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos; X — contratar, depois de realizado o devido procedimento licitatório, os gestores financeiros externos, dentre instituições financeiras idôneas, para a aplicação dos recursos e reservas dos Fundos do Fundo Municipal de Previdência, caso este serviço venha a ser terceirizado; XI -contratar, se necessário, consultores e prestadores de serviços externos; XIl — encaminhar as. prestações de contas anuais do Fundo Municipal de Previdência para deliberação do Conselho Municipal de Administração da Previdência, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e Jurídica e da Auditoria Externa independente; XIlt — ratificar os demais atos, atribuídos pela lei Municipal que instituiu o Fundo Municipal de Previdência , como de sua competência; XIV — submeter ao Conselho Municipal de Administração da Previdência os casos e situações a respeito dos quais haja omissão na legislação previdenciária municipal; XV — firmar contratos entre o Fundo Municipal de Previdência e entidades credoras de valores consignados, XVI — encaminhar, ao Conselho Municipa! de Administração da Previdência, o Plano de Aplicação e Investimentos; XVII — praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; XVI — controlar e disciplinar, internamente, os recebimentos e pagamentos; XIX — elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do Fundo Municipal de Previdência, zelando pela sua solvência; XX — coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil; XXI — coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e de sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros; XX — gerir e administrar os bens pertencentes ao Fundo Municipal de Previdência e seus Fundos, velando por sua integridade; 6 e) XXI — administrar os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros; XXIV — supervisionar e controlar a execução dos contratos de gestores financeiros extemos, implementando as políticas de aplicação de recursos no curto, médio e longo prazos; XXV — avaliar a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os resultados dos investimentos por eles realizados, XXVI — elaborar e controlar o plano de aplicação e investimentos do Fundo Municipal de Previdência; XXVII — verificar a adequação da política previdenciária face à segurança e viabilidade do sistema, apresentando propostas para a correção de distorções; XXVII! — elaborar propostas direcionadas à política de recursos humanos, tendo em vista os objetivos de viabilização previdenciária; XXIX — coordenar a compensação financeira com outros regimes de previdência social; XXX — elaborar relatórios de desempenho do Sistema Previdenciário. XXXI — promover a inscrição (e, quando necessário, a exclusão) no cadastro de participantes ativos e inativos, bem como de dependentes e pensionistas; XXXII — apreciar pedidos de concessão de benefícios previdenciários, bem como de inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas; XXXIH — conceder benefícios previdenciários; XXXIV — elaborar as folhas de pagamento de benefícios; XXXV — aprovar os cálculos atuariais; XXXVI — acompanhar e contrelar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio atuarial; XXXVII — fornecer, em tempo hábil, informações necessárias à execução anual da avaliação atuarial e monitorar a execução do plano de custeio atuarial, XXXVI — desenvolver controles com vistas à prevenção e repressão a fraudes e simulações para a obtenção de benefícios previdenciários; XXXIX — desenvolver atividades de comunicação e informação aos participantes; XL — praticar outros atos inerentes à sua área de atuação. Art. 119 O Secretário Executivo de Administração, ou autoridade que lhe suceder, poderá delegar, por portaria, as atribuições elencadas no artigo anterior aos titulares dos cargos indicados nos incisos |, Il e Ifl do art.117, exceto aquelas inerentes à sua condição hierárquica. — CAPÍTULOV DA CONFERÊNCIA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 120. A Conferência de Previdência Municipal é órgão consultivo e contará com a participação de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dos Servidores Públicos Municipais. Art. 121. A Conferência de Previdência Municipal será regulamentada pelo Conselho Municipal de Administração da Previdência, que estabelecerá dentre outras regras, o processo de convocação, participação e deliberação. Art. 122. A Conferência de Previdência Municipal realizar-se-á a cada dois anos e será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração da Previdência, ou, na sua falta: | — Pela maioria dos membros do Conselho de Administração; H — Pelo Presidente do Conselho Fiscal; HH — Pelo titular do Poder Executivo. Art. 123. A Conferência de Previdência Municipal destinar-se-á: I— Acompanhar e avaliar: A) A formulação da politica previdenciária do Município; B) A aplicação da política previdenciária do Município; C) As condições de viabilidade do sistema previdenciário; D) O desempenho do sistema previdenciário; E) A avaliação dos investimentos realizados no custeio do sistema previdenciário. Il — Avaliar e apresentar: A) Propostas para o gerenciamento do sistema previdenciário; B) Propostas para o aperfeiçoamento normativo do sistema previdenciário. Art. 124. A Gerência Executiva apresentará para a Conferência de Previdência Municipal relatório de atividades do qual deverá constar: A) Projeções de receitas e despesas do sistema previdenciário para o período de 2 anos; B) Avaliação atuarial do sistema previdenciário; C) Indicadores de desempenho do sistema previdenciário municipal, comparando-os com o desempenho médio de outros sistemas próprios de previdência; o D) Políticas, diretrizes e ações destinadas à percepção de objetivos previdenciários e indicação dos resultados obtidos, Sd E) Piano de trabalho para o período de dois anos. TÍTULO IV DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES Art. 125. Constitui o fato gerador da contribuição previdenciária municipal a disponibilização dos direitos previdenciários, previstos na Constituição Federal e nesta lei, aos segurados do sistema previdenciário e aos seus dependentes. - Art. 126. O plano de custeio do Sistema de Previdência Municipal será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A avaliação financeira e atuarial do Fundo Municipal de Previdência deverá ser realizada por profissional cu empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. Ar. 127. As alíquotas de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Sistema de Previdência Municipal corresponderão: | — para remuneração igual ou inferior a R$ 429,00, a alíquota será de 8,5% (oito e meio por cento); II - para remuneração igual ou superior a R$ 429,01 e até R$ 540,00, a alíquota será de 9,5% (nove e meio por cento); IH - para remuneração igual ou superior a R$ 540,01 e até R$ 715,00, a alíquota será de 10,5% (dez e meio por cento); IV - para remuneração superior a R$ 715,01, a alíquota será de 11% (onze por cento). 8 1º As alíquotas definidas no caput incidirão sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o artigo 6º e serão descontadas, e recolhidas pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário 8 2º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo órgão competente estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Fundo Municipal de Previdência. 83º Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput, permanece devida a alíquota vigorante antes da publicação desta lei. Ss PTN & 4º As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de aposentadoria e de pensionista. 85º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, corresponderá a 18,49% (dezoito, quarenta e nove por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes; Art. 128. Após 5 dias úteis do mês subsequente ao do pagamento, e não tendo ocorrido o recolhimento das contribuições de que trata o artigo anterior, passará a incidir juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais. Parágrafo único. Sem prejuízo da atribuição das responsabilidades e dos apenamentos administrativos, cíveis e criminais incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção ou recolhimento das contribuições devidas ao Sistema de Previdência Municipal estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que constituirá crédito extraordinário do Sistema. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 129. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos participantes, referidos no inciso | do art. 3º desta Lei, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, |, “c”, 1, desta Lei. $ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. “ud Art. 130. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas mesta Lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com esta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: | - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; H - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e Hit - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 8 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos | e Il, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: | - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e li - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. $ 2º - O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 83º - O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para 0 aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, |, "c”, 1, desta Lei. CAPÍTULO Ii DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 131. São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a vigência desta Lei. Art. 132. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção ou insolvência do sistema de previdência de que trata. Art. 133. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, num prazo de até 60 dias a partir da sua publicação. Art. 134. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 195 8 6º da Constituição Federal, Art. 135 Revogam-se as disposições em contrário. (a) ELIAS GOMES DA SILVA AL