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norma nº 1994/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1994 / 2001
Date 2001-12-12
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - PCR - MP.
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LEI Nº 1994, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 2266/2022)
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - PCR - MP.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Municipal de Ensino, nos termos
desta Lei, que consolida princípios e normas a serem observados pela Secretaria Executiva de Educação, em integração com a polícia de pessoal do Poder Público
Municipal.
Para efeito desta Lei, o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Municipal de Ensino é formado por profissional de educação que exercem funções do Grupo
Ocupacional do magistério voltado ao atendimento direto dos objetivos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana/Secretaria Executiva de Educação,
no que se refere a prestação de serviços educacionais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PCRMP DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
O Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Municipal de Ensino tem os seguintes objetivos:
I - melhorar a qualidade dos serviços de educação prestados a população do Município do Cabo de Santo Agostinho, consoante com a garantia do direito subjetivo a
educação;
II - incentivar a profissionalização e a valorização dos professores do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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III - dotar a Secretaria Executiva de Educação de uma estrutura de cargos, da carreira e remuneração dos profissionais do magistério bem como de mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e salarial dos profissionais;
IV - adotar os princípios da qualificação profissional, da avaliação do desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;
V - manter um corpo profissional qualificado, dotado de atitudes, conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade de sua função/cargo.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Para os efeitos desta lei, consideram-se as seguintes definições:
I - Atividades de Magistério
Conjunto de atribuições e funções referentes ao exercício da docência e de atividades técnico-pedagógicas especializadas que lhes dão suporte direto.
II - Avaliação de Desempenho
Processo sistemático para avaliar a atuação dos profissionais de educação em relação a qualidade da realização de seus deveres e atribuições, sua adaptação ao cargo e
seu desenvolvimento. Será composta por um sistema contínuo de aferição e um esquema periódico de informações.
III - Cargo
Conjunto delimitado de tarefas e papéis que apresentem identidade de natureza, complexidade, responsabilidade e condições de trabalho em que são executadas.
IV - Carreira do Magistério
Organizar estruturada de cargos e níveis que define a evolução funcional dos profissionais de educação e faixas de remuneração correspondente.
V - Grade de Vencimento
Conjunto de matrizes de vencimento referentes a cada cargo.
VI - Grupo Ocupacional
Art. 4º
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Conjunto de níveis de acordo com a natureza da atividade, possuindo carreiras específicas e representam as funções relacionadas com os objetivos do Sistema Municipal
de Ensino.
VII - Ingresso
Admissão do profissional do magistério no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Municipal de Ensino, através de concurso público.
VIII - Matriz de Vencimento
Conjunto das faixas de vencimentos para cada nível, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional.
IX - Quadro do Magistério
Contingente de Recursos Humanos necessário para a concretização dos objetivos do Sistema Público Municipal de Educação, definido em quantidade e qualidade
adequadas.
X - Faixa Salarial Inicial da Carreira
É a primeira faixa salarial em cada um dos respectivos níveis na Matriz de vencimentos na formação exigida para investidura originária no cargo.
XI - Nível
O conjunto de cargos idênticos quanta a formação do seu titular.
XII - Professor I
Corresponde ao Nível 1 do Magistério com habilitação em 2º grau, para o Ensino Infantil, da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental e Ensino de Jovens e Adultos, com a
carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula.
XIII - Professo II
Corresponde ao profissional do magistério portador de Licenciatura Plena, para o ensino de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e demais séries do Ensino Médio, com
carga horária mensal mínima de 100 h/aula (cem) horas-aula, respeitadas as horas destinadas as atividades individuais e coletivas.
CAPÍTULO IV
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DO GRUPO OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos Grupos Ocupacionais
Fica instituído o Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Municipal de Ensino do Grupo Ocupacional do Magistério, com suas respectivas carreiras e
remuneração.
Seção II
Dos Cargos Componentes do Grupo Ocupacional
A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos de diferentes níveis de modalidade de ensino e as características de cada fase do
desenvolvimento do educando terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação em experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida como formação mínima para exercício do magistério em educação infantil e nas 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade normal.
A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica, será feita em
curso de graduação em Licenciatura Plena, ou em nível, de pós-graduação na área de Educação, garantida, nessa formação, a base comum nacional.
O Quadro de Magistério Público é composto pelos cargos de Professor I e Professor II com os respectivos níveis constantes dos Artigos 11 e 12 desta Lei.
Seção III
Da Estrutura Dos Cargos
Os cargos de Professor I e Professor II associados ao Grupo Ocupacional do Magistério são considerados de provimento efetivo, sendo caracterizados por suas
denominações, pelas descrições sumárias e detalhadas de suas atribuições e pelos requisitos exigidos para ingresso.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Parágrafo único. Os cargos e atribuições de que tratam o caput deste artigo estão descritos e especificados no Anexo I da presente Lei.
O cargo de provimento efetivo PROFESSOR I terá 5 (cinco) níveis, designados pelos números sucessivos de 1 a 5, aos quais estarão associados critérios de
habilitação e qualificação profissional, da seguinte forma:
a) Nível 1 - composto pelo docente com qualificação de Ensino Médio Completo, na habilitação Normal;
b) Nível 2 - composto pelo docente com qualificação de Ensino Superior em curso de graduação em Licenciatura Plena;
c) Nível 3 - composto pelo docente com qualificação de graduação em Licenciatura Plena e Especialização na área de atuação e/ou em Educação;
d) Nível 4 - composto pelo docente com qualificação de graduação em Licenciatura Plena e Mestrado na área de atuação e/ou em Educação;
e) Nível 5 - composto pelo docente com qualificação de graduação em Licenciatura Plena e Doutorado na área de atuação e/ou em Educação.
O cargo de provimento efetivo PROFESSOR II terá 4 (quatro) níveis, designados pelos números sucessivos de 1 a 4, aos quais estarão associados critérios de
habilitação e qualificação profissional, da seguinte forma:
a) Nível 1 - composto pelo docente com qualificação de Ensino Superior em curso de graduação de Licenciatura Plena;
b) Nível 2 - composto pelo docente com qualificação de Ensino Superior de graduação em Licenciatura Plena e Especialização na área de atuação e/ou em Educação;
c) Nível 3 - composto pelo docente com qualificação de Ensino Superior de graduação em Licenciatura Plena e Mestrado na área de atuação e/ou em Educação;
d) Nível 4 - composto pelo docente com qualificação de Ensino Superior de graduação em Licenciatura Plena e Doutorado na área de atuação e/ou em Educação.
Parágrafo único. Cada nível é composto por 16 (dezesseis) faixas salariais, designadas em ordem numérica, de 1 a 16, as quais estão associadas a avaliação de
desempenho e tempo de serviço.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
O ingresso aos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Municipal de Ensino será feito na primeira faixa do nível inicial da respectiva carreira,
atendidos os requisitos qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas ou de provas e títulos, referidos nos Anexos II-A, II-B e II-C desta lei nos
termos da legislação vigente.
O ingresso na carreira de magistério exige, como qualificação mínima:
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino
fundamental e no ensino médio;
III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino
fundamental e do ensino médio.
§ 1º A jornada de trabalho dos docentes será distribuída da seguinte forma:
Professor I - 150 (cento e cinquenta) horas mensais, sendo 100 (cem) h/aula para docência, mais 20 (vinte) h/aula para atividades pedagógicas individuais (API) e mais 30
(trinta) h/aula para atividades pedagógicas coletivas (APC);
Professor I - 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 120 (cento e vinte) h/aula para docência, mais 60 (sessenta) h/aula para Atividades Formativas; (Redação dada
pela Lei nº 3807/2022)
a) As 60 (sessenta) h/aula para Atividades Formativas serão distribuídas da seguinte forma: 40 (quarenta) h/aula para Atividade Pedagógica Individual (API), 5 (cinco)
h/aula para Atividade Pedagógica Coletiva do Professor na Escola (APCPE) e mais 15 (quinze) h/aula para Atividade Pedagógica Coletiva de Formação promovida pela
Secretaria Municipal de Educação - SME (APCF). (Redação acrescida pela Lei nº 3807/2022)
Professor II - 200 (duzentas) h/aulas mensais, sendo 150 (cento e cinquenta) h/aula para docência, 20 (vinte) h/aula atividades pedagógicas individuais (API) e 30 (trinta)
h/aula para atividades pedagógicas coletivas (APC);
§ 2º Em caráter excepcional, no que se refere ao preenchimento de lacunas curriculares, poderá ser permitido um acréscimo de 120 (cento e vinte) h/aula mensais
para o Professor I e 150 (cento e cinquenta) h/aula para o Professor II.
§ 2º Em caráter excepcional, no que se refere ao preenchimento de lacunas curriculares, poderá ser permitido um acréscimo de 160 (cento e sessenta) h/aula para
PROFESSOR I e 150 (cento e cinquenta) h/aula para PROFESSOR II. (Redação dada pela Lei nº 3807/2022)
§ 3º A passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precário, apenas quando
indispensável para atendimento a necessidade do serviço.
Art. 15 O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, a partir da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 16
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O profissional do magistério nomeado cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, de acordo com a legislação em vigor.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
A evolução na carreira dos ocupantes dos cargos do Sistema Público Municipal de Educação dar-se-á através de três mecanismos:
I - Progressão Horizontal - corresponde a passagem do profissional do magistério de uma Faixa para outra imediatamente superior e estará vinculada ao desempenho
e tempo de serviço;
II - Progressão por Elevação de Nível Profissional/Nova Habilitação - corresponde a progressão do profissional do magistério para nível imediatamente superior, tendo
seu enquadramento na mesma faixa ocupada no nível interior;
III - O profissional do magistério que não for contemplado com promoção por merecimento, através do processo de Avaliação de Desempenho, por um período
consecutivo de 4 (quatro) anos, passará para a faixa imediatamente superior, a título de Promoção por Antigamente.
Parágrafo único. Será atribuída por tempo de serviço ao professor do magistério uma variação crescente anula de 1% (um por cento) incidente sobre a faixa em que
esteja enquadrado.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
A Progressão Horizontal ocorrerá para o profissional do magistério que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de
desempenho, incluídos somente aqueles que já tiverem cumprido o estágio probatório. (Regulamentado pelos Decretos nº 611/2010, nº 1032/2012, n º 1387/2015
nº 1503/2016, nº 1604/2017 nº 1716/2018)
O processo de Progressão Horizontal ocorrerá anualmente e contemplará 10% (dez por cento) do quadro permanente de pessoa, dos profissionais do magistério
de cada unidade, habilitados por ordem de classificação no resultado do processo de Avaliação de Desempenho. (Regulamentado pelos Decretos nº 611/2010,
nº 1032/2012, nº 1387/2015 nº 1503/2016, nº 1604/2017 nº 1716/2018)
A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das Faixas, sendo vedada a passagem para outras que não a imediatamente superior.
Subseção II
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Da Progressão Por Elevação de Nível Profissional
A Progressão por Elevação de Nível Profissional só ocorrerá para o professor que tenha cumprido o estágio probatório.
a) A progressão para o nível de Licenciatura Plena dar-se-á para o Professor I que obtiver certificado de conclusão de nível superior nas seguintes modalidades:
a.1) curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas;
a.2) formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para docência nas séries finais do Ensino Fundamental e Ensino
Médio.
b) A progressão para o nível de Especialização dar-se-á para o profissional do magistério portador de certificado de conclusão de ensino superior, nos termos do item
anterior, que obtiver certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área relacionada a
sua atuação ou educação;
c) A progressão para o nível de Mestrado dar-se-á para o profissional do magistério portador de certificado de conclusão de nível superior, nos termos do item a deste
inciso, que obtiver grau de mestre em curso de pós-graduação stricto sensu - mestrado - em área relacionada a sua atuação e/ou educação;
d) A progressão para o nível de Doutorado dar-se-á para o profissional do magistério portador de certificado da conclusão de nível superior, nos termos do item a deste
inciso, que obtiver grau de doutor em curso de pós-graduação stricto sensu- doutorado - em área relacionada a sua atuação e/ou educação.
Os títulos mencionados no Artigo 21, inclusive os créditos e as disciplinas em programas de pós-graduação, serão aqueles obtidos em instituições legalmente
credenciadas.
Parágrafo único. A progressão por elevação de nível profissional será efetivada automaticamente a partir da apresentação de certificado ou diploma devidamente
instruído, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS
A formação dos profissionais que oferecem suporte pedagógico aos docentes, tais como, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em Licenciatura Plena ou Pós-Graduação na área de Educação.
O Professor somente poderá exercer funções técnico-pedagógicas após 03 (três) anos comprovados de docência e atender as demais exigências estabelecidas
para a função.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
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A avaliação de desempenho dos profissionais do Magistério do Sistema Municipal de Ensino, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e
Promoção Humana/Secretaria Executiva de Educação e Secretaria de Gestão dos Recursos Municipais/Secretaria Executiva de Administração. (Regulamentado pelos
Decretos nº 611/2010, nº 1032/2012, nº 1387/2015 nº 1503/2016, nº 1604/2017 nº 1716/2018)
CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O Poder Público Municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e tempo de serviço;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
A estrutura de vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Municipal de Ensino, apresentada nos Anexos II-A, II-B e II-C desta Lei, será definida e
praticada a partir dos seguintes fatores:
I - a natureza das atribuições e os requisitos de habilitação e qualificação exigidos para os cargos;
II - a política salarial do Poder Executivo Municipal;
III - o recursos orçamentários previstos no artigo 68 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996;
Art. 25
Art. 26
Art. 27
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IV - o Anexo II-A, corresponde a matriz de vencimentos para remuneração dos profissionais enquadrados no cargo de Professor I, com carga horária de 150 (cento e
cinquenta) horas;
V - o Anexo II-B, corresponde a matriz de vencimentos para remuneração dos profissionais enquadrados no cargo de Professo II, com carga horária de 200 (duzentas)
horas;
VI - o Anexo II-C, corresponde a matriz de vencimentos para remuneração dos profissionais enquadrados no cargo de Professor II, que tem suas atividades de
docência com carga horária diferenciada de 200 (duzentas) h/aula mensais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Aos atuais ocupantes dos cargos de profissionais do magistério, integrantes do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, que preencham as exigências
previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, é assegurado o direito de enquadramento automático neste Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, de conformidade com o Anexo III.
Os profissionais do magistério aposentados nos cargos de que trata este Plano terão direito ao enquadramento de acordo com o tempo de serviço, a sua
habilitação e ou titulação na Matriz de Vencimento, Nível e Faixa de vencimento correspondente a data de sua aposentadoria, sem qualquer desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. Para a realização deste enquadramento, o profissional no ato de sua aposentadoria deverá apresentar requerimento e a documentação
comprobatória pertinente.
Ao profissional ocupante de cargos estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração, quando do requerimento de sua aposentadoria, fica assegurado o direito
de passagem automática para a Faixa posterior aquela em que se encontrar na ocasião do requerimento.
Será considerado como em extinção o cargo de Professor Leigo do Magistério, sendo os seus ocupantes enquadrados na matriz de remuneração praticada,
conforme Anexo IV - A.
Os profissionais do magistério com nível de formação de Licenciatura Curta serão enquadrados em matriz específica, sendo considerada em extinção nos termos
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, conforme Anexo IV - B.
Aos profissionais do magistério afastados do exercício do cargo, com ou sem ônus para o Poder Público Municipal, e aos licenciados para trato de interesse
particular, será assegurado o enquadramento de conformidade com o Artigo 28 desta Lei, quando do seu retorno ao efetivo exercício das funções.
Parágrafo único. Ficam executados os profissionais cujo afastamento tenha sido autorizado para a realização de cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado,
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
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em conformidade com a legislação.
No prazo de 90 (noventa) dias será constituída uma Comissão Paritária, com representação do governo e da entidade representativa dos profissionais do
magistério, para elaboração do Sistema de Avaliação de Desempenho dos profissionais do magistério, instrumento da Política de Recursos Humanos complementar a esta
Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
No prazo de 10 (dez) anos deverá ser universalizada a observância das exigências mínimas de formação para docentes já em exercício na carreira do magistério,
em consonância com o Plano Nacional de Educação.
Fica assegurado ao Professor do Magistério que, poro decisão da Junta Médica deste Município, for afastado em caráter definitivo, a READAPTAÇÃO em cargo
compatível com a limitação constante no competente laudo da inspeção médica, sendo-lhe assegurado o vencimento e vantagens pecuniárias que possuía na data em que
foi readaptado.
Aplicam-se aos atuais ocupantes do cargo de professor, ativos e inativos, do município do Cabo de Santo Agostinho, as seguintes regras de transição:
I - no ano de 2002, a partir da entrada em vigor da presente lei, os professores serão enquadrados na forma do disposto nso artigos antecedentes desta lei;
II - no ano de 2003 o enquadramento de será através da divisão do tempo de serviço do professor, naquele ano, pelo fator 3 (três), sendo o resultado o
correspondente a faixa salarial da sua matriz de vencimento;
III - no ano de 2004 o enquadramento se dará através da divisão do tempo de serviço do professor, naquele ano, pelo fator 2 (dois), sendo o resultado o
correspondente a faixa salarial da sua matriz de vencimento;
IV - a partir do ano de 2005 o enquadramento se dará normalmente na forma disposta nos artigos da presente lei.
§ 1º aplicam-se aos professores a partir de 20 anos de serviços no município e aos inativos a regra constante deste artigo, sendo considerado como tempo de serviço
inicial o dobro do resultado encontrado no disposto do inciso II, para todos os efeitos no período de transição.
§ 2º O resultado das divisões consignadas quando fracionado será arredondado sempre para a faixa imediatamente superior.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 12 de dezembro de 2001.
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 38
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ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR I
SIGLA: PRF
CÓDIGO:
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Ensino médio completo, na modalidade normal para Educação.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
Exercício das atividades de docência em Classes da área de Educação Infantil, da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, da Educação Especial e Educação de Jovens e
Adultos.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Tarefas:
01. Participa do planejamento, execução e avaliação das ações da Rede Municipal de Ensino;
02. Participa do processo de definição, execução e avaliação da Política Educacional;
03. Planeja, prepara e ministra aulas em turmas de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
04. Avalia a aprendizagem dos alunos, através da preparação, aplicação e correção de instrumentos de avaliação, registro e acompanhamento dos resultados;
05. Realiza recuperação sistemática dos alunos com dificuldades de aprendizagem;
06. Planeja e prepara material de apoio didático;
07. Organiza e divulga a produção intelectual dos alunos;
08. Mantém articulação com a comunidade, visando ao conhecimento da vida escolar dos alunos, a elevação do aproveitamento escolar dos mesmos, bem como de sua
frequência a escola, para subsidiar o planejamento e a prática pedagógica;
09. Desenvolve ações político-pedagógicas com vistas a interdisciplinaridade exigida pela dinâmica curricular;
10. Contribui junto ao aluno para compreensão do processo democrático da escola, visando a sua livre organização Municipal de Educação, assegurando as atividades
docentes e desempenho de suas funções voltadas para o ensino de qualidade;
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11. Participa de atividades de Formação Continuada, promovidas pela Secretaria de Educação;
12. Executa outras tarefas correlatas.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR II
SIGLA: PRF
CÓDIGO:
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Ensino Superior em curso de licenciatura plena, com habilitação especifica em área própria, para docência nas séries finais do Ensino
Fundamental e Médio. (Art. 14 Inciso II)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Exercício das atividades de docência em Classes das 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Atribuições:
01. Ministra aulas no ensino fundamental em classes de 5ª a 8ª série no ensino médio;
02. Planeja, coordena e executa atividades pedagógicas, lúdicas, culturais e desportivas no ensino fundamental e médio;
03. Participa de atividades de formação continuada promovidas pela Secretária de Educação;
04. Avalia a aprendizagem dos alunos, através da preparação, aplicação e correção de instrumentos de avaliação, registro e acompanhamento dos resultados;
05. Realiza recuperação sistemática dos alunos com dificuldades de aprendizagem;
06. Planeja e prepara material de apoio didático;
07. Organiza e divulga a produção intelectual dos alunos;
08. Mantém articulação com a comunidade, visando ao conhecimento da vida escolar dos alunos, a elevação do aproveitamento escolar dos mesmos, bem como de sua
frequência a escola, para subsidiar o planejamento e a prática pedagógica;
09. Desenvolve ações político-pedagógicos com vistas a interdisciplinaridade exigida pela dinâmica curricular;
10. Contribui junto ao aluno para compreensão do processo democrático da escola, visando a sua livre organização, assegurando as atividades docentes e desempenho
de suas funções voltadas para o ensino de qualidade.
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11. Planeja, coordena e executa as atividades pedagógicas, lúdicas, culturais e desportivas, na sua área de ensino.
12. Produz e sistematiza material pedagógico.
13. Mantém contato com pais ou responsáveis, visando o conhecimento da vida escolar do aluno.
14. Participa das reuniões do Conselho de Classe, Conselho Escolar e Assembléia de Pais e Mestres.
15. Executa outras tarefas correlatas.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR II
SIGLA: PRF
CÓDIGO:
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Ensino Superior em curso de licenciamento plena, com habilitação específica em área própria, para docência nas séries finais do Ensino
Fundamental e Médio.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES, na Função Técnico Pedagógica
Exercício das atividades técnico pedagógicas.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Atribuições:
01. Acompanha e orienta, diretamente nas escolas, a prática pedagógica dos professores;
02. Elabora, implementa, acompanha e avalia o projeto político pedagógico, observando as diretrizes da Política Educacional do Município;
03. Planeja, executa e avalia as atividades de Formação Continuada nas escolas;
04. Seleciona e produz textos e materiais de apoio de Formação Continuada nas escolas;
05. Orienta e acompanha as reuniões dos Conselhos de Classe, Escolar e de Pais e Mestres;
06. Coordena os estágios curriculares dos alunos do curso de magistério;
07. Analisa e propõe ações de caráter pedagógico, tornando como referência os indicadores das avaliações de rede, repetência e evasão escolar;
08. Mantém contato com alunos, pais ou responsáveis, com vistas a interdisciplinaridade exigida pela dinâmica do desenvolvimento escolar moderno;
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09. Coordena as ações pedagógicas com vistas a interdisciplinaridade exigida pela dinâmica do desenvolvimento escolar moderno;
10. Executa outras terefas correlatas.
ANEXO II - A
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
GRADE DE VENCIMENTOS
PROFESSOR I (Carga Horária - 150 Horas)
NÍVEL 5 - DOUTORADO - NDT
________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NDT 1| NDT 2| NDT 3| NDT 4| NDT 5| NDT 6| NDT 7| NDT 8| NDT 9|NDT 10|NDT 11|NDT 12|NDT 13| NDT 14| NDT 15| NDT 16|
|=============|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|=======|=======|=======|
|Valor H/A | 3,42| 3,53| 3,64| 3,75| 3,87| 3,98| 4,10| 4,23| 4,36| 4,50| 4,64| 4,78| 4,92| 5,07| 5,23| 5,38|
|-------------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|-------|-------|-------|
|Vencimento |513,00|529,50|546,00|562,50|580,50|597,00|615,00|634,50|654,00|675,00|696,00|717,00|738,00| 760,50| 784,50| 807,00|
|_____________|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|_______|_______|_______|
NÍVEL 4 - MESTRADO - NMT
________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NMT 1 | NMT 2| NMT 3| NMT 4| NMT 5| NMT 6| NMT 7| NMT 8| NMT 9|NMT 10|NMT 11|NMT 12|NMT 13| NMT 14| NMT 15| NMT 16|
|===========|========|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|=======|=======|=======|
|Valor H/A | 2,93| 3,02| 3,12| 3,22| 3,32| 3,42| 3,53| 3,64| 3,75| 3,87| 3,98| 4,10| 4,23| 4,36| 4,50| 4,64|
|-----------|--------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|-------|-------|-------|
|Vencimento | 439,50|453,00|468,00|483,00|498,00|513,00|529,50|546,00|562,50|580,50|597,00|615,00|634,50| 654,00| 675,00| 696,00|
|___________|________|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|_______|_______|_______|
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NÍVEL 3 - ESPECIALIZAÇÃO - NEP
________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NEP 1 | NEP 2| NEP 3| NEP 4| NEP 5| NEP 6| NEP 7| NEP 8| NEP 9|NEP 10|NEP 11|NEP 12|NEP 13| NEP 14 |NEP 15| NEP 16|
|===========|========|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|========|======|=======|
|Valor H/A | 2,50| 2,58| 2,67| 2,75| 2,84| 2,93| 3,02| 3,12| 3,22| 3,32| 3,42| 3,53| 3,64| 3,75| 3,87| 3,981|
|-----------|--------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|--------|------|-------|
|Vencimento | 375,00|387,00|400,50|412,50|426,00|439,50|453,00|468,00|483,00|498,00|513,00|529,50|546,00| 562,50|580,50| 597,00|
|___________|________|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|________|______|_______|
NÍVEL 2 - LICENCIATURA PLENA - NLP
__________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NLP 1 | NLP 2| NLP 3| NLP 4| NLP 5| NLP 6 | NLP 7| NLP 8| NLP 9|NLP 10|NLP 11|NLP 12|NLP 13| NLP 14 | NLP 15| NLP 16|
|===========|========|======|======|======|======|=======|======|======|======|======|======|======|======|========|=======|=======|
|Valor H/A | 2,13| 2,20| 2,27| 2,34| 2,42| 2,50| 2,58| 2,67| 2,75| 2,84| 2,93| 3,02| 3,12| 3,22| 3,32| 3,42|
|-----------|--------|------|------|------|------|-------|------|------|------|------|------|------|------|--------|-------|-------|
|Vencimento | 319,50|330,00|340,50|351,00|363,00| 375,00|387,00|400,50|412,50|426,00|439,50|453,00|468,00| 483,00| 498,00| 513,00|
|___________|________|______|______|______|______|_______|______|______|______|______|______|______|______|________|_______|_______|
NÍVEL 1 - SEGUNDO GRAU - NMD
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_________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NMD 1| NMD 2| NMD 3| NMD 4| NMD 5| NMD 6| NMD 7| NMD 8| NMD 9|NMD 10|NMD 11|NMD 12|NMD 13| NMD 14 | NMD 15| NMD 16|
|=============|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|========|=======|=======|
|Valor H/A | 1,83| 1,89| 1,95| 2,01| 2,08| 2,15| 2,22| 2,29| 2,36| 2,44| 2,52| 2,60| 2,68| 2,77| 2,86| 2,95|
|-------------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|--------|-------|-------|
|Vencimento |274,50|283,50|292,50|301,50|312,00|322,50|333,00|343,50|354,00|366,00|378,00|390,00|402,00| 415,50| 429,00| 442,50|
|_____________|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|________|_______|_______|
ANEXO II - B
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
GRADE DE VENCIMENTOS
PROFESSOR II (Carga Horária - 200 Horas)
NÍVEL 4 - DOUTORADO - NDT
________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NDT 1| NDT 2| NDT 3| NDT 4| NDT 5| NDT 6| NDT 7| NDT 8| NDT 9|NDT 10|NDT 11|NDT 12|NDT 13| NDT 14 | NDT 15 | NDT 16 |
|==========|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|========|========|========|
|Valor H/A | 3,42| 3,53| 3,64| 3,75| 3,87| 3,98| 4,10| 4,23| 4,36| 4,50| 4,64| 4,78| 4,92| 5,07| 5,23| 5,38|
|----------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|--------|--------|--------|
|Vencimento|684,00|706,00|728,00|750,00|774,00|796,00|820,00|846,00|872,00|900,00|928,00|956,00|984,00|1.014,00|1.046,00|1.076,00|
|__________|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|________|________|________|
NÍVEL 3 - MESTRADO - NMT
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_______________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NMT 1| NMT 2| NMT 3| NMT 4| NMT 5| NMT 6| NMT 7| NMT 8| NMT 9|NMT 10|NMT 11|NMT 12|NMT 13| NMT 14 | NMT 15 | NMT 16|
|==========|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|========|========|=======|
|Valor H/A | 2,93| 3,02| 3,12| 3,22| 3,32| 3,42| 3,53| 3,64| 3,75| 3,87| 3,98| 4,10| 4,23| 4,36| 4,50| 4,64|
|----------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|--------|--------|-------|
|Vencimento|586,00|604,00|624,00|644,00|664,00|684,00|706,00|728,00|750,00|774,00|796,00|820,00|846,00| 872,00| 900,00| 928,00|
|__________|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|________|________|_______|
NÍVEL 2 - ESPECIALIZAÇÃO - NEP
_________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NEP 1 | NEP 2| NEP 3| NEP 4| NEP 5| NEP 6| NEP 7| NEP 8| NEP 9|NEP 10|NEP 11|NEP 12|NEP 13| NEP 14 | NEP 15 | NEP 16 |
|==========|=======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|======|========|========|========|
|Valor H/A | 2,50| 2,58| 2,67| 2,75| 2,84| 2,93| 3,02| 3,12| 3,22| 3,32| 3,42| 3,53| 3,64| 3,75| 3,87| 3,98|
|----------|-------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|------|--------|--------|--------|
|Vencimento| 500,00|516,00|534,00|550,00|568,00|586,00|604,00|624,00|644,00|664,00|684,00|706,00|728,00| 750,00| 774,00| 796,00|
|__________|_______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|______|________|________|________|
NÍVEL I - LICENCIATURA PLENA - NLP
18/24
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___________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NLP 1| NLP 2| NLP 3 | NLP 4| NLP 5 | NLP 6| NLP 7| NLP 8| NLP 9|NLP 10| NLP 11|NLP 12|NLP 13| NLP 14 | NLP 15 | NLP 16|
|==========|======|======|=======|======|=======|======|======|======|======|======|=======|======|======|========|=========|=======|
|Valor H/A | 2,13| 2,20| 2,27| 2,34| 2,42| 2,50| 2,58| 2,67| 2,75| 2,84| 2,93| 3,02| 3,12| 3,22| 3,32| 3,42|
|----------|------|------|-------|------|-------|------|------|------|------|------|-------|------|------|--------|---------|-------|
|Vencimento|426,00|440,00| 454,00|468,00| 484,00|500,00|516,00|534,00|550,00|568,00| 586,00|604,00|624,00| 644,00| 664,00| 684,00|
|__________|______|______|_______|______|_______|______|______|______|______|______|_______|______|______|________|_________|_______|
ANEXO II - C
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
GRADE DE VENCIMENTOS
CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA - PROFESSOR II
NÍVEL 4 - DOUTORADO - NDT
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NDT 1| NDT 2| NDT 3| NDT 4| NDT 5| NDT 6| NDT 7| NDT 8| NDT 9 | NDT 10 | NDT 11| NDT 12| NDT 13 | NDT 14 | NDT 15 | NDT 16 |
|==========|======|======|======|======|======|======|======|======+==========|========|=======|=======|========|========|========|=========|
|Valor H/A | 3,22| 3,33| 3,44| 3,55| 3,67| 3,78| 3,90| 4,03| 4,16| 4,30| 4,44| 4,58| 4,72| 4,87| 5,03| 5,18|
|__________|______|______|______|______|______|______|______|__________|______|________|_______|_______|________|________|________|_________|
NÍVEL 3 - MESTRADO - NMT
19/24
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______________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NMT 1| NMT 2| NMT 3| NMT 4| NMT 5| NMT 6| NMT 7| NMT 8| NMT 9| NMT 10 | NMT 11| NMT 12| NMT 13 | NMT 14 | NMT 15 | NMT 16 |
|==========|======|======|======|======|======|======|======|======|======|========|=======|=======|========|========|========|========|
|Valor H/A | 2,73| 2,82| 2,92| 3,02| 3,12| 3,22| 3,33| 3,44| 3,55| 3,67| 3,78| 3,90| 4,03| 4,16| 4,30| 4,44|
|__________|______|______|______|______|______|______|______|______|______|________|_______|_______|________|________|________|________|
NÍVEL 2 - ESPECIALIZAÇÃO - NEP
_____________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NEP 1| NEP 2 |NEP 3| NEP 4| NEP 5| NEP 6| NEP 7| NEF 8 | NEP 9| NEP 10 | NEP 11 | NEP 12| NEP 13 | NEP | NEP 15 | NEP 16|
| | | | | | | | | | | | | | | 14 | | |
|==========|======|=======|=====|======|======|======|======|=======|======|========|========|=======|=========|=====|========|=======|
|Valor H/A | 2,30| 2,38| 2,47| 2,55| 2,64| 2,73| 2,82| 2,92| 3,02| 3,12| 3,22| 3,33| 3,44| 3,55| 3,67| 3,78|
|__________|______|_______|_____|______|______|______|______|_______|______|________|________|_______|_________|_____|________|_______|
NÍVEL 1 - LICENCIATURA PLENA - NLP
__________________________________________________________________________________________________________________________________
| Faixas | NLP 1| NLP 2| NLP 3| NLP 4| NLP 5| NLP 6| NLP 7| NLP 8| NLP 9| NLP 10| NLP 11| NLP 12| NLP 13| NLP 14| NLP 15| NLP 16|
|===========|======|======|======|======|======|======|======|======|======|=======|=======|=======|=======|=======|=======|=======|
|Valor H/A | 1,93| 2,00| 2,07| 2,14| 2,22| 2,30| 2,38| 2,47| 2,55| 2,64| 2,73| 2,82| 2,92| 3,02| 3,12| 3,22|
|___________|______|______|______|______|______|______|______|______|______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|_______|
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ANEXO III
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA DE ENQUADRAMENTO
NÍVEL 1 - SEGUNDO GRAU - NMD
________________________________________________________________________
| (DE) SITUAÇÃO ATUAL (PRÁTICA VIGENTE EM | (PARA) NOVA PROPOSTA |
| SETEMBRO/2001) | |
|=============================================|==========================|
|FAIXA |NÍVEL |FAIXA |
|------------------|--------------------------|--------------------------|
|XIII | 1|NMD 1 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 2|NMD 2 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 3|NMD 3 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 4|NMD 4 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 5|NMD 5 |
|__________________|__________________________|__________________________|
NÍVEL 2 - LICENCIATURA PLENA - NLP
21/24
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________________________________________________________________________
| (DE) SITUAÇÃO ATUAL (PRÁTICA VIGENTE EM | (PARA) NOVA PROPOSTA |
| SETEMBRO/2001) | |
|=============================================|==========================|
|FAIXA |NÍVEL |FAIXA |
|------------------|--------------------------|--------------------------|
|XII | 1|NLP 1 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 2|NLP 2 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 3|NLP 3 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 4|NLP 4 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 5|NLP 5 |
|__________________|__________________________|__________________________|
NÍVEL 3 - ESPECIALIZAÇÃO - NEP
________________________________________________________________________
| (DE) SITUAÇÃO ATUAL (PRÁTICA VIGENTE EM | (PARA) NOVA PROPOSTA |
| SETEMBRO 2001) | |
|=============================================|==========================|
|FAIXA |NÍVEL |FAIXA |
|------------------|--------------------------|--------------------------|
|XII | 1|NEP 1 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 2|NEP 2 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 3|NEP 3 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 4|NEP 4 |
| |--------------------------|--------------------------|
| | 5|NEP 5 |
|__________________|__________________________|__________________________|
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ANEXO IV
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CARGOS EM EXTINÇÃO
Artigos 31 e 32 - A
TABELA A
_______________________________________________________________________________________________________
| FAIXA | NÍVEL | VENCIMENTOS/SALÁRIO | CARGO/EMPREGOS |
|========|==============================|==============================|================================|
|XIV | 1| 164,02|PROF. 1º GRAU MENOR (LEIGO) |
| |------------------------------|------------------------------|--------------------------------|
| | 2| 168,96| |
| |------------------------------|------------------------------|--------------------------------|
| | 3| 174,03| |
| |------------------------------|------------------------------|--------------------------------|
| | 4| 179,24| |
| |------------------------------|------------------------------|--------------------------------|
| | 5| 184,63| |
|________|______________________________|______________________________|________________________________|
ANEXO IV - B
TABELA B
23/24
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_______________________________________________________________________________________________________
| FAIXA | NÍVEL | VENCIMENTOS/SALÁRIO | CARGO/EMPREGOS |
|========|==============================|==============================|================================|
|XI | 1|1,62 AULA/H |PROF. LICENC. CURTA |
| |------------------------------|------------------------------|--------------------------------|
| | 2|1,67 AULA/H | |
| |------------------------------|------------------------------|--------------------------------|
| | 3|1.72 AULA/H | |
| |------------------------------|------------------------------|--------------------------------|
| | 4|1,77 AULA/H | |
| |------------------------------|------------------------------|--------------------------------|
| | 5|1,82 AULA/H | |
|________|______________________________|______________________________|________________________________|
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