← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2326 / 2005 |
| Date | 2005-09-27 |
| Ementa | (Revogada pela Lei nº 3342/2017) REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CABOPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2273, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005. (Revogada pela Lei nº 3342/2017) REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CABOPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço Saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS FINALIDADES E DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CABOPREV CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Cabo de Santo Agostinho, de caráter contributivo, em cumprimento às disposições do art. 40 da Constituição da República, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Fica criado o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho - CABOPREV, entidade autárquica de direito público interno, dotada de personalidade jurídica própria, com sede e foro no Município do Cabo de Santo Agostinho. Parágrafo único. O CABOPREV visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: Art. 1º Art. 2º 1/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 I - assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, reclusão e falecimento; II - proteção à maternidade e à família. Para os efeitos desta Lei, definem-se como: I - segurado ou participante: o servidor público titular de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município e de suas autarquias e fundações, e os aposentados; II - beneficiário; o segurado ou pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei; III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus participantes e beneficiários; IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do CABOPREV, necessárias ao custeio dos seus benefícios; V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do CABOPREV; VI - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do CABOPREV destinada à cobertura dos benefícios previdenciários; VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do CABOPREV relativas: a) a benefícios concedidos, no caso de participantes e beneficiários em gozo de benefícios; b) a benefícios a conceder, no caso de participantes que já implementaram ou venham a implementar os requisitos exigidos para gozo dos benefícios especificados nesta Lei. Art. 3º 2/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 VIII - recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao CABOPREV para o pagamento de suas obrigações previdenciárias; IX - reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano suplementar de amortização do CABOPREV, podendo ser por contribuição suplementar temporária; X - remuneração de contribuição: parcelas recebidas pelo participante ou beneficiário a titulo de vencimento do cargo efetivo, subsídio ou provento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes fixadas em lei, dos adicionais de caráter individual, do abono anual e dos valores da função de confiança, comissionamento ou local de trabalho, na forma do § 2º do art. 4º da Lei Federal 10.887/04, exceto: a) parcelas indenizatórias decorrentes de diárias para viagem, ajuda de custo em razão de mudança de sede e transporte; b) salário-família, auxilio-alimentação, auxilio-creche e abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal; XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição; XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes e beneficiários do CABOPREV para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição; XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante e beneficiário um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas; XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades; XV - taxa de juros técnico atuarial: taxa de juros reais adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do CABOPREV; 3/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 XVI - equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio; XVII - benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição são definidas em função dos benefícios previstos; e XVIII - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos participantes. O CABOPREV rege-se pelos seguintes princípios: I - obediência às normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; II - uniformidade e equivalência dos benefícios; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico- financeira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; VII - caráter democrático da administração, com participação de representantes da Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados; VIII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; IX - vedação de utilização de recursos, bens, direitos e ativos do CABOPREV para: Art. 4º 4/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município e aos segurados e beneficiários; b) prestação assistencial médica e odontológica; c) aplicação em títulos públicos, com exceção dos títulos de emissão do Governo Federal. X - impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal; XI - participação no plano de benefícios, mediante contribuição; XII - cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração de contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei; XIII - valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte; XIV - pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do CABOPREV. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS São filiados ao CABOPREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Permanece filiado ao CABOPREV, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 64. Art. 5º Art. 6º 5/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. § 2º Nos casos previstos no inciso II do caput, o servidor poderá optar; I - Por permanecer no pleno direito de gozar os benefícios previstos nesta Lei, atendidos os requisitos necessários, devendo promover o devido recolhimento, nos prazos legais, das contribuições previdenciárias próprias e referentes à contribuição do Ente Municipal; II - Pela suspensão do direito de gozar os benefícios previstos nesta Lei, e interrupção do tempo de contribuição para efeito de concessão de benefícios previdenciários, observadas as disposições do art. 64, sendo dispensado de contribuição. O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados São segurados do CABOPREV: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. § 2º Na hipótese de acumulação remunerada nos casos previstos na Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 7º Art. 8º 6/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 § 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. A perda da condição de segurado do CABOPREV ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 85, após os prazos constantes no art. 64. Seção II Dos Dependentes São beneficiários do CABOPREV, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais, desde que não sejam beneficiários (as) de outro sistema de previdência; e III - irmão ou irmã inválido (a) ou menor de 21 (vinte e um) anos, que viva sob sua dependência econômica cujos pais não tenham condições de assistência e que não estejam inscritos em outro regime de previdência. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. § 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência Art. 9º Art. 10 7/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 econômica, o enteado e o menor que estejam sob sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela, § 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 6º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui do direito aos benefícios os da classe subsequente. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pela morte. Seção III Art. 11 8/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Das Inscrições A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção pela junta médica designada para esse fim. § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. TÍTULO II DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CABOPREV CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO Para o alcance de seus objetivos e finalidades, o CABOPREV será administrado por uma Diretoria Executiva, um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal. Seção I Da Diretoria Executiva A Diretoria Executiva será composta de: I - Diretor Presidente; Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 9/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 II - Gerente Administrativo-Financeiro; III - Gerente de Previdência e Benefícios. Parágrafo único. Os cargos da Diretoria Executiva são de provimento em comissão, tendo os símbolos e vencimentos especificados na forma do Anexo Único que integra a presente Lei. Parágrafo único. São de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com os quantitativos, símbolos e vencimentos especificados na forma do Anexo Único, que integra a presente Lei: I - os cargos da Diretoria Executiva; II - os cargos de Assessor Técnico, de Assessor de Previdência I e de Assessor de Previdência II, com as atribuições de prestar assessoramento técnico - previdenciário à Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 2301/2005) Compete ao Diretor Presidente: I - superintender e gerir a administração geral do CABOPREV; II - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações; III - organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, mediante prévia aprovação legislativa; IV - expedir instruções e ordens de serviços; V - organizar os serviços de prestação previdenciária; VI - assinar, em conjunto com o Gerente Administrativo-Financeiro, os cheques e demais documentos, movimentando os recursos financeiros; Art. 16 10/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 VII - submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; VIII - propor a contratação de administradores de carteira de investimentos, de consultores especializados, e outros serviços de interesse; IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Fiscal e de Administração; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do CABOPREV; XI - assinar, com o contador, a prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas; XII - expedir as portarias de concessão dos benefícios previdenciários; XIII - exercer a representação administrativa e judicial do CABOPREV. Compete ao Gerente Administrativo-Financeiro: I - coordenar as atividades administrativas e financeiras; II - gerenciar os recursos humanos; III - assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente os cheques e demais documentos de movimentação financeira; IV - acompanhar e coordenar a execução orçamentária; V - encaminhar, nos prazos legalmente previstos, as informações contábeis e financeiras ao Ministério da Previdência Social, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal; Art. 17 11/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 VI - superintender o processo de confecção da folha de pagamento. Compete ao Gerente de Previdência e Benefícios: I - coordenar os processos de concessão de benefícios; II - subsidiar os profissionais de atuária na elaboração dos cálculos anuais; III - acompanhar as modificações na legislação previdenciária nacional; IV - elaborar as estatísticas previdenciárias. Seção II Do Conselho de Administração O Conselho de Administração do CABOPREV será constituído de 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por decreto do Poder Executivo, sendo: I - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente indicados pelo Poder Legislativo; II - 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo Poder Executivo; III - 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelos servidores municipais, através do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Cabo de Santo Agostinho; III - 02 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes representando os servidores da ativa, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Município do Cabo de Santo Agostinho e pelo Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo Agostinho; (Redação dada pela Lei nº 2301/2005) Art. 18 Art. 19 12/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 IV - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, representando os servidores inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares através de assembleia convocada especificamente para este fim. IV - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, representando os servidores inativos e pensionistas, indicados de comum acordo pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Cabo de Santo Agostinho e pelo Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo Agostinho. (Redação dada pela Lei nº 2301/2005) § 1º O presidente do Conselho de Administração, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito, cabendo-lhe coordenar os trabalhos do Conselho. § 2º O Secretário do Conselho de Administração será escolhido entre seus pares entre si através de escrutínio secreto, cabendo-lhe entre outras atribuições lavrar as atas das reuniões. § 3º A Diretoria Executiva do CABOPREV prestará todo o apoio logístico necessário ao normal funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal. Compete ao Conselho de Administração: I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Presidente do CABOPREV e por maioria absoluta de seus membros; II - aprovar a proposta orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva; III - aconselhar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários; IV - aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimento do CABOPREV, proposta pela Diretoria Executiva; V - A funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do CABOPREV, nas questões por ela suscitadas; Art. 20 13/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 VI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do CABOPREV; VII - julgar, em última instância, os recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos pertinentes à solicitação de benefícios, sendo suas decisões lavradas em atas que serão encaminhadas ao Diretor Presidente, que as acatará. Os Conselheiros não farão jus a qualquer tipo de remuneração pela participação nas reuniões do Conselho de Administração, sendo considerado relevante serviço prestado à comunidade. Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, à exceção do Presidente, cujo mandato será igual ao do Prefeito, podendo ser reconduzido. § 1º Em caráter excepcional e objetivando resguardar a continuidade administrativa e a memória do Conselho de Administração, poderá ser permitido, por proposta do Diretor Presidente do CABOPREV, a recondução de membro do Conselho de Administração por mais de uma vez. § 2º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, e sendo nomeado novo suplente para completar o mandato. Seção III Do Conselho Fiscal O Conselho Fiscal do CABOPREV será constituído de 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por decreto do Poder Executivo, sendo: I - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente indicados pelo Poder Legislativo; II - 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo Poder Executivo; III - 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelos servidores municipais, através do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Cabo de Santo Agostinho; Art. 21 Art. 22 Art. 23 14/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 III - 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, representando os servidores da ativa, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Município do Cabo de Santo Agostinho e pelo Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo Agostinho; (Redação dada pela Lei nº 2301/2005) IV - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, representando os servidores inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares através de assembleia convocada especificamente para este fim. IV - 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, representando os servidores inativos e pensionistas, indicados de comum acordo pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Município do Cabo de Santo Agostinho e pelo Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo Agostinho. (Redação dada pela Lei nº 2301/2005) § 1º O presidente do Conselho Fiscal, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo Prefeito, cabendo-lhe coordenar os trabalhos do Conselho. § 2º O Secretário do Conselho Fiscal será escolhido pelos seus pares entre si através de escrutínio secreto, cabendo-lhe entre outras atribuições lavrar as atas das reuniões. Compete ao Conselho Fiscal: I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Presidente do CABOPREV e por maioria absoluta de seus membros; II - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão de pessoal; III - acompanhar a execução orçamentária do CABOPREV, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; IV - examinar as prestações efetivadas pelo CABOPREV aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; V - proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os Art. 24 15/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho de Administração; VI - encaminhar ao Poder Executivo e ao Legislativo, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do CABOPREV, o processo de tomada de contas, se for o caso, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; VII - requisitar, ao Diretor Presidente do CABOPREV, as informações e diligências que julgar necessárias, promover a correção de irregularidades detectadas, apresentando relatório específico aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo; VIII - propor ao Diretor Presidente do CABOPREV medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração; IX - proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciar irregularidades; X - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do CABOPREV; XI - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração. Parágrafo único. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do CABOPREV, não lhes sendo permitido envolver-se na sua administração. Os Conselheiros Fiscais não farão jus a qualquer tipo de remuneração pela participação nas reuniões do Conselho Fiscal, sendo considerado relevante serviço prestado à comunidade. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez, de seus integrantes, à exceção do Presidente, cujo mandato será igual ao do Prefeito, podendo ser reconduzido. Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, e sendo nomeado novo suplente para completar o mandato. Art. 25 Art. 26 16/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS O CABOPREV assegurará a concessão dos seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e g) salário-família. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de: I - função de confiança, cargo em comissão ou local de trabalho, exceto quando, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 2004, tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado artigo. II - abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 27 17/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Seção I Da Aposentadoria Por Invalidez A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. § 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei. § 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e Art. 28 18/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-deobra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de Junta Médica designada pelo CABOPREV. § 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. § 9º A aposentadoria por invalidez sujeita o beneficiário à realização de perícia periódica a fim de verificar a manutenção do status de inválido que gerou o benefício. Seção II Da Aposentadoria Compulsória 19/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data. § 2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária. Seção III Da Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. § 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. Art. 29 Art. 30 20/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Seção IV Da Aposentadoria Por Idade O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Parágrafo único. Para o segurado que tenha preenchido o requisito previsto no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos fixados neste artigo. Seção V Das Disposições Gerais Sobre Aposentadoria Ressalvado o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Para fim de concessão de aposentadoria pelo CABOPREV é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do CABOPREV. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será Art. 31 Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 21/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 6º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Art. 36 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de 22/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, do art. 40 da Constituição Federal e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II, do mesmo artigo. Seção VI Do Auxílio-doença O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou remuneração. § 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. § 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio- doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. Seção VII Do Salário-maternidade Art. 37 Art. 38 Art. 39 23/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou remuneração da segurada. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Seção VIII Do Salário-família O salário-família será concedido mensalmente ao segurado, por dependente de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos de idade; por filho inválido ou excepcional sem limite de idade, pago na forma estabelecida para os segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. § 1º O salário-família será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu valor será deduzido da importância a ser recolhida pelo Art. 40 Art. 41 Art. 42 24/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 empregador, através da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições ao CABOPREV. § 2º É considerado filho, para os efeitos deste artigo, o de qualquer condição, inclusive o adotivo e o enteado, a este equiparado o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do servidor. § 3º Ao pai e a mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial. Quando o pai e a mãe forem funcionários, o salário-família será percebido pelo de menor renda. Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos da legislação aplicável. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Seção IX Da Pensão Por Morte A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 25/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. O valor da pensão por morte será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Parágrafo único. Aos servidores falecidos anteriormente a 19 de Fevereiro de 2004, o valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. Art. 47 Art. 48 Art. 49 26/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. § 4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do CABOPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. A cota da pensão será extinta: I - pela morte; II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; III - pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 58. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do CABOPREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a Art. 50 Art. 51 Art. 52 Art. 53 Art. 54 27/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 qualquer direito à pensão. Seção X Do Auxílio-reclusão Aos beneficiários do segurado detento ou recluso que houver realizado no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao CABOPREV, será prestado o auxílio-reclusão, na forma dos parágrafos seguintes: § 1º O beneficio consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem por cento) do Salário de Beneficio do Segurado. § 2º O processo de auxílio-reclusão será instruído mediante apresentação da Certidão de Prisão Preventiva ou Sentença Condenatória. § 3º A manutenção do beneficio se dará pela comprovação trimestral da reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela autoridade competente. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 1º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 2º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. Art. 55 Art. 56 28/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 § 3º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído ao CABOPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 4º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 5º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. Seção XI Do Abono Anual O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo CABOPREV. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional ao número de meses de benefício pago pelo CABOPREV, correspondendo cada mês a um doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício tiver sido encerrado antes, hipótese em que o valor será o do mês da cessação. Seção XII As Disposições Gerais Sobre os Benefícios Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo CABOPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 57 Art. 58 Art. 59 Art. 60 29/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 12 (doze) meses, renováveis. § 3º O procurador do beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar a eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante. § 4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. § 5º O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, mãe, pai, tutor ou curador, conforme o caso. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso II do art. 84; II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo CABOPREV; Art. 60 Art. 61 30/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Em conformidade com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição até 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Na hipótese do inciso II do art. 6º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais 12 (doze) meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 62 Art. 63 Art. 64 Art. 65 31/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores: I - Portadores de deficiência; II - Que exerçam atividade de risco; III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Seção XIII Das Regras de Transição Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria Art. 66 Art. 67 Art. 68 32/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º Na aplicação do disposto neste artigo, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 30. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, o segurado, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação daquela Art. 69 Art. 70 33/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Aos proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, aplicam-se as disposições contidas no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor municipal que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 71 34/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos e servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. Reconhecimento do tempo de filiação é o direito do participante de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, por outro Regime Próprio de Previdência Social ou pelo Regime Geral de Previdência Social. Seção XIV Da Justificação Administrativa A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários, perante o CABOPREV. § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo. A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhai § 1º É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro Art. 72 Art. 73 Art. 74 Art. 75 Art. 76 35/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do participante, quando for o caso. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhai dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. Não caberá recurso da decisão da Diretoria Executiva do CABOPREV que considerar eficaz ou ineficaz a justificação Administrativa. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o CABOPREV para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do CABOPREV aplicáveis. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar. CAPÍTULO III DO PLANO DE CUSTEIO Seção I Art. 77 Art. 78 Art. 79 Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 83 36/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Das Fontes de Financiamento São fontes de custeio do CABOPREV: I - contribuição previdenciária dos Poderes do Município, das suas autarquias e das suas fundações; II - contribuição previdenciária dos segurados; III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal; e VI - demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º Constituem também fontes do plano de custeio as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo com o Município em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários e dos custos de administração do CABOPREV, limitados estes custos a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração paga aos servidores efetivos, ativos e inativos, no ano anterior. § 3º Os recursos do CABOPREV serão depositados em conta distinta do Tesouro Municipal. § 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza. Art. 84 37/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 § 5º As aquisições e alienações de bens imóveis dependerão de prévia autorização do Poder Legislativo. As alíquotas de contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e II do artigo anterior são de: I - no caso dos segurados ativos admitidos até a data da publicação desta Lei: a) 19,0% (dezenove por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, para os Poderes do Município, suas autarquias e suas fundações; b) 11,0% (onze por cento) da remuneração de contribuição definida no art. 2º, inciso X, para os segurados; II - no caso dos segurados ativos admitidos a partir da data da publicação desta Lei: a) 17,42% (dezessete vírgula quarenta e dois por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, para os Poderes do Município, suas autarquias e suas fundações; b) 11,0% (onze por cento) da remuneração de contribuição definida no art. 2º, inciso X, para os segurados; III - no caso dos segurados aposentados e pensionistas, 11,0% (onze por cento) do valor da parcela dos proventos e pensões concedidos pelo CABOPREV, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da constituição Federal, exceto nos casos nos quais o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, hipótese em que a contribuição só será aplicada sobre a parcela que superar o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS. § 1º o abono anual será considerado, para fim contributivo, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos previsto na Constituição Federal, considerar-se-á o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 3º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 84 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o quinto dia útil do mês subsequente ao do pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa. Art. 85 38/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 O plano de custeio do CABOPREV será revisto anualmente por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária-IBA, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. As reavaliações atuariais serão encaminhadas aos órgãos competentes nos prazos estabelecidos na legislação vigente. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fim de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 84. Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do art. 88. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 84 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: I - cedido para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I, do art. 84. Nas hipóteses de que tratam os arts. 85 e 86, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 85. Nos casos dos arts. 87 e 88, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 84 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na data do vencimento. Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput ocorrerá Art. 86 Art. 87 Art. 88 Art. 89 Art. 90 39/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 no mês subsequente. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas. Seção II Do Fundo Previdenciário Municipal e do Fundo Financeiro O regime de financiamento do CABOPREV é misto, sendo de: I - repartição simples para os servidores que ingressaram no serviço público municipal até o início da vigência desta Lei; II - capitalização para os servidores que vierem a ser admitidos, na forma da legislação vigente, após o início de vigência desta Lei. Fica criado o Fundo Previdenciário Municipal, de natureza contábil e caráter permanente, destinado a custear despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. O Fundo Previdenciário Municipal será constituído das seguintes receitas: I - contribuições previstas no art. 85, inciso II; II - créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores admitidos a partir da data de publicação desta Lei; III - contribuições adicionais ou aportes extraordinários do Tesouro Municipal, se apurada a necessidade por avaliação atuarial. Para atender as despesas previdenciárias dos segurados admitidos até a data da publicação desta Lei fica criado um Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário. Art. 91 Art. 92 Art. 93 Art. 94 Art. 95 40/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 § 1º O Fundo Financeiro previsto no caput será constituído pelas seguintes receitas: I - superávit gerado pelas contribuições dos segurados, beneficiários e contribuição patronal, referidas no art. 84, incisos I e II, em relação à despesa previdenciária, enquanto esta for inferior ao montante das contribuições; I - superávit gerado pelas contribuições dos segurados, beneficiários e contribuição patronal, referidos no art. 85, inciso I, em relação à despesa previdenciária, enquanto esta for inferior, ao montante das contribuições; (Redação dada pela Lei nº 2301/2005) II - saldo existente em contas correntes de titularidade do Fundo Municipal de Previdência, instituído pela Lei Municipal nº 1.997/2001; III - créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput; IV - produto da alienação de bens e direitos do CABOPREV ou a este transferido pelo Município; V - doações e legados; VI - superávits obtidos pelo CABOPREV, obedecidas as normas da legislação federal em vigor. (Revogado pela Lei nº 2301/2005) § 2º Quando o montante arrecadado das contribuições previstas no art. 85, inciso I, for insuficiente para o custeio da correspondente despesa previdenciária, o Município assumirá a diferença dos recursos necessários, até o limite correspondente ao dobro da contribuição dos segurados. Quando as despesas previdenciárias do grupo de servidores admitidos até a data de publicação desta Lei forem superiores à arrecadação das contribuições previstas no art. 85, inciso I e já efetuado o procedimento previsto no § 2º do art. 95, a complementação dos recursos necessários será assim efetivada: I - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro; Art. 96 41/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 II - 50% (cinquenta por cento) serão cobertos por recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial. Parágrafo único. Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios. Se constatado necessário, a qualquer tempo, por avaliação atuarial, deverá o Município promover o recolhimento de contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do CABOPREV. Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Município ao CABOPREV incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais. A transferência de recursos entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário Municipal é vedada, à exceção da hipótese prevista no art. 95, inciso VI. É vedada a transferência de recursos entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2301/2005) CAPÍTULO IV DO REGISTRO CONTÁBIL O CABOPREV observará normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União, devendo o registro contábil ser individualizado por segurado, constando: I - nome, matrícula e remuneração ou subsídio; II - valores mensais e acumulados das contribuições dos participantes; III - valores mensais e acumulados das contribuições dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações referentes ao participante. Art. 97 Art. 98 Art. 99 Art. 99 Art. 100 42/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Será publicado, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei 9717, de 27 de novembro de 1998, e sua regulamentação. Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social. TÍTULO III DA CONFERÊNCIA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL A Conferência de Previdência Municipal é órgão consultivo e contará com a participação de representantes dos Poderes do Município e dos servidores públicos municipais. A Conferência de Previdência Municipal será regulamentada pelo Conselho de Administração do CABOPREV, estabelecendo, dentre outras regras, o processo de convocação, participação e deliberação. A Conferência de Previdência Municipal realizar-se-á cada 2 (dois) anos e será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração do CABOPREV ou, na sua falta, pela ordem, pela maioria simples dos membros deste, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Prefeito. A Conferência de Previdência Municipal tem como finalidade: I - Acompanhar e avaliar a formulação e implementação da política previdenciária municipal; II - avaliar o desempenho do sistema previdenciário, em especial as condições de sua viabilidade e os investimentos realizados para o seu custeio; III - formular propostas para o aperfeiçoamento normativo do sistema de previdência municipal e do seu gerenciamento. A Gerência Executiva apresentará para a Conferência de Previdência Municipal relatório de atividades do CABOPREV, detalhando projeções de suas receitas e despesas para o período de 2 (dois) anos, a avaliação atuarial mais recente, os indicadores de desempenho, Art. 101 Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 43/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 políticas e diretrizes para seu melhor desempenho, bem como um plano de trabalho para o período de 2 (dois) anos. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Será mantido programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício será notificado o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do CABOPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. O processo orçamentário do CABOPREV submeter-se-á à forma prescrita pelo art. 107 e seguintes da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964. O CABOPREV deverá manter os seus registros próprios, criando o seu Plano de Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva. O CABOPREV prestará contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos em Lei, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal e os gestores do CABOPREV, ficam impedidos de aplicar os recursos do Fundo Previdenciário Municipal e do Fundo Financeiro, com despesas não autorizadas por esta Lei. Art. 107 Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 44/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Ficam os Poderes do Município, suas autarquias e fundações autorizados a ceder servidores de seus quadros, para organização e funcionamento do CABOPREV. O Município do Cabo de Santo Agostinho é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do CABOPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, na forma do parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Para garantir o funcionamento do CABOPREV, no exercício de 2005, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 1º Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado por este artigo, serão utilizadas as seguintes fontes; I - orçamentárias; as previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, especificadas detalhadamente no Decreto de abertura do Crédito; II - financeiras: a) as contribuições patronais; b) as contribuições dos servidores; c) os valores oriundos de compensação previdenciária. § 2º A abertura do crédito será acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro e identificação do cumprimento das exigências previstas no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Fica extinto o Fundo Municipal de Previdência, criado pela Lei nº 1997, de 18 de dezembro de 2001, ficando transferidas ao Fundo Financeiro a que alude o art. 93, todo seu patrimônio financeiro, móvel e imóvel. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto estabelecendo o processo de concessão de benefícios previdenciários, devendo estar em harmonia com as disposições constitucionais e com a legislação previdenciária vigente, aplicando-se, subsidiariamente, o regramento do Regime Geral da Previdência Social, na inexistência de norma específica. Art. 112 Art. 113 Art. 114 Art. 115 Art. 116 Art. 117 45/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto no art. 85 a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, permanecendo em vigor nesses noventa dias as contribuições previdenciárias definidas na Lei nº 1997, de 18 de dezembro de 2001. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1997, de 18 de dezembro de 2001, observado o disposto nesta Lei. Palácio Conde da Boa Vista, 27 de Setembro de 2005. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal JOÃO BATISTA DE MOURA Secretário de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania Procurador Municipal Matrícula 10031 OAB/PE 8874 DEMERVAL FLORÊNCIO DE MIRANDA Secretário Executivo de Administração Matrícula nº 119039 ANEXO ÚNICO (Lei nº 2273/2005, de 27/09/2005) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 117 Art. 118 46/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34 ___________________________________________________________________________ | CARGO | SÍMBOLO| QUANTITATIVO | VENCIMENTOS (R$ )| |===============================|========|===============|==================| |Diretor-Presidente |RP-01 | 01| 3.707,50| |-------------------------------|--------|---------------|------------------| |Gerente |RP-02 | 01| 2.224,50| |Administrativo-Financeiro | | | | |-------------------------------|--------|---------------|------------------| |Gerente de Previdência e|RP-03 | 01| 2.224,50| |Benefícios | | | | |-------------------------------|--------|---------------|------------------| |Assessor Técnico |RP-04 | 02| 2.224,50| |_______________________________|________|_______________|__________________| 47/47 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2273/2005 (http://leismunicipa.is/vnsth) - 05/07/2023 10:44:34