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norma nº 1990/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1990 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, DO SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA - SMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1990, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO, DO SISTEMA
MUNICIPAL DE AUDITORIA - SMA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE
O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, junto ao Sistema
Único de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria - SMA, nos termos do que dispõem o inciso
XIX, do Artigo 16 da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e o Atigo 6º e seu
parágrafo 2º da Lei Federal nº 8689, de 27 de julho de 1993, com o objetivo de fiscalizar as
ações e serviços de saúde municipal.
Parágrafo único. A execução dos serviços previstos neste artigo far-se-á sem prejuízo da
realização da fiscalização pelos demais órgãos de controle interno e externo.
O Sistema Municipal de Auditoria - SMA compreende o conjunto de órgãos municipais
do Sistema Único de Saúde que exercem a fiscalização técnico-cientifica, contábil, financeira
e patrimonial, bem como avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das
ações e dos serviços de saúde municipal.
O titular da Secretaria de Saúde do Município deverá designar uma unidades
administrativa da Secretaria, como órgão centralizador da autuação do Sistema Municipal de
Auditoria - SMA.
Compete ao Sistema Municipal de Auditoria - SMA, fiscalizar:
I - as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
II - os serviços de Saúde sob sua gestão, públicos ou privados, contratados e
conveniados;
III - as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o
Município associado ou que venha se associar.
Os órgãos do Sistema Municipal de Auditoria - SMA, exercerão atividades de controle,
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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avaliação e auditoria, dentro de padrões éticos e sob pena de responsabilidade, nas entidades
privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a direção do Sistema Único de Saúde -
SUS, tiver celebrado contrato ou convênio para a realização de assistência à saúde.
É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o Sistema Municipal
de Auditoria - SMA, participarem como proprietários, dirigentes, acionistas ou sócios cotistas
de entidade que prestem serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Sob
pena de responsabilidade.
Os órgãos municipais do Sistema Único de Saúde - SUS e as entidades privadas que
dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao
pessoal em exercício no Sistema Municipal de Auditoria - SMA, toda informação necessária ao
desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a
documentos, pessoas e instalações.
O Sistema Municipal de Auditoria - SMA, será organizado e regulamentado mediante
ato administrativo próprio do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da publicação desta Lei.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Palácio Conda da Boa vista, 10 de dezembro de 2001.
ALIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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