← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1989 / 2001 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO EVENTUAIS E CIRCUNSTANCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2094 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1989, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO EVENTUAIS E CIRCUNSTANCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílios eventuais e circunstanciais aos cidadãos do Município do Cabo de Santo Agostinho, objetivando garantir ações e serviços na área de Assistência Social. Para efeitos desta Lei considera-se: § 1º Auxílios Eventuais aqueles que visam o atendimento em casos de natalidade e morte. § 2º Auxílio Circunstanciais aquele que visam o atendimento de necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, inclusive provocados por catástrofes, enchentes, vendavais e outros, provocados por fenômenos naturais. § 3º Os auxílios circunstanciais serão concedidos através do fornecimento de alimentação, medicamentos, transporte para mudanças, dentro do município, passagens para deslocamento de pessoas no âmbito municipal e intermunicipal, fotografias para emissão de documentos, taxas para emissão de documentos, contas de água e luz, botijão de gás, materiais de construção e restauração de moradias. Consideram-se usuários destes serviços as pessoas que preencherem os seguintes critérios: a) residirem no Município do Cabo de Santo Agostinho - PE; b) perceberem renda mensal per capita igual ou inferior a sessenta e seis UFIRS - Unidade Fiscal de Referência; c) comprovarem as situações de natalidade, morte ou vulnerabilidade temporária; d) estarem cadastradas na Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana manterá cadastro utilizado dos usuários da Assistência Social no Município. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1989/2001 (http://leismunicipa.is/jqvst) - 10/08/2023 10:36:00 Parágrafo único. Os auxílios de que trata esta Lei somente serão liberados mediante parecer técnico decorrente de estudo social realizado por assistente social vinculada a Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho. Os Conselhos Municipais afetos ao programa ficam responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da concessão de auxílios constantes desta Lei. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário de acordo com a disponibilidade de recursos do município. O município poderá celebrar convênio com entidades governamentais e não governamentais para implementação desta lei. O Prefeito regulamentará a presente Lei por decreto. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 10 de dezembro de 2001. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1989/2001 (http://leismunicipa.is/jqvst) - 10/08/2023 10:36:00