← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1988 / 2001 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2095 |
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LEI Nº 1988, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a fixar nas áreas internas e externas das agências, em local visível e de fácil leitura, tabela de preços dos serviços oferecidos. Parágrafo único. As tabelas deverão tr a dimensão de 100 cm (sem centímetros) de altura e 60 cm (sessenta centímetros) de largura. A não fixação da tabela implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades. I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRS; II - multa cobrada em dobro e em triplo, no caso, respectivamente, de primeira e de segunda reincidência; III - cassação do Alvará de localização e Funcionamento em caso de terceira reincidência. Parágrafo único. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades disposta nesta Lei é da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, nos termos da Lei Complementar 54/98. Qualquer alteração na tabela de preços dos serviços bancários deverá ser comunicada aos clientes, por escrito, com antecedência mínima de (30) dias e também afixada em local visível e de fácil acesso dentro das agências bancárias. As agências bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias para adaptarem-se às disposições da presente Lei. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1988/2001 (http://leismunicipa.is/sjtvq) - 10/08/2023 11:19:40 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 10 de dezembro de 2001. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1988/2001 (http://leismunicipa.is/sjtvq) - 10/08/2023 11:19:40