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norma nº 1988/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1988 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1988, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS
NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE
O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a fixar nas áreas
internas e externas das agências, em local visível e de fácil leitura, tabela de preços dos
serviços oferecidos.
Parágrafo único. As tabelas deverão tr a dimensão de 100 cm (sem centímetros) de altura
e 60 cm (sessenta centímetros) de largura.
A não fixação da tabela implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes
penalidades.
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de
aplicação de multa no valor de 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRS;
II - multa cobrada em dobro e em triplo, no caso, respectivamente, de primeira e de
segunda reincidência;
III - cassação do Alvará de localização e Funcionamento em caso de terceira
reincidência.
Parágrafo único. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades disposta
nesta Lei é da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, nos termos da
Lei Complementar 54/98.
Qualquer alteração na tabela de preços dos serviços bancários deverá ser comunicada
aos clientes, por escrito, com antecedência mínima de (30) dias e também afixada em local
visível e de fácil acesso dentro das agências bancárias.
As agências bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias para adaptarem-se às
disposições da presente Lei.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/2
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Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 10 de dezembro de 2001.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 5º
Art. 6º
2/2
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