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norma nº 1986/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1986 / 2001
Date 2001-12-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, DENOMINADA CONSELHO GESTOR DA FEIRA - CENTRO.
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LEI Nº 1986, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
SEM FINS LUCRATIVOS, DENOMINADA
CONSELHO GESTOR DA FEIRA -
CENTRO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE
O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a participar da criação de uma Associação, sob a
denominação de Conselho Gestor da Feira - Centro, com personalidade jurídica de direito
privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
A participação do Poder Executivo na criação da Entidade referida dá-se com o de
assegurar um processo decisório-participativo dos consumidores, dos feirantes e dos
fornecedores (agricultores) na gestão da Feira - Centro.
Parágrafo único. A fim de assegurar necessária flexibilidade e aprofundamento, das
questões pertinentes a cada grupo de atores, o Poder Executivo, como condição imanente a
sua forme de participação, promoverá, através de organismos permanentes, a oportunidade
da flexibilização e do aprofundamento das questões pertinentes a cada grupo de atores.
O Município poderá delegar à entidade a que se refere o Art. 1º a Gestão e
Administração do Mercado do Cabo de Santo Agostinho, sucessor da Feira Centro, através de
Convênio, repassando-lhe inicialmente os recursos necessários, até a integral auto￾sustentação, desde que o estatuto da entidade assegure:
I - A participação dos poderes Executivo e Legislativo do Município no Conselho Gestor;
II - A participação no Conselho Gestor de entidades da Sociedade Civil que representem
segmentos direta ou às atividades desempenhadas no Mercadão;
III - A natureza de Associação com personalidade jurídica de direito privado, lucrativos,
cujo objeto sega exclusivamente à Gestão e Administração do Mercadão do Cabo de Santo
Agostinho.
IV - O Poder de veto ao representante do Poder Executivo no Conselho Gestor, a ser
exercido fundamentalmente diante de fatos e ocorrências que possam vir a causar ou cause
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
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notórios prejuízos à Sociedade e ao Município, bem como no tocante ao exercício da
Secretaria Executiva do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2001/2002)
A fim de participar da criação da entidade, objeto especificado no artigo primeiro desta
Lei, o Poder Executivo terá como parceiros entidades como: Associações e Sindicatos de
feirantes, consumidores, fornecedores (agricultores), Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente, Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho e outras voltadas para os
interesses da Feira - Centro.
A participação do Poder Executivo far-se-á através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, ou outro que venha a substituí-la, na pessoa do seu titular ou
representante legal; pelo titular, pelo Diretor de Agricultura e por representante da secretaria
de Finanças.
Parágrafo único. A participação da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, dar￾se-á obrigatoriamente, por representante indicado pelo Presidente da Casa Vivente Mendes.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 09 de dezembro de 2001.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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