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norma nº 1981/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1981 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica por esta Lei o Município responsável por garantir, através de convênios com entidades especializadas, orientação Jurídica aos portadores da L.E.R.
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LEI Nº 1981, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE
LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R, E DEFINE OUTRAS ATRIBUIÇÕES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO
DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica por esta Lei o Município responsável por garantir, através de convênios com
entidades especializadas, orientação Jurídica aos portadores da L.E.R.
As empresas instaladas no Cabo de Santo Agostinho, na recolocação dos portadores
de L.E.R, reabilitados, ficam obrigadas a acatar as orientações técnicas fornecidas pelo órgão
responsável em saúde do trabalhador no Âmbito municipal.
O Sistema Único de Saúde - SUS, no município, deverá contemplar em seus
procedimentos os tratamentos que se tenham mostrado comprovadamente eficazes na
redução da dor ou cura da L.E-R.
O Município estimulará campanhas de esclarecimentos sobre as lesões por esforços
repetitivos e seus tratamentos.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas e os recursos aplicados deverão ser
acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde e a Comissão de Saúde da
Câmara de Vereadores.
As empresas instaladas no Cabo de Santo Agostinho, ficam obrigadas a
implementarem programas de prevenção, que serão avaliados periodicamente, quanto a sua
aplicação e eficiência.
§ 1º Os programas de prevenção deverão contemplar aos aspectos: biomecânicos,
psicossociais e administrativos relacionados ao trabalho.
§ 2º A avaliação periódica do programa será feita pelo Programa de Saúde do
Trabalhador, Conselho Municipal de Saúde e Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os programas de prevenção e seus acompanhamentos deverão ser desenvolvidos
em consonância com as normas regulamentadoras específicas, do Ministério do Trabalho.
Ficam os convênios médicos obrigados a ressarcir aos cofres públicos, dos gastos que
o Município tiver com assistência médica e reabilitação realizada pelo SUS em nível do
município, destinadas às pessoas dos respectivos quadros de conveniados.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 8º
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