← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1981 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Fica por esta Lei o Município responsável por garantir, através de convênios com entidades especializadas, orientação Jurídica aos portadores da L.E.R. |
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LEI Nº 1981, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO NA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - L.E.R, E DEFINE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica por esta Lei o Município responsável por garantir, através de convênios com entidades especializadas, orientação Jurídica aos portadores da L.E.R. As empresas instaladas no Cabo de Santo Agostinho, na recolocação dos portadores de L.E.R, reabilitados, ficam obrigadas a acatar as orientações técnicas fornecidas pelo órgão responsável em saúde do trabalhador no Âmbito municipal. O Sistema Único de Saúde - SUS, no município, deverá contemplar em seus procedimentos os tratamentos que se tenham mostrado comprovadamente eficazes na redução da dor ou cura da L.E-R. O Município estimulará campanhas de esclarecimentos sobre as lesões por esforços repetitivos e seus tratamentos. Parágrafo único. As ações desenvolvidas e os recursos aplicados deverão ser acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde e a Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores. As empresas instaladas no Cabo de Santo Agostinho, ficam obrigadas a implementarem programas de prevenção, que serão avaliados periodicamente, quanto a sua aplicação e eficiência. § 1º Os programas de prevenção deverão contemplar aos aspectos: biomecânicos, psicossociais e administrativos relacionados ao trabalho. § 2º A avaliação periódica do programa será feita pelo Programa de Saúde do Trabalhador, Conselho Municipal de Saúde e Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores. § 3º Os programas de prevenção e seus acompanhamentos deverão ser desenvolvidos em consonância com as normas regulamentadoras específicas, do Ministério do Trabalho. Ficam os convênios médicos obrigados a ressarcir aos cofres públicos, dos gastos que o Município tiver com assistência médica e reabilitação realizada pelo SUS em nível do município, destinadas às pessoas dos respectivos quadros de conveniados. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1981/2001 (http://leismunicipa.is/sjqtv) - 14/08/2023 13:01:11 orçamentárias próprias. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1981/2001 (http://leismunicipa.is/sjqtv) - 14/08/2023 13:01:11