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norma nº 1980/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1980 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaO Secretário Municipal da Fazenda, ou extraordinariamente a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, convocará, a cada dois anos uma Conferência Municipal de Finanças, formada por representações de vários segmentos sociais, para avaliar a situação das finanças no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de finanças.
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LEI Nº 1980, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
ESTABELECE A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE
MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39,
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
O Secretário Municipal da Fazenda, ou extraordinariamente a Câmara Municipal do
Cabo de Santo Agostinho, convocará, a cada dois anos uma Conferência Municipal de
Finanças, formada por representações de vários segmentos sociais, para avaliar a situação
das finanças no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de finanças.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo, poderá ser exercida
através de:
I - representação de entidades organizadas pela sociedade civil como associações,
sindicatos, organizações beneficentes, ONG`S, etc,
II - instituições oficiais das esferas Federal, Estadual ou Municipal;
III - pessoas de reconhecida liderança social.
A primeira Conferência Municipal de Finanças estabelecerá o Fórum Permanente de
Revitalização Financeira do Município do Cabo de Santo Agostinho, com representação das
entidades participantes ou pessoas participantes da conferência.
§ 1º O objetivo primordial da revitalização financeira do município é promover o bem￾estar e justiça sociais.
§ 2º O Fórum Permanente de Revitalização Financeira do Município do Cabo de Santo
Agostinho, será vinculado à Secretaria de Fazenda do Município, à qual estabelecerá rubrica
e recursos orçamentários para seu funcionamento;
§ 3º Poderá ceder funcionários para o exercício das atribuições do Fórum Permanente
para Revitalização Financeira do Município do Cabo de Santo Agostinho;
§ 4º A Secretaria da Fazenda do Município assegurará sistema de acesso permanente a
todas as informações financeiras necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos
desenvolvidos pelo Fórum Permanente para a Revitalização Financeira do Município do Cabo
de Santo Agostinho;
§ 5º São atribuições do Fórum Permanente para a Revitalização Financeira do Município
do Cabo de Santo Agostinho;
Art. 1º
Art. 2º
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I - Promover discussões, reuniões, palestras, debates e outras formas de articulação com
a sociedade civil, versando sobre orçamento e finanças municipais;
II - Acolher propostas, sugestões ou ideias oriundas da população sobre as
possibilidades financeiras do município; redução de custos/gastos ou elevação de receita do
município; demanda e execução de obras e equipamentos públicos; distribuição espacial do
orçamento municipal, etc, realizando estudos sobre a sua viabilidade;
III - Estabelecer canais permanentes de acesso da população às informações sobre a
execução do orçamento anual e demais Leis financeiras do município;
IV - Realizar campanhas, concursos e outras formas de estímulos à participação da
população para a revitalização financeira do município;
V - Realizar estudos; elaborar projetos, programas; propor parcerias; Identificar fontes de
recursos alternativos e outras ações tendo em vista a revitalização financeira do município.
A primeira Conferência Municipal de Finanças será realizada no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de promulgação desta lei.
A Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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