← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1980 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | O Secretário Municipal da Fazenda, ou extraordinariamente a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, convocará, a cada dois anos uma Conferência Municipal de Finanças, formada por representações de vários segmentos sociais, para avaliar a situação das finanças no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de finanças. |
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LEI Nº 1980, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. ESTABELECE A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: O Secretário Municipal da Fazenda, ou extraordinariamente a Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, convocará, a cada dois anos uma Conferência Municipal de Finanças, formada por representações de vários segmentos sociais, para avaliar a situação das finanças no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de finanças. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo, poderá ser exercida através de: I - representação de entidades organizadas pela sociedade civil como associações, sindicatos, organizações beneficentes, ONG`S, etc, II - instituições oficiais das esferas Federal, Estadual ou Municipal; III - pessoas de reconhecida liderança social. A primeira Conferência Municipal de Finanças estabelecerá o Fórum Permanente de Revitalização Financeira do Município do Cabo de Santo Agostinho, com representação das entidades participantes ou pessoas participantes da conferência. § 1º O objetivo primordial da revitalização financeira do município é promover o bemestar e justiça sociais. § 2º O Fórum Permanente de Revitalização Financeira do Município do Cabo de Santo Agostinho, será vinculado à Secretaria de Fazenda do Município, à qual estabelecerá rubrica e recursos orçamentários para seu funcionamento; § 3º Poderá ceder funcionários para o exercício das atribuições do Fórum Permanente para Revitalização Financeira do Município do Cabo de Santo Agostinho; § 4º A Secretaria da Fazenda do Município assegurará sistema de acesso permanente a todas as informações financeiras necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos pelo Fórum Permanente para a Revitalização Financeira do Município do Cabo de Santo Agostinho; § 5º São atribuições do Fórum Permanente para a Revitalização Financeira do Município do Cabo de Santo Agostinho; Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1980/2001 (http://leismunicipa.is/vstjq) - 14/08/2023 13:27:00 I - Promover discussões, reuniões, palestras, debates e outras formas de articulação com a sociedade civil, versando sobre orçamento e finanças municipais; II - Acolher propostas, sugestões ou ideias oriundas da população sobre as possibilidades financeiras do município; redução de custos/gastos ou elevação de receita do município; demanda e execução de obras e equipamentos públicos; distribuição espacial do orçamento municipal, etc, realizando estudos sobre a sua viabilidade; III - Estabelecer canais permanentes de acesso da população às informações sobre a execução do orçamento anual e demais Leis financeiras do município; IV - Realizar campanhas, concursos e outras formas de estímulos à participação da população para a revitalização financeira do município; V - Realizar estudos; elaborar projetos, programas; propor parcerias; Identificar fontes de recursos alternativos e outras ações tendo em vista a revitalização financeira do município. A primeira Conferência Municipal de Finanças será realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de promulgação desta lei. A Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1980/2001 (http://leismunicipa.is/vstjq) - 14/08/2023 13:27:00