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norma nº 1979/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1979 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaOs estabelecimentos bancários que servem o público em geral deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento, gabinetes sanitários para os clientes e adição de assentos para uso geral de preferência, para pessoas idosas, deficientes e gestantes.
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LEI Nº 1979, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS PARA USO
DOS CLIENTES E ADIÇÃO DE ASSENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, PARA USO DE IDOSOS, DEFICIENTES E
GESTANTES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE
MOURA, PRESIDENTE DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39,
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral deverão,
obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento, gabinetes sanitários
para os clientes e adição de assentos para uso geral de preferência, para pessoas idosas,
deficientes e gestantes.
O não atendimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
a) multa de 477 UFIRs (quatrocentas e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência) e
intimação para cumprimento das exigências da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;
b) findo o prazo previsto na alínea "a", constatada a persistência da irregularidade, a
entidade financeira terá seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal
competente.
A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a imposição das
penalidades dela decorrentes caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania
e ou Secretaria Municipal da Saúde.
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
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