← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1979 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento, gabinetes sanitários para os clientes e adição de assentos para uso geral de preferência, para pessoas idosas, deficientes e gestantes. |
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LEI Nº 1979, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS PARA USO DOS CLIENTES E ADIÇÃO DE ASSENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, PARA USO DE IDOSOS, DEFICIENTES E GESTANTES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento, gabinetes sanitários para os clientes e adição de assentos para uso geral de preferência, para pessoas idosas, deficientes e gestantes. O não atendimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: a) multa de 477 UFIRs (quatrocentas e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência) e intimação para cumprimento das exigências da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) findo o prazo previsto na alínea "a", constatada a persistência da irregularidade, a entidade financeira terá seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal competente. A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a imposição das penalidades dela decorrentes caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania e ou Secretaria Municipal da Saúde. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1979/2001 (http://leismunicipa.is/tjvsq) - 14/08/2023 13:41:50