br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 1977/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1977 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaO Executivo Municipal deverá adotar campanhas de esclarecimento público visando à melhoria da qualidade de vida dos moradores do Cabo de Santo Agostinho.
native_id2109

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1977, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
INSTITUI NORMAS PRÁTICAS PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ
FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO §
7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ALTERADA PELA EMENDA Nº 01, DE
1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O Executivo Municipal deverá adotar campanhas de esclarecimento público visando à
melhoria da qualidade de vida dos moradores do Cabo de Santo Agostinho.
As campanhas de esclarecimento para melhoria da qualidade de vida englobarão,
dentre outros, os seguintes tópicos:
I - economia de energia e água;
II - poupança de outros recursos naturais;
III - não poluição do ar;
IV - não poluição do solo;
V - não poluição da água;
VI - não poluição das matas;
VII - preservação da flora;
VIII - preservação da fauna;
IX - cuidados para com o patrimônio público e histórico;
X - manutenção do equilíbrio do ecossistema;
XI - exercício da cidadania.
As campanhas de que trata esta lei deverão ser desencadeados, especialmente, pelos
técnicos da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, Secretaria de Desenvolvimento
Social e Promoção Humana, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e demais órgãos que
mantenham conexão com os tópicos objeto das campanhas.
Parágrafo único. As campanhas de que trata esta Lei deverão ser prioritariamente
desenvolvidas no âmbito das escolas públicas e particulares do Município do Cabo de Santo
Agostinho.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 4º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1977/2001 (http://leismunicipa.is/vsjqt) - 14/08/2023 14:01:28
O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de sua publicação.
As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1977/2001 (http://leismunicipa.is/vsjqt) - 14/08/2023 14:01:28

open original →