← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1977 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | O Executivo Municipal deverá adotar campanhas de esclarecimento público visando à melhoria da qualidade de vida dos moradores do Cabo de Santo Agostinho. |
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LEI Nº 1977, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. INSTITUI NORMAS PRÁTICAS PARA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ALTERADA PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: O Executivo Municipal deverá adotar campanhas de esclarecimento público visando à melhoria da qualidade de vida dos moradores do Cabo de Santo Agostinho. As campanhas de esclarecimento para melhoria da qualidade de vida englobarão, dentre outros, os seguintes tópicos: I - economia de energia e água; II - poupança de outros recursos naturais; III - não poluição do ar; IV - não poluição do solo; V - não poluição da água; VI - não poluição das matas; VII - preservação da flora; VIII - preservação da fauna; IX - cuidados para com o patrimônio público e histórico; X - manutenção do equilíbrio do ecossistema; XI - exercício da cidadania. As campanhas de que trata esta lei deverão ser desencadeados, especialmente, pelos técnicos da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e demais órgãos que mantenham conexão com os tópicos objeto das campanhas. Parágrafo único. As campanhas de que trata esta Lei deverão ser prioritariamente desenvolvidas no âmbito das escolas públicas e particulares do Município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 1º Art. 2º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1977/2001 (http://leismunicipa.is/vsjqt) - 14/08/2023 14:01:28 O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1977/2001 (http://leismunicipa.is/vsjqt) - 14/08/2023 14:01:28