← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1975 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2111 |
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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Do mm cce OA SB VICENTE MENDES LER 1975/2001 EMENTA: Dispõe sobre a política ambiental de proteção. controle, conservação e recuperação do meio ambiente e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO € ABO DE SANTO AGOSTINHO. ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSE FERNANDES DE MOURA. PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO $ 7º. DO ARTIGO 39. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997. PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Política Ambiental do Municipio. respeitadas as competências da União e do Estado. tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Cabo de Santo Agostinho. mediante a fiscalização. preservação e recuperação dos recursos ambientais. considerando o meio ambiente um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo da atual c futuras gerações. Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: 1-- MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física. química. biológica. social. cultural e econômica que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas. 1 - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: alteração adversa das caracteristicas ambientais necessárias para a manutenção da qualidade de vida. resultante. direta ou indiretamente de atividades que: a) prejudiquem a saúde, o sossego. a segurança e o bem-estar da população: b) afetem desfavoravelmente os recursos naturais. tais como a fauna. flora. a água. o ar e o solo; c) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente: Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho oÉ UBLICADO Em 3 Fbezs mhro [Zon NO: Bugdro cr Sigo da CA. MMA Ass.: l Neg A - - Rua Tenente Manoel Barbosa Inácio José de Farias fone: 3521 - 3194 / 23524 - 4754 - CABOIPE See. de Administração A EN lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões e parâmetros estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal. HI - POLUIÇÃO AMBIENTAL: qualquer alteração das condições físicas. químicas cu biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, em níveis capazes de direta ou indiretamente: a) ser imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população: b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas: c) ocasionar danos à flora, à fauna e outros recursos. às propriedades públicas e privadas ou à paisagem urbana. IV — AGENTE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: pessoa física ou jurídica. de direito privado ou público. responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ou poluição ambiental. V — RECURSOS AMBIENTAIS: o ar atmosférico. as águas superficiais e subterrâneas. o solo. o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas. com todas as suas inter-relações, necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico. VI — FONTE POLUIDORA: é toda atividade, processo. operação. maquinaria. equipamento ou dispositivo, móvel ou não, efetiva ou potencialmente causadora de degradação ou poluição ambiental. VII - POLUENTE: é toda e qualquer forma de matéria ou energia que. direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental. VII - IMPACTO AMBIENTAL: efeito das atividades que podem provocar perdas na qualidade dos recursos ambientais e da saúde da população. IX — ECOSSISTEMA: é o conjunto de interações entre os seres vivos e o ambiente. que caracteriza determinada área. X — ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL — EIA: constitui um conjunto de atividades científicas ou técnicas que incluem o diagnóstico ambiental. a identificação. previsão e medição dos impactos, a definição de medidas mitigadoras e programas de monitoração dos impactos ambientais. Rua Tenenie Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABD/PE CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ale anta aaa sem o CASA VICENTE MENDES + Sa — RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL — RIMA: constitui documento do processo de avaliação de impacto ambiental — AIA e deve esclarecer, em linguagem corrente. todos os elementos de proposta e de estudo, de modo que estes possam ser utilizados na tomada de decisão e divulgados para o público em geral. XI - PADRÕES: limites quantitativos e qualitativos oficiais regularmente estabelecidos. XI — PARÂMETROS: é um valor qualquer de uma variável independente. referente a elemento ou tributo que confira a situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos fisicos a caracterizar. Os parâmetros podem servir como indicadores para esclarecer a situação de determinado corpo fisico quanto a uma certa propriedade. Art. 3º - A Política Ambiental do Município visa: 1 - garantir a qualidade de vida e o equilibrio ecológico: 1H — formular normas técnicas. estabelecendo padrões de proteção. conservação e melhoria do meio ambiente, respeitadas as legislações federal e estadual: HI — dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais qualificados para a administração do meio ambiente; IV — preservar, conservar. fiscalizar e recuperar os recursos ambientais. tendo em vista sua utilização ecologicamente equilibrada e planejar o uso destes recursos. compatibilizando o progresso sócio-econômico com a preservação dos ecossistemas: V — controlar, fiscalizar e licenciar as atividades potencial e efetivamente promotoras de degradação ou poluição ambiental; VI — promover a pesquisa e a conscientização da população sebre o meio ambiente em que vive; VII — coletar, catalogar e tornar público os dados e informações sobre a qualidade dos recursos ambientais do Município: VI — impor ao agente de degradação ambiental a obrigação de recuperar e indenizar aos danos causados ao meio ambiente ou à população. nos casos tecnicamente comprovados. Art. 4º - Para o cumprimento do art. 3º. o Município desenvolverá ações permanentes de planejamento. proteção e fiscalização do meio ambiente. incumbindo-lhe: Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194. / 3524 - 4754 - CABO/PE css comam ecc come eae RSA VICENTE MENDES 2] — estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental; H — prevenir. combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras. assim como qualquer outra prática que cause degradação ambiental; HI — fiscalizar e disciplinar a produção. o armazenamento. o transporte. o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde pública e aos recursos naturais; IV - fiscalizar. cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico; V - incentivar e promover a recuperação das margens e o leito do Rio Pirapama. Gurjaú e outros corpos de água e das encostas sujeitos e erosão. Art. 5º - As áreas verdes nativas, morros. parques. jardins e unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônio público inalienáveis. Art. 6º - O Município incentivará o uso de fontes alternativas de energia e recursos naturais, tendo em vista diminuir o impacto causado por estas atividades. Art. 7º - As pessoas fisicas ou jurídicas. públicas ou privadas, que exerçam atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. são responsáveis. direta ou indiretamente, pelo tratamento dos efluentes sólidos. líquidos e gasosos, bem como pelo acondicionamento. distribuição & destinação final dos resíduos industriais produzidos. Art. 8º - O causador da poluição ou do dano ambiental. em todos os níveis, independente de culpa. será responsabilizado e deverá assumir e ressarcir ao Município. sendo a reparação do dano a mais completa. sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas estabelecidas em lei federal, estadual ou municipal. Art. 9º - Qualquer cidadão público poderá, e o servidor público deverá provocar a iniciativa do município ou do Ministério Público. para fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens de direito de valor artístico. histórico e paisagístico. Rua Tenente Manoel Barbosa Tone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABO/PE va CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ed cce um CASA VICENTE MENDES Art. 10 — O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização com as seguintes metas: 1 — implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à arborização urbana: II —- promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana. utilizando 50% de espécies frutíferas e/ou nativas. $ 1º - É da competência do Município o plantio de árvores em logradouros públicos. sendo que definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para ser plantada. 82º - A pessoa fisica ou juridica poderá plantar espécies vegetais na via pública obedecidas as normas regulamentares do órgão ambiental municipal. sendo que se responsabiliza pela manutenção e cuidados com a mesma. No caso às pessoas ou residências. a pessoa fisica ou jurídica deverá pedir autorização de corte ou poda de árvores públicas a Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. 83º - A população é responsável pela conservação da arborização das vias públicas. devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares ao órgão ambiental. Art. 11 — São consideradas áreas de preservação permanente: I-as águas superficiais e subterrâneas: H — as nascentes, “olho d'água”. e as faixas marginais de proteção de águas superficiais. conforme Lei Federal nº 4771. art. 2º. alinea “a”: Hi — a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos: IV — as áreas que abrigam exemplares raros e/ou ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; V — as áreas assim declaradas mos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4771. de 15 de setembro de 1965: Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3104 / 3824 - 4754 - CABOJPE a = CASA VICENTE MENDES I--as áreas verdes nativas da Mata do Zumbi, Mata de Bom Jardim. Mata de Camaçari. Mata de Contra-Açude, Mata Duas Lagoas, Mata Serra do Cotovelo. Mata Serra do Cumaru. Mata do Sistema de Gurjaú, Mata do Urucu, Bacia do Rio Pirapama. Art. 12 — Para o cumprimento do estabelecido no Art. 4º, compete a Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente: I —- executar a fiscalização e o controle das atividades poluidoras. vistoriando os estabelecimentos e atividades. emitindo pareceres técnicos quanto à operacionalização e funcionamento das mesmas; H — estabelecer padrões de emissão de efluentes industriais e as normas para transporte. deposição e destina final de qualquer tipo de residuo resultante de atividades industriais e comerciais: WI — licenciar atividades industriais, comerciais. de mineração. cortes. podas € plantios de árvores públicas. assim como conceder licença arnbiental para renovação de alvará de indústrias poluidoras, conforme art. 21: IV — fiscalizar e proteger as áreas de preservação permanente. assim como exemplares de valor da fauna e flora: V — emitir intimações e auto de infração e aplicar multas. quando da constatação =/ou prova testemunhal de infração às leis ambientais: Vi incentivas o uso de tecnologias não agressivas ao ambiente: VII — participar. como órgão consultivo. de projetos arquitetônicos e industriais que provoquem impactos ambientais; VUI — elaborar o plano diretor de proteção ambiental e sugerir as leis complementares. decretos e emendas relacionadas ao meio ambiente: IX — avaliar Estudos de Impacto Ambiental — EIA e Relatórios de Impacto Ambiental — RIMAS, executados em território municipal; X — determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias a preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada: XI — implementar os objetivos e instrumentos da Política Ambiental do Município: Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194. / 3524 - 4754 - CABO/PE Em — propor ou discutir com outros órgãos públicos medidas necessárias a proteção e controle ambiental no município: , XIII - encaminhar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública: XIV — dar início a processo administrativo ou judicial para apuração de infrações decorrentes da inobservância da legislação ambiental em vigor; XV — autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas científicas efetuadas em áreas de preservação do Município. Art. 13 — Compete a Secretaria do Plangjamento e Meio Ambiente manter a população informada sobre projetos de lei. sessenta dias antes de sua votação. cujo cumprimento possam resultar em dano ambiental. 81º - A informação a que se refere no “caput”. poderá ser através dos meios lovais de comunicação e/ou em local de fácil acesso ao público na sede do Executivo Municipal. & 2º - Cabe ao Poder iniciador do projeto promover audiência pública. dentro do prazo estabelecido neste artigo, quando solicitada por qualquer entidade que ofereça alguma opinião ou proposta alternativa. Art. 14 — A implantação de qualquer empreendimento de alto potencial poluente. bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano a vida ou alterar significativa é irreversivelmente o ambiente. dependerá da autorização da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. CAPÍTULO 1 Art. 15 — Fica proibido no Municipio: . 1 — a produção. distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluerocarbono — CFC; Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABO/PE NES 4 CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ss, — a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas É químicas e biológicas: HI — atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões definidos para o Município: IV — a colocação de lixo radioativo no território Municipal, assim como a produção. instalação, armazenamento e transporte. por qualquer via, de armazenamento nuclear e substâncias radicativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de nergia nuclear. exceto para fins médicos; V — pesca predatória: VI — qualquer tipo e caça ou apanha de animais silvestres: VII — qualquer atividade que provoque alteração no ecossistema das matas remanescentes da Mata Atlântica, manancial hídrico da bacia do Rio Pirapama e Gurjaú. assim como à e fauna e flora de suas margens; . VHI — a queima, sem equipamento adequado. de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais: IX — qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas áreas de preservação permanente, como coleta, apanha ou introdução de fauna e flora exótica; X — depósitos de residuos sólidos e/ou liquidos em local não licenciado pelo órgão ambiental competente: XI-— o corte e poda de árvores públicas sem autorização da Secretaria do Planejamemo e Meio Ambiente: XI — o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas. e poluentes) em desacordo com as normas exigidas em legislação vigente. CAPÍTULO IN DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 16 O licenciamento para a instalação e operação de atividades à pessoas físicas vu jurídicas. de direito público ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras. fica sujeito ao exame e parecer dos técnicos da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente do Município. Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABO/PE CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO e em «CASA VICENTE MENDES $ 1º - O pedido de licença deverá ser acompanhado pelo Estudo de Impacto Ambiental EIA, se a legislação Federal ou Estadual exigir ou por solicitação do Poder Público Municipal. 82º - O parecer técnico da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. terá efeito vinculante sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licenciamento. $ 3º - Atividades já instaladas. enquadradas no que dispõe o “caput” deste artigo. deverão atualizar seu cadastramento junto a Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. no prazo estabelecido em decreto. Art. 17 — Para o cumprimento do disposto nesta Lei em seus decretos. o Municipio poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante convênios. contratos ou termos de cooperação técnica mútua. Art. 18 — para proceder à fiscalização. licenciamento e demais incumbências a que se refere o artigo 12, fica assegurada aos técnicos ambientais da Prefeitura Municipal a entrada. a qualguer dia e hora.e a permanência pelo tempo que se tomar necessário. em quaisquer estabelecimentos. públicos ou privados. Art. 19 — Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras deverão executar seu automonitoramento. cujos resultados deverão ser apresentados a Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, conforme cronograma previamente estabelecido pelo mesmo. Parágrafo Único — A Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente poderá. a seu critério. determinar a execução de amálise de degradação ambiental em atividades potencial ou efetivamente poluidoras. às expensas da própria empresa. ao CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES “o , Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABOIPE do CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOS TENHO erre pre ca ASA VICENTE MENDES Art. 20 — Para efeito desta Lei e seus decretos. considera-se fonte efetiva ou potencialmente poluidora. toda a atividade. processo. operação, maquinaria. equipamento ou dispositivo, móvel ou não. que possa causar emissão ou lançamento de poluentes. Art. 21 — As indústrias incômodas e perigosas. ou qualquer pessoa fisica ou jurídica. inclusive entidades de administração pública indireta. gerindo atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, ficam obrigadas a se licenciarem na Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, a fim de obterem ou atualizarem seu alvará de funcionamento. Art. 22 — As pessoas fisicas ou jurídicas, inclusive as entidades de administração pública indireta, que causarem poluição dos recursos ambientais no território do Município do Cabe de Santo Agostinho ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei e seus decretos. ficam sujeitas as seguintes penalidades: I- advertência e/ou auto de infração: H — multa no valor de (1000) mil UFIRs ( Unidade Fiscal de Referência) até quinze mi! (15.000) UFIRs. conforme a gravidade de infração ou até (500) UFIRs por dia que persistir a infração: HI — interdição. temporária ou definitiva. nos termos de legislação em vigor. $ 1º - As penalidades serão aplicadas sem prejuizo das que. por força de lei. possam também ser impostas por federais e estaduais. 8 2º - As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicada a um mesmo infrator. isolada ou cumulativamente. & 3º - Responderá pelas infrações quem, por qualguer modo. as cometer. concorrer para sua prática ou delas se beneficiar. $4º - A pena de advertência será aplicada aos infratores primários. sem agravantes. em infração classificada no Grupo 1. previsto no artigo 24. deste capítulo. Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABO/PE E É o a - CASA VICENTE MENDES Art. .23-— A pena de multa será aplicada quando: a) não forem atendidas as exigências constantes na advertência ou Auto de infração; b) nos casos das infrações classificadas no artigo 24. deste capítulo. Art. 24 — Para aplicação da pena de multa a que se refere o Inciso II. do artigo 22. deste capítulo. as infrações são classificadas em: a) Grupo 1 — eventuais. as que possam causar prejuizos ao meio ambiente ou ao bem-estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de seus decretos e leis complementares. b) Grupo H -- eventuais ou permanentes. as que provoquem efeitos significativos. embora reversíveis. sobre o meio ambiente ou a população. podendo vir a causar danos temporários a integridade física e psíquica. c) Grupo HI — eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos. irreversíveis, ao meio ambiente ou a população. podendo vir a causar danos temporários a integridade fisica e psíquica. & 1º - São considerados efeitos significativos aqueles que: a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade: b) gerem dano efetivo ou potencial a saúde pública ou ponham risco a segurança: c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor: d) degradem os recursos de água subterrânea; e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/ou subterrâneas: f) causem ou intensifigquem a erosão dos solos; £) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos: h) ocasionem distúrbio por ruido; i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de extinção ou degradem seus habitats naturais; Rua Tenente Manoel Barbosa forie: 3521 - 3194.) 3524 - 4754 - CABO/PE interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais migratórias: k) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal e/ou vegetal: $ 2º - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que. após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo. demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior. $ 3º - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo. demarcado para cada caso, não conseguem converter ao estado anterior. Art. 25 - Na aplicação de pena de multa. serão observados os seguintes limites: 1- de mil (1000) UFIRs a cinco mil (5000) UFIRs. quando se tratar de infração do grupo W - de cinco mi e um (5001) UFIRs. a dez mil (10.000) UFIRs. quando se tratar de infração do grupo II. e NJ - de dez mil e uma (10.001) UFIRs a quinze mil (15.000) UFIRs. quando se tratar de infração do grupo II. $ 1º -A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados, deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes. $ 2º - São situações atenuantes: a) ser primário: b) ter procurado. de algum modo comprovado. evitar ou atenuar as consegiiências do ato ou do dano ambiental. 33º São situações agravantes: Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194/3524 - 4754 - CABO/PE CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO | cce ASA VICENTE MENDES “) ser reincidente: b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos; c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente; d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a qualidade do meio ambiente e/ou à saúde da população. $ 4º - Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente irmposta. respeitando o limite de quinhentas (500) UFIRs. por dia que persistir a infração. Art. 26 - O pagamento de multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena. dentro dos prazos estabelecidos para cada caso. Parágrafo Único - Por motivo relevante. a critério da autoridade competente. poderá ser prorrogado o prazo até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentalmente e antes de seu vencimento. Art. 27 - A pena de interdição. observada a legislação em vigor, será aplicada: 1 - em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras: H - em caráter definitivo: para equipamentos. nos casos de iminente risco a saúde pública e de infração continuada. Art. 28 - No caso de resistência a interdição, poderá ser solicitado auxilio de força policial. ficando a fonte poluidora sob custódia pelo tempo que fizer necessário. a critério da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. , Art. 29 - As decisões definitivas serão executadas: a) por via administrativa: b) por via judicial. Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABO/PE $ 1º - Serão executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em divida ativa, para cobrança de débito. $ 2º - Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em divida ativa. para cobrança de débito. Art. 30 - O Executivo fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade. Art. 31 - Classificam-se os incisos do Ar.t 15, nos seguintes grupos estabelecidos no art. 24. conforme gravidade do dano, avaliado pelos técnicos da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente: a) Grupo E: incisos DI; V; VII; X; Xk. b) Grupo II: incisos HI: V; VI: VIE VHI: EX; X: XE c). Grupo HJ: incisos : Il; HI; IV; VB; VIM, IX; X. Art. 32 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em us contrário. Sala das Sessões. em 03 de dezembro de 2001 Cirando abnd guino “Gosé Grermandes de Moura Presidente Rua Tenente Manoel Barbosa fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABO/PE