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norma nº 1975/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1975 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Do mm cce OA SB VICENTE MENDES
LER 1975/2001
EMENTA: Dispõe sobre a política ambiental de proteção.
controle, conservação e recuperação do meio
ambiente e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO € ABO DE SANTO AGOSTINHO.
ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSE FERNANDES DE MOURA.
PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO $ 7º. DO ARTIGO 39. DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997. PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Política Ambiental do Municipio. respeitadas as competências da União e do
Estado. tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Cabo de
Santo Agostinho. mediante a fiscalização. preservação e recuperação dos recursos ambientais.
considerando o meio ambiente um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo da atual c futuras gerações.
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
1-- MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física. química. biológica. social. cultural e econômica que permite, abriga e rege a vida em todas
suas formas.
1 - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: alteração adversa das caracteristicas ambientais
necessárias para a manutenção da qualidade de vida. resultante. direta ou indiretamente de
atividades que:
a) prejudiquem a saúde, o sossego. a segurança e o bem-estar da população:
b) afetem desfavoravelmente os recursos naturais. tais como a fauna. flora. a água. o ar e
o solo;
c) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente:
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
oÉ UBLICADO
Em 3 Fbezs mhro [Zon
NO: Bugdro cr Sigo da CA.
MMA
Ass.: l Neg A
- - Rua Tenente Manoel Barbosa
Inácio José de Farias fone: 3521 - 3194 / 23524 - 4754 - CABOIPE
See. de Administração
A
EN lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões e parâmetros estabelecidos
pela legislação federal, estadual e municipal.
HI - POLUIÇÃO AMBIENTAL: qualquer alteração das condições físicas. químicas cu
biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas, em níveis capazes de direta ou indiretamente:
a) ser imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população:
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas:
c) ocasionar danos à flora, à fauna e outros recursos. às propriedades públicas e privadas
ou à paisagem urbana.
IV — AGENTE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: pessoa física ou jurídica. de direito
privado ou público. responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ou poluição ambiental.
V — RECURSOS AMBIENTAIS: o ar atmosférico. as águas superficiais e subterrâneas. o
solo. o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas. com todas
as suas inter-relações, necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
VI — FONTE POLUIDORA: é toda atividade, processo. operação. maquinaria.
equipamento ou dispositivo, móvel ou não, efetiva ou potencialmente causadora de degradação
ou poluição ambiental.
VII - POLUENTE: é toda e qualquer forma de matéria ou energia que. direta ou
indiretamente, provoque poluição ambiental.
VII - IMPACTO AMBIENTAL: efeito das atividades que podem provocar perdas na
qualidade dos recursos ambientais e da saúde da população.
IX — ECOSSISTEMA: é o conjunto de interações entre os seres vivos e o ambiente. que
caracteriza determinada área.
X — ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL — EIA: constitui um conjunto de atividades
científicas ou técnicas que incluem o diagnóstico ambiental. a identificação. previsão e medição
dos impactos, a definição de medidas mitigadoras e programas de monitoração dos impactos
ambientais.
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+ Sa — RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL — RIMA: constitui documento do
processo de avaliação de impacto ambiental — AIA e deve esclarecer, em linguagem corrente.
todos os elementos de proposta e de estudo, de modo que estes possam ser utilizados na tomada
de decisão e divulgados para o público em geral.
XI - PADRÕES: limites quantitativos e qualitativos oficiais regularmente estabelecidos.
XI — PARÂMETROS: é um valor qualquer de uma variável independente. referente a
elemento ou tributo que confira a situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada
propriedade de corpos fisicos a caracterizar. Os parâmetros podem servir como indicadores para
esclarecer a situação de determinado corpo fisico quanto a uma certa propriedade.
Art. 3º - A Política Ambiental do Município visa:
1 - garantir a qualidade de vida e o equilibrio ecológico:
1H — formular normas técnicas. estabelecendo padrões de proteção. conservação e melhoria
do meio ambiente, respeitadas as legislações federal e estadual:
HI — dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais qualificados
para a administração do meio ambiente;
IV — preservar, conservar. fiscalizar e recuperar os recursos ambientais. tendo em vista
sua utilização ecologicamente equilibrada e planejar o uso destes recursos. compatibilizando o
progresso sócio-econômico com a preservação dos ecossistemas:
V — controlar, fiscalizar e licenciar as atividades potencial e efetivamente promotoras de
degradação ou poluição ambiental;
VI — promover a pesquisa e a conscientização da população sebre o meio ambiente em
que vive;
VII — coletar, catalogar e tornar público os dados e informações sobre a qualidade dos
recursos ambientais do Município:
VI — impor ao agente de degradação ambiental a obrigação de recuperar e indenizar aos
danos causados ao meio ambiente ou à população. nos casos tecnicamente comprovados.
Art. 4º - Para o cumprimento do art. 3º. o Município desenvolverá ações permanentes de
planejamento. proteção e fiscalização do meio ambiente. incumbindo-lhe:
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2] — estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental;
H — prevenir. combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras. assim como qualquer
outra prática que cause degradação ambiental;
HI — fiscalizar e disciplinar a produção. o armazenamento. o transporte. o uso e o destino
final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde pública e aos
recursos naturais;
IV - fiscalizar. cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento
ecológico;
V - incentivar e promover a recuperação das margens e o leito do Rio Pirapama. Gurjaú e
outros corpos de água e das encostas sujeitos e erosão.
Art. 5º - As áreas verdes nativas, morros. parques. jardins e unidades de conservação e
reservas ecológicas municipais são patrimônio público inalienáveis.
Art. 6º - O Município incentivará o uso de fontes alternativas de energia e recursos
naturais, tendo em vista diminuir o impacto causado por estas atividades.
Art. 7º - As pessoas fisicas ou jurídicas. públicas ou privadas, que exerçam atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras. são responsáveis. direta ou indiretamente, pelo tratamento
dos efluentes sólidos. líquidos e gasosos, bem como pelo acondicionamento. distribuição &
destinação final dos resíduos industriais produzidos.
Art. 8º - O causador da poluição ou do dano ambiental. em todos os níveis, independente
de culpa. será responsabilizado e deverá assumir e ressarcir ao Município. sendo a reparação do
dano a mais completa. sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas estabelecidas em
lei federal, estadual ou municipal.
Art. 9º - Qualquer cidadão público poderá, e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do município ou do Ministério Público. para fins de propositura de ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens de direito de valor artístico.
histórico e paisagístico.
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Art. 10 — O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização
com as seguintes metas:
1 — implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e à
produção de espécies vegetais diversas, destinadas à arborização urbana:
II —- promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana. utilizando 50%
de espécies frutíferas e/ou nativas.
$ 1º - É da competência do Município o plantio de árvores em logradouros públicos.
sendo que definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para ser plantada.
82º - A pessoa fisica ou juridica poderá plantar espécies vegetais na via pública
obedecidas as normas regulamentares do órgão ambiental municipal. sendo que se responsabiliza
pela manutenção e cuidados com a mesma. No caso às pessoas ou residências. a pessoa fisica ou
jurídica deverá pedir autorização de corte ou poda de árvores públicas a Secretaria do
Planejamento e Meio Ambiente.
83º - A população é responsável pela conservação da arborização das vias públicas.
devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares ao órgão ambiental.
Art. 11 — São consideradas áreas de preservação permanente:
I-as águas superficiais e subterrâneas:
H — as nascentes, “olho d'água”. e as faixas marginais de proteção de águas superficiais.
conforme Lei Federal nº 4771. art. 2º. alinea “a”:
Hi — a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a
deslizamentos:
IV — as áreas que abrigam exemplares raros e/ou ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de local de
pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V — as áreas assim declaradas mos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4771. de 15 de
setembro de 1965:
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a = CASA VICENTE MENDES
I--as áreas verdes nativas da Mata do Zumbi, Mata de Bom Jardim. Mata de Camaçari.
Mata de Contra-Açude, Mata Duas Lagoas, Mata Serra do Cotovelo. Mata Serra do Cumaru.
Mata do Sistema de Gurjaú, Mata do Urucu, Bacia do Rio Pirapama.
Art. 12 — Para o cumprimento do estabelecido no Art. 4º, compete a Secretaria do
Planejamento e Meio Ambiente:
I —- executar a fiscalização e o controle das atividades poluidoras. vistoriando os
estabelecimentos e atividades. emitindo pareceres técnicos quanto à operacionalização e
funcionamento das mesmas;
H — estabelecer padrões de emissão de efluentes industriais e as normas para transporte.
deposição e destina final de qualquer tipo de residuo resultante de atividades industriais e
comerciais:
WI — licenciar atividades industriais, comerciais. de mineração. cortes. podas € plantios de
árvores públicas. assim como conceder licença arnbiental para renovação de alvará de indústrias
poluidoras, conforme art. 21:
IV — fiscalizar e proteger as áreas de preservação permanente. assim como exemplares de
valor da fauna e flora:
V — emitir intimações e auto de infração e aplicar multas. quando da constatação =/ou
prova testemunhal de infração às leis ambientais:
Vi incentivas o uso de tecnologias não agressivas ao ambiente:
VII — participar. como órgão consultivo. de projetos arquitetônicos e industriais que
provoquem impactos ambientais;
VUI — elaborar o plano diretor de proteção ambiental e sugerir as leis complementares.
decretos e emendas relacionadas ao meio ambiente:
IX — avaliar Estudos de Impacto Ambiental — EIA e Relatórios de Impacto Ambiental —
RIMAS, executados em território municipal;
X — determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das
medidas necessárias a preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa
física ou jurídica, pública ou privada:
XI — implementar os objetivos e instrumentos da Política Ambiental do Município:
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Em — propor ou discutir com outros órgãos públicos medidas necessárias a proteção e
controle ambiental no município: ,
XIII - encaminhar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou
relacionados com saúde pública:
XIV — dar início a processo administrativo ou judicial para apuração de infrações
decorrentes da inobservância da legislação ambiental em vigor;
XV — autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas científicas efetuadas em áreas de
preservação do Município.
Art. 13 — Compete a Secretaria do Plangjamento e Meio Ambiente manter a população
informada sobre projetos de lei. sessenta dias antes de sua votação. cujo cumprimento possam
resultar em dano ambiental.
81º - A informação a que se refere no “caput”. poderá ser através dos meios lovais de
comunicação e/ou em local de fácil acesso ao público na sede do Executivo Municipal.
& 2º - Cabe ao Poder iniciador do projeto promover audiência pública. dentro do prazo
estabelecido neste artigo, quando solicitada por qualquer entidade que ofereça alguma opinião ou
proposta alternativa.
Art. 14 — A implantação de qualquer empreendimento de alto potencial poluente. bem
como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano a vida ou alterar significativa é
irreversivelmente o ambiente. dependerá da autorização da Secretaria do Planejamento e Meio
Ambiente.
CAPÍTULO 1
Art. 15 — Fica proibido no Municipio:
. 1 — a produção. distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluerocarbono —
CFC;
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NES 4 CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
ss, — a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
É
químicas e biológicas:
HI — atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões definidos
para o Município:
IV — a colocação de lixo radioativo no território Municipal, assim como a produção.
instalação, armazenamento e transporte. por qualquer via, de armazenamento nuclear e
substâncias radicativas ou qualquer atividade relacionada com o uso de nergia nuclear. exceto
para fins médicos;
V — pesca predatória:
VI — qualquer tipo e caça ou apanha de animais silvestres:
VII — qualquer atividade que provoque alteração no ecossistema das matas remanescentes
da Mata Atlântica, manancial hídrico da bacia do Rio Pirapama e Gurjaú. assim como à e fauna e
flora de suas margens; .
VHI — a queima, sem equipamento adequado. de resíduos sólidos provenientes de
atividades industriais:
IX — qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas áreas de preservação
permanente, como coleta, apanha ou introdução de fauna e flora exótica;
X — depósitos de residuos sólidos e/ou liquidos em local não licenciado pelo órgão
ambiental competente:
XI-— o corte e poda de árvores públicas sem autorização da Secretaria do Planejamemo e
Meio Ambiente:
XI — o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas. e poluentes) em desacordo
com as normas exigidas em legislação vigente.
CAPÍTULO IN
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 16 O licenciamento para a instalação e operação de atividades à pessoas físicas vu
jurídicas. de direito público ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras. fica sujeito ao
exame e parecer dos técnicos da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente do Município.
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e em «CASA VICENTE MENDES
$ 1º - O pedido de licença deverá ser acompanhado pelo Estudo de Impacto Ambiental
EIA, se a legislação Federal ou Estadual exigir ou por solicitação do Poder Público Municipal.
82º - O parecer técnico da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. terá efeito
vinculante sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licenciamento.
$ 3º - Atividades já instaladas. enquadradas no que dispõe o “caput” deste artigo. deverão
atualizar seu cadastramento junto a Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. no prazo
estabelecido em decreto.
Art. 17 — Para o cumprimento do disposto nesta Lei em seus decretos. o Municipio poderá
utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante convênios.
contratos ou termos de cooperação técnica mútua.
Art. 18 — para proceder à fiscalização. licenciamento e demais incumbências a que se
refere o artigo 12, fica assegurada aos técnicos ambientais da Prefeitura Municipal a entrada. a
qualguer dia e hora.e a permanência pelo tempo que se tomar necessário. em quaisquer
estabelecimentos. públicos ou privados.
Art. 19 — Todas as atividades potencial e efetivamente poluidoras deverão executar seu
automonitoramento. cujos resultados deverão ser apresentados a Secretaria do Planejamento e
Meio Ambiente, conforme cronograma previamente estabelecido pelo mesmo.
Parágrafo Único — A Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente poderá. a seu critério.
determinar a execução de amálise de degradação ambiental em atividades potencial ou
efetivamente poluidoras. às expensas da própria empresa.
ao CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
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do
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Art. 20 — Para efeito desta Lei e seus decretos. considera-se fonte efetiva ou
potencialmente poluidora. toda a atividade. processo. operação, maquinaria. equipamento ou
dispositivo, móvel ou não. que possa causar emissão ou lançamento de poluentes.
Art. 21 — As indústrias incômodas e perigosas. ou qualquer pessoa fisica ou jurídica.
inclusive entidades de administração pública indireta. gerindo atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras, ficam obrigadas a se licenciarem na Secretaria do Planejamento e
Meio Ambiente, a fim de obterem ou atualizarem seu alvará de funcionamento.
Art. 22 — As pessoas fisicas ou jurídicas, inclusive as entidades de administração pública
indireta, que causarem poluição dos recursos ambientais no território do Município do Cabe de
Santo Agostinho ou que infringirem qualquer dispositivo desta Lei e seus decretos. ficam sujeitas
as seguintes penalidades:
I- advertência e/ou auto de infração:
H — multa no valor de (1000) mil UFIRs ( Unidade Fiscal de Referência) até quinze mi!
(15.000) UFIRs. conforme a gravidade de infração ou até (500) UFIRs por dia que persistir a
infração:
HI — interdição. temporária ou definitiva. nos termos de legislação em vigor.
$ 1º - As penalidades serão aplicadas sem prejuizo das que. por força de lei. possam
também ser impostas por federais e estaduais.
8 2º - As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicada a um mesmo infrator.
isolada ou cumulativamente.
& 3º - Responderá pelas infrações quem, por qualguer modo. as cometer. concorrer para
sua prática ou delas se beneficiar.
$4º - A pena de advertência será aplicada aos infratores primários. sem agravantes. em
infração classificada no Grupo 1. previsto no artigo 24. deste capítulo.
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Art.
.23-— A pena de multa será aplicada quando:
a) não forem atendidas as exigências constantes na advertência ou Auto de
infração;
b) nos casos das infrações classificadas no artigo 24. deste capítulo.
Art. 24 — Para aplicação da pena de multa a que se refere o Inciso II. do artigo 22. deste
capítulo. as infrações são classificadas em:
a) Grupo 1 — eventuais. as que possam causar prejuizos ao meio ambiente ou ao
bem-estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou
que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de seus
decretos e leis complementares.
b) Grupo H -- eventuais ou permanentes. as que provoquem efeitos significativos.
embora reversíveis. sobre o meio ambiente ou a população. podendo vir a
causar danos temporários a integridade física e psíquica.
c) Grupo HI — eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos.
irreversíveis, ao meio ambiente ou a população. podendo vir a causar danos
temporários a integridade fisica e psíquica.
& 1º - São considerados efeitos significativos aqueles que:
a) conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade:
b) gerem dano efetivo ou potencial a saúde pública ou ponham risco a segurança:
c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor:
d) degradem os recursos de água subterrânea;
e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/ou subterrâneas:
f) causem ou intensifigquem a erosão dos solos;
£) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos:
h) ocasionem distúrbio por ruido;
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de extinção ou
degradem seus habitats naturais;
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interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais migratórias:
k) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal e/ou
vegetal:
$ 2º - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que. após sua aplicação
de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo. demarcado para cada
caso, conseguem reverter ao estado anterior.
$ 3º - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, nem mesmo após a
aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo. demarcado para
cada caso, não conseguem converter ao estado anterior.
Art. 25 - Na aplicação de pena de multa. serão observados os seguintes limites:
1- de mil (1000) UFIRs a cinco mil (5000) UFIRs. quando se tratar de infração do grupo
W - de cinco mi e um (5001) UFIRs. a dez mil (10.000) UFIRs. quando se tratar de
infração do grupo II. e
NJ - de dez mil e uma (10.001) UFIRs a quinze mil (15.000) UFIRs. quando se tratar de
infração do grupo II.
$ 1º -A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados, deverá levar em conta a
existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.
$ 2º - São situações atenuantes:
a) ser primário:
b) ter procurado. de algum modo comprovado. evitar ou atenuar as consegiiências do ato
ou do dano ambiental.
33º São situações agravantes:
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cce ASA VICENTE MENDES
“) ser reincidente:
b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos;
c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais da Secretaria do
Planejamento e Meio Ambiente;
d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a
qualidade do meio ambiente e/ou à saúde da população.
$ 4º - Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da anteriormente irmposta.
respeitando o limite de quinhentas (500) UFIRs. por dia que persistir a infração.
Art. 26 - O pagamento de multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu
origem à pena. dentro dos prazos estabelecidos para cada caso.
Parágrafo Único - Por motivo relevante. a critério da autoridade competente. poderá ser
prorrogado o prazo até 1/3 (um terço) do anteriormente concedido, para a conclusão de
regularização, desde que requerido fundamentalmente e antes de seu vencimento.
Art. 27 - A pena de interdição. observada a legislação em vigor, será aplicada:
1 - em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras:
H - em caráter definitivo: para equipamentos. nos casos de iminente risco a saúde pública
e de infração continuada.
Art. 28 - No caso de resistência a interdição, poderá ser solicitado auxilio de força
policial. ficando a fonte poluidora sob custódia pelo tempo que fizer necessário. a critério da
Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. ,
Art. 29 - As decisões definitivas serão executadas:
a) por via administrativa:
b) por via judicial.
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$ 1º - Serão executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em divida
ativa, para cobrança de débito.
$ 2º - Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em divida ativa.
para cobrança de débito.
Art. 30 - O Executivo fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade.
Art. 31 - Classificam-se os incisos do Ar.t 15, nos seguintes grupos estabelecidos no art.
24. conforme gravidade do dano, avaliado pelos técnicos da Secretaria do Planejamento e Meio
Ambiente:
a) Grupo E: incisos DI; V; VII; X; Xk.
b) Grupo II: incisos HI: V; VI: VIE VHI: EX; X: XE
c). Grupo HJ: incisos : Il; HI; IV; VB; VIM, IX; X.
Art. 32 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
us
contrário.
Sala das Sessões. em 03 de dezembro de 2001
Cirando abnd guino
“Gosé Grermandes de Moura
Presidente
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