← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2001 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Compete à Prefeitura fazer o monitoramento, bem como a manutenção estrutural preventiva e corretiva de todas as pontes, viadutos, igrejas, fortes e sítios históricos situados no território do Município. |
| native_id | 2112 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 1974, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO E A MANUTENÇÃO ESTRUTURAL PREVENTIVA E CORRETIVA DAS IGREJAS, FORTES, SÍTIOS HISTÓRICOS, PONTES C VIADUTOS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Compete à Prefeitura fazer o monitoramento, bem como a manutenção estrutural preventiva e corretiva de todas as pontes, viadutos, igrejas, fortes e sítios históricos situados no território do Município. § 1º Para a manutenção preventiva e corretiva, a Prefeitura fará: a) inspeções técnicas rotineiras das obras de arte citadas no "caput" deste artigo, pelo menos a cada seis meses ou em espaço de tempo menor, nos casos em que houver recomendação técnica; b) avaliações e intervenções baseadas em laudos técnicos elaborados por instituições especializadas, de acordo com a legislação pertinente. § 2º O Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento do laudo tratado no parágrafo anterior, enviará cópia do mesmo à Câmara Municipal, para conhecimento do estado de conservação das obras de arte e das providências adotadas para a manutenção destas. Em situações onde haja risco detectado, o Poder Executivo Municipal deverá disciplinar a utilização da obra de arte, visando à segurança dos usuários. O Poder Executivo Municipal poderá formalizar acordos com outras instâncias de governo para viabilizar as ações de manutenção preventiva e corretiva. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1974/2001 (http://leismunicipa.is/jsvqt) - 14/08/2023 14:32:38