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norma nº 2001/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2001 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaCompete à Prefeitura fazer o monitoramento, bem como a manutenção estrutural preventiva e corretiva de todas as pontes, viadutos, igrejas, fortes e sítios históricos situados no território do Município.
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LEI Nº 1974, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO E A MANUTENÇÃO ESTRUTURAL PREVENTIVA E
CORRETIVA DAS IGREJAS, FORTES, SÍTIOS HISTÓRICOS, PONTES C VIADUTOS
SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ
FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO §
7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA 01, DE
1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Compete à Prefeitura fazer o monitoramento, bem como a manutenção estrutural
preventiva e corretiva de todas as pontes, viadutos, igrejas, fortes e sítios históricos situados
no território do Município.
§ 1º Para a manutenção preventiva e corretiva, a Prefeitura fará:
a) inspeções técnicas rotineiras das obras de arte citadas no "caput" deste artigo, pelo
menos a cada seis meses ou em espaço de tempo menor, nos casos em que houver
recomendação técnica;
b) avaliações e intervenções baseadas em laudos técnicos elaborados por instituições
especializadas, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º O Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento do laudo tratado no parágrafo
anterior, enviará cópia do mesmo à Câmara Municipal, para conhecimento do estado de
conservação das obras de arte e das providências adotadas para a manutenção destas.
Em situações onde haja risco detectado, o Poder Executivo Municipal deverá
disciplinar a utilização da obra de arte, visando à segurança dos usuários.
O Poder Executivo Municipal poderá formalizar acordos com outras instâncias de
governo para viabilizar as ações de manutenção preventiva e corretiva.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1974/2001 (http://leismunicipa.is/jsvqt) - 14/08/2023 14:32:38

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