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norma nº 1970/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1970 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica criado o Programa Poupança-Escola, com o objetivo de estimular a permanência e o aproveitamento escolar das crianças e adolescentes provenientes de famílias de baixa renda, residentes no município.
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LEI Nº 1970, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
CRIA O PROGRAMA POUPANÇA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado o Programa Poupança-Escola, com o objetivo de estimular a permanência
e o aproveitamento escolar das crianças e adolescentes provenientes de famílias de baixa
renda, residentes no município.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se baixa a renda familiar que somados
os salários de todos os seus integrantes maiores de dezoito anos, seja menor que o valor
equivalente a três salários mínimos.
O Programa Poupança-Escola consiste no depósito em conta do fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do valor correspondente a um salário mínimo por ano
para cada aluno bolsista, durante o período em que os mesmos estiverem cursando o primeiro
grau de ensino.
Parágrafo único. O depósito tratado neste artigo, será feito mediante a apresentação,
pelas escolas, da relação dos alunos a serem beneficiados.
Para ingressar no Programa, as famílias interessadas deverão cadastrar-se junto à
escola municipal onde seus filhos estejam matriculados, devendo fazer prova no ato do
cadastramento:
I - da filiação das crianças e adolescentes beneficiários, mediante apresentação de
original ou cópia autenticada da certidão de nascimento de cada um;
II - da guarda ou tutela das crianças e adolescentes beneficiários, comprovada por
documento expedido pela Vara da infância e da Juventude ou Vara da Família e Sucessões,
conforme o caso;
III - da residência há pelo menos dois anos no Município, mediante atestado de
residência;
IV - da comprovação da renda familiar, mediante apresentação de carteira profissional
expedida pelo Ministério do Trabalho, de cada um dos componentes da família maiores de
dezoito anos, acompanhada de declaração assinada pelos interessados sob as penas da lei,
no caso de ausência de registro funcional.
A concessão irregular do beneficio instituído por esta lei, ensejará ao infrator a
aplicação das penalidades previstas civis, administrativas e penais, previstas na legislação
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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vigente.
O valor creditado a cada bolsista, acrescido de juros de caderneta de poupança e
correção monetária, poderão ser recebidos pelos beneficiários nas seguintes condições:
I - metade do crédito quando o bolsista completar a 4ª série do primeiro grau.
II - o saldo restante quando o bolsista completar a 8ª série do primeiro grau.
Parágrafo único. O recebimento dos valores, na forma estabelecida no caput deste artigo,
dar-se-á por meio de depósito em caderneta de poupança aberta em banco oficial, em nome
do beneficiário.
Serão excluídos do Programa, direito ao recebimento dos valores que lhe forem
destinados, os bolsistas que:
I - abandonarem a escola;
II - repetirem a mesma série por dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os valores depositados em nome do
bolsista excluído, reverterão para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Será constituída comissão de acompanhamento do Programa e da utilização de seus
recursos, composta por representantes da Prefeitura, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de entidades da sociedade civil com trabalho reconhecido na área
de educação.
Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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