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norma nº 1969/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1969 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica criado o Serviço "Disque Gestante" o qual terá por finalidade orientar e prestar informações na área médico-obstétrica às gestantes, por meio de telefone, com chamadas gratuitas, durante 24 horas do dia.
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LEI Nº 1969, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
CRIA NO MUNICÍPIO O SERVIÇO DISQUE GESTANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO
DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado o Serviço "Disque Gestante" o qual terá por finalidade orientar e prestar
informações na área médico-obstétrica às gestantes, por meio de telefone, com chamadas
gratuitas, durante 24 horas do dia.
O serviço "Disque Gestante" orientará e prestará informações sobre:
I - a importância do exame pré-natal;
II - locais de atendimento para consultas, exames e partos;
III - cuidados pessoais, higiene, exercícios e alimentação adequada;
IV - problemas causados por bebidas alcoólicas e outras drogas;
V - intercorrências durante a gestação;
VI - a questão da sexualidade neste período;
VII - o desenvolvimento do bebê;
VIII - o parto normal e a cesariana;
IX - a importância da amamentação;
X - cuidados com o bebê no primeiro mês de vida;
XI - outras informações a critério do Executivo.
O Serviço será implantado e mantido pela Secretaria Municipal de Saúde, com
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
As ocorrências serão devidamente registradas e colocadas mensalmente à disposição
do Conselho Municipal de Saúde e Comissão de Saúde da Câmara Municipal.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após
sua publicação.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 6º
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