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norma nº 1968/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1968 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica criado o Programa de Educação para conservação do patrimônio público nas escolas públicas e privadas no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho.
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LEI Nº 1968, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS VISANDO PARTICIPAÇÃO REGALAR DE
PROFESSORES, ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR E COMUNIDADE NA
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado o Programa de Educação para conservação do patrimônio público nas
escolas públicas e privadas no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho.
§ 1º O Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público, de que trata o
caput deste artigo, será introduzido nas escolas de 1º e 2º graus no inicio de cada ano letivo, e
visa a incentivar a participação regular de professores, alunos e comunidade na discussão do
papel do cidadão na conservação do patrimônio público.
§ 2º As escolas destinarão, em cada semestre do ano letivo, no mínimo uma semana a
execução do Programa de Educação para Conservação do Patrimônio público, quando terão
lugar atividades extracurriculares que poderão incluir:
I - Palestras proferidas por especialistas;
II - Concursos, encontros e mostras que enfoquem a conservação do patrimônio público;
III - Atividades que visem à conservação dos bens públicos;
IV - Outras atividades que incentivem a conservação do patrimônio público.
§ 3º Poder Executivo coordenará, através dos meios próprios e de comunicação às ações
destinadas ao Programa sobre Conservação do Patrimônio Público.
Aos alunos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de
relevante contribuição á temática de conservação do patrimônio público concedidas "menções
honrosas".
O acesso da comunidade ao Programa que trata a presente Lei será fraqueado a
todos os cidadãos interessados na temática, facultando aos participantes a propositura de
sugestões que serão apreciadas durante a programação das atividades.
Parágrafo único. Aos cidadãos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e
propostas de relevante contribuição à temática de conservação do patrimônio público serão
concedidas "menções honrosas".
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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O Poder Executivo alocará os recursos necessários à execução do Programa nas
escolas da rede pública.
Parágrafo único. Para as escolas da rede particular será fornecido o material impresso,
elaborado pela Coordenadoria de Educação, versando sobre a temática atualizada do
Programa.
O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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