← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1968 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Fica criado o Programa de Educação para conservação do patrimônio público nas escolas públicas e privadas no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho. |
| native_id | 2119 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1968, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS VISANDO PARTICIPAÇÃO REGALAR DE PROFESSORES, ALUNOS DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR E COMUNIDADE NA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica criado o Programa de Educação para conservação do patrimônio público nas escolas públicas e privadas no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho. § 1º O Programa de Educação para Conservação do Patrimônio Público, de que trata o caput deste artigo, será introduzido nas escolas de 1º e 2º graus no inicio de cada ano letivo, e visa a incentivar a participação regular de professores, alunos e comunidade na discussão do papel do cidadão na conservação do patrimônio público. § 2º As escolas destinarão, em cada semestre do ano letivo, no mínimo uma semana a execução do Programa de Educação para Conservação do Patrimônio público, quando terão lugar atividades extracurriculares que poderão incluir: I - Palestras proferidas por especialistas; II - Concursos, encontros e mostras que enfoquem a conservação do patrimônio público; III - Atividades que visem à conservação dos bens públicos; IV - Outras atividades que incentivem a conservação do patrimônio público. § 3º Poder Executivo coordenará, através dos meios próprios e de comunicação às ações destinadas ao Programa sobre Conservação do Patrimônio Público. Aos alunos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição á temática de conservação do patrimônio público concedidas "menções honrosas". O acesso da comunidade ao Programa que trata a presente Lei será fraqueado a todos os cidadãos interessados na temática, facultando aos participantes a propositura de sugestões que serão apreciadas durante a programação das atividades. Parágrafo único. Aos cidadãos participantes do Programa que apresentarem trabalhos e propostas de relevante contribuição à temática de conservação do patrimônio público serão concedidas "menções honrosas". Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1968/2001 (http://leismunicipa.is/tjsvq) - 15/08/2023 13:27:37 O Poder Executivo alocará os recursos necessários à execução do Programa nas escolas da rede pública. Parágrafo único. Para as escolas da rede particular será fornecido o material impresso, elaborado pela Coordenadoria de Educação, versando sobre a temática atualizada do Programa. O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrario. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1968/2001 (http://leismunicipa.is/tjsvq) - 15/08/2023 13:27:37