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norma nº 1967/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1967 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
rege . CASA VICENTE MENDES
LEÉ Nº 1967/2001
EMENTA: Dispõe sobre a adoção de material escolar e de
livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO.
ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA. PRESIDENTE.
DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO 5 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos
particulares de ensino de 1º e 2º graus, estabelecidos no município do Cabo de Santo Agostinho.
obedecerá às normas estatuídas por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se material escolar todo aquele item de uso
exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das
necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 3º - Os estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar. de |º e 2º praus.
divulgarão, durante o período de matrícula, a lista de material escolar solicitado. acompanhada do
respectivo plano de execução.
$ 1º - Constará deste plano de execução. de forma detalhada e com referência a cada
unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de
material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina. com seus
respectivos objetivos e metodologia empregada.
Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
PUBLICADO 05
Em. f em ) M
no: uado cu aluros Ca CO-
EO.
cio José de Farias
Sec. de Administração Rua Tenente Manoel Barbosa
fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABO/PE
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
- CASA VICENTE MENDES
$ 2º - Será facultado aos pais ou, se for o. caso, aos responsáveis pelo educando, optar
entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial
e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo quem neste caso.
far-se-á a entrega com antecedência mínima de 08 (oito) dias do início da unidade.
8 3º - Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de
preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.
$ 4º - Fica proibido constar da lista de material escolar ou ainda, exigir do educando. a
qualquer título, material de consumo. de expediente ou de uso genérico, tais como: papel oficio.
papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeográfo. verniz corretor. álcool.
algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.
Art. 4º - a listá de material poderá sofrer alterações no decorrer do periodo letivo. não
podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo Único - Todo material que exceder à quota fixada neste artigo. deverá ser
suplementado.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões. em 03 de dezembro de 2001
Ge E l Un
Cade read do ado oSP pio
José Gernandes de Moura
Presidente
Rua Tenente Manoel Barbosa
fone: 3521 - 3194 / 3524 - 4754 - CABOIPE

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