← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1966 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Fica instituído o Programa "TRABALHO PARA OS CABENSES" no âmbito de todas as Administrações Distritos do Município. |
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LEI Nº 1966, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. INSTITUÍ O PROGRAMA TRABALHO PARA OS CABENSES NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica instituído o Programa "TRABALHO PARA OS CABENSES" no âmbito de todas as Administrações Distritos do Município. Os objetivos do Programa são: I - Gerar emprego e renda para os moradores nos bairros cabenses; II - Elaborará o diagnóstico de empreendimentos existentes e as oportunidades de novos negócios para os moradores nos bairros cabenses; III - Incentivar alternativas empresariais de baixo investimento e que utilizem mão-de-obra disponível no município; IV - Apoiar as micros e pequenas empresas existentes no município; V - Capacitar pessoas que apresentem potencial empreendedor para abrir seu próprio negócio no município; VI - Capacitar pessoas que não apresentem potencial empreendedor para abrir seu próprio negócio, para trabalharem como empregados nas empresas existentes na cidade ou a serem criadas; VII - Viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou ampliação dos empreendimentos no município; Para implementar o Programa instituído por esta lei, o Poder Executivo constituirá o Colegiado Municipal de Desenvolvimento, em cada Distrito Municipal, com a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores, de escolas Profissionalizantes e das representações locais, do SEBRAE - PE. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou Privadas interessadas em financiar o referido Programa. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1966/2001 (http://leismunicipa.is/vtjsq) - 15/08/2023 13:39:43 Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1966/2001 (http://leismunicipa.is/vtjsq) - 15/08/2023 13:39:43