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norma nº 1966/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1966 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica instituído o Programa "TRABALHO PARA OS CABENSES" no âmbito de todas as Administrações Distritos do Município.
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LEI Nº 1966, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
INSTITUÍ O PROGRAMA TRABALHO PARA OS CABENSES NO MUNICÍPIO DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU,
E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA
EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica instituído o Programa "TRABALHO PARA OS CABENSES" no âmbito de todas as
Administrações Distritos do Município.
Os objetivos do Programa são:
I - Gerar emprego e renda para os moradores nos bairros cabenses;
II - Elaborará o diagnóstico de empreendimentos existentes e as oportunidades de novos
negócios para os moradores nos bairros cabenses;
III - Incentivar alternativas empresariais de baixo investimento e que utilizem mão-de-obra
disponível no município;
IV - Apoiar as micros e pequenas empresas existentes no município;
V - Capacitar pessoas que apresentem potencial empreendedor para abrir seu próprio
negócio no município;
VI - Capacitar pessoas que não apresentem potencial empreendedor para abrir seu
próprio negócio, para trabalharem como empregados nas empresas existentes na cidade ou a
serem criadas;
VII - Viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou
ampliação dos empreendimentos no município;
Para implementar o Programa instituído por esta lei, o Poder Executivo constituirá o
Colegiado Municipal de Desenvolvimento, em cada Distrito Municipal, com a participação das
diversas secretarias afetas ao programa, de representantes da sociedade civil, do
empresariado, de micro e pequenos empreendedores, de escolas Profissionalizantes e das
representações locais, do SEBRAE - PE.
Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou Privadas interessadas
em financiar o referido Programa.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
2/2
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