br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 1964/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1964 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaAs empresas de transporte coletivo Municipal e Intermunicipal por ônibus, no município do Cabo de Santo Agostinho, ficara obrigadas a implantar o Programa Permanente de Capacitação e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria do tratamento dispensado aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, na prestação de seus serviços.
native_id2123

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1964, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E
RECICLAGEM DIRECIONADO AO ATENDIMENTO DE IDOSOS. GESTANTES E PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA PARA MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS DE
EMPRESAS DE ÔNIBUS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES
DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO O NO § 7º, DO
ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
As empresas de transporte coletivo Municipal e Intermunicipal por ônibus, no município
do Cabo de Santo Agostinho, ficara obrigadas a implantar o Programa Permanente de
Capacitação e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria do
tratamento dispensado aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, na
prestação de seus serviços.
O referido programa deverá contemplar, no intimo, um curso por ano a cada
funcionário das categorias mencionadas no artigo 1º desta Lei, além do curso de treinamento
inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário.
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a formulação de diretrizes para a elaboração
do Programa de cada empresa.
As empresas deverão submeter o conteúdo programático proposto à Secretaria de
Saúde do Município.
Ao final de cada curso deverá ser fornecido certificado ao funcionário, cuja cópia
deverá permanecer no seu prontuário, à disposição da fiscalização.
A inobservância desta Lei, implicará na aplicação de uma multa equivalente a 1.000
(um mil) UFIR`S - Unidade Fiscal de Referência, à empresa, por cada funcionário não
submetido ao Programa previsto nesta Lei.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua entrada em vigor.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1964/2001 (http://leismunicipa.is/tjqsv) - 15/08/2023 13:58:23
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1964/2001 (http://leismunicipa.is/tjqsv) - 15/08/2023 13:58:23

open original →