← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1964 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | As empresas de transporte coletivo Municipal e Intermunicipal por ônibus, no município do Cabo de Santo Agostinho, ficara obrigadas a implantar o Programa Permanente de Capacitação e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria do tratamento dispensado aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, na prestação de seus serviços. |
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LEI Nº 1964, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM DIRECIONADO AO ATENDIMENTO DE IDOSOS. GESTANTES E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA PARA MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS DE EMPRESAS DE ÔNIBUS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO O NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: As empresas de transporte coletivo Municipal e Intermunicipal por ônibus, no município do Cabo de Santo Agostinho, ficara obrigadas a implantar o Programa Permanente de Capacitação e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria do tratamento dispensado aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, na prestação de seus serviços. O referido programa deverá contemplar, no intimo, um curso por ano a cada funcionário das categorias mencionadas no artigo 1º desta Lei, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a formulação de diretrizes para a elaboração do Programa de cada empresa. As empresas deverão submeter o conteúdo programático proposto à Secretaria de Saúde do Município. Ao final de cada curso deverá ser fornecido certificado ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, à disposição da fiscalização. A inobservância desta Lei, implicará na aplicação de uma multa equivalente a 1.000 (um mil) UFIR`S - Unidade Fiscal de Referência, à empresa, por cada funcionário não submetido ao Programa previsto nesta Lei. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua entrada em vigor. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1964/2001 (http://leismunicipa.is/tjqsv) - 15/08/2023 13:58:23 JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1964/2001 (http://leismunicipa.is/tjqsv) - 15/08/2023 13:58:23