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norma nº 1963/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1963 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica criado o Programa SANTA MARIA DE LA CONSOLACIÓN - Programa de cuidados com igrejas, praças, jardins, parques e demais logradouros públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:
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LEI Nº 1963, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
CRIA O PROGRAMA SANTA MARIA DE LA CONSOLACIÓN - PROGRAMA DE CUIDADOS
COM IGREJAS, PRAÇAS, JARDINS, PARQUES E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS,
DESTINADO À FORMAÇÃO DE ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES
DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO
39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado o Programa SANTA MARIA DE LA CONSOLACIÓN - Programa de
cuidados com igrejas, praças, jardins, parques e demais logradouros públicos, destinado à
formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:
I - propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para a
restauração de igrejas e preservação do meio ambiente;
II - estimular o estudo e o conhecimento sobre a História do Cabo de Santo Agostinho, o
meio ambiente e o espaço urbano do Município;
III - criar vínculos entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades;
IV - mobilizar os adolescentes em tomo do interesse coletivo.
O Programa promoverá atividades de restauração, implantação, preservação,
conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em igrejas, parques, praças, jardins e
demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura.
Poderão participar do Programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando
regularmente o 1º e 2º graus da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A participação no Programa se dará sem prejuízo das atividades de
educação formal.
O Programa será desenvolvido também em períodos de férias escolares.
Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de dois
meses.
A seleção dos adolescentes para o Programa será feita através de concurso a ser
realizado na rede municipal de ensino uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos
sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.
Parágrafo único. Para o Julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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comissão com representantes das diversas Secretarias, cujas competências guardem relação
com os objetivos do Programa.
Enquanto estiverem participando do Programa, os adolescentes selecionados
receberão da Prefeitura uma bolsa de estudos, em valor não inferior a um salário mínimo por
mês.
Para implantar o Programa, poderá a Prefeitura:
I - utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a
iniciativa privada, obedecidas as exigências legais pertinentes;
II - promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições.
A Prefeitura, através de seus órgãos competentes, caberá:
I - definir espaços onde o Programa poderá ser desenvolvido;
II - proporcionar orientação técnico-normativa para o desenvolvimento das ações do
Programa;
III - estabelecer critérios para a seleção dos participantes;
IV - desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa;
V - providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na situação de moradores
de rua e que queiram participar do Programa, atendidas as condições especificadas nesta lei.
Para a implementação do Programa, a Prefeitura garantirá:
I - acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas as Secretarias cujas
competências guardem relações com os objetivos do Programa;
II - participação de representantes das associações de usuários dos parques em todas as
fases do Programa.
A Prefeitura realizará audiência pública anual para avaliação e acompanhamento do
Programa.
A realização do Programa não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização
de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de igrejas, parques e
jardins do município.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
do inicio de sua vigência.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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