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norma nº 1962/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1962 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica criado dispositivo de Lei que estabelece penalidade para estabelecimento localizado no Município que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual.
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LEI Nº 1962, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
ESTABELECE PENALIDADE PARA ESTABELECIMENTO QUE DISCRIMINAR PESSOA EM
VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado dispositivo de Lei que estabelece penalidade para estabelecimento
localizado no Município que discriminar pessoa em virtude de sua orientação sexual.
O Executivo imporá penalidade para o estabelecimento comercial para o industrial,
para entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestação de serviços
que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminarem pessoas em função de sua
orientação sexual ou contra elas adotarem atos de coação ou de violência.
Parágrafo único. Entende-se por discriminação:
I - o constrangimento;
II - a proibição de ingresso ou permanência;
III - o preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma
unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
IV - o atendimento diferenciado;
V - a cobrança extra para ingresso ou permanência.
No caso de o infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento desta Lei será
apurado mediante processo administrativo pelo órgão competente, independentemente das
sanções civis e penais cabíveis definidas em normas específicas.
Parágrafo único. Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente,
tenha concorrido para o cometimento da infração.
Ao infrator desta Lei que seja agente do Poder Público e que, por ação ou omissão, for
responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - suspensão;
II - afastamento definitivo.
O estabelecimento privado que não cumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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seguintes sanções:
I - inabilitação para acesso a créditos municipais;
II - multa de 2.000 a 5.000 UFIR (dois mil a cinco mil unidades fiscais de referência),
duplicada em caso de reincidência;
III - suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - interdição do estabelecimento.
Qualquer cidadão pode comunicar as autoridades as infrações a esta Lei.
O Executivo manterá setor especializado para receber denúncias relacionadas às
infrações a esta Lei.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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