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norma nº 1961/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1961 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica criado o Comitê Municipal de Controle de Câncer Ginecológico e Mamário, vinculado ao Conselho Municipal de Saúde.
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LEI Nº 1961, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
INSTITUI O COMITÊ DE CONTROLE DE CÂNCER GINECOLÓGICO E MAMÁRIO, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado o Comitê Municipal de Controle de Câncer Ginecológico e Mamário,
vinculado ao Conselho Municipal de Saúde.
O comitê Municipal de controle de Câncer Ginecológico e Mamário tem função
deliberativa e informativa com as seguintes atribuições:
I - monitorar a morbimortalidade por câncer feminino e controlar as ações para sua
prevenção e detecção precoce;
II - criar um registro permanente dos atendimentos da rede pública municipal de saúde;
III - propor ações para a implementação do controle do câncer ginecológico e mamário;
IV - acompanhar o controle de qualidade da citologia oncótica-Papanicolau;
V - propor fluxos para encaminhamento das mulheres ao tratamento, com garantia de
vaga e retomo a Unidade Básica de Saúde;
VI - instituir outras formas de redução da morbimortalidade por câncer entre as mulheres.
O Comitê Municipal de Controle de Câncer Ginecológico e Mamário será constituído
com as seguintes representações:
I - Sete representantes da Sociedade Civil distribuídos da seguinte forma:
a) dois representantes do Movimento Popular de Mulheres;
b) dois representantes do Movimento Popular de Saúde;
c) dois representantes das entidades sindicais dos trabalhadores do município:
d) um representante da Imprensa local.
I - Sete representantes das instituições Públicas e Privadas produtoras de serviços e
materiais de saúde, distribuídos da seguinte forma:
a) um representante de instituição de nível superior municipal;
b) três representantes da Rede privada de hospitais;
c) um representante da Câmara Municipal de Vereadores do Cabo de Santo Agostinho;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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d) um representante de Entidade Filantrópica que tenha o objetivo de prestação de
serviços de prevenção e controle de câncer mamário e ginecológico:
e) um representante da Entidade conveniada que tenha o objetivo de prestação de
serviços de prevenção e controle de câncer mamário e ginecológico.
§ 1º A representação da sociedade Civil será paritária, ou seja, de 50% (cinquenta por
cento), em relação ao conjunto dos demais segmentos com representação no Comitê.
§ 2º A cada titular corresponderá um suplente.
§ 3º As funções dos membros do Comitê de Controle de Câncer Ginecológico e Mamário
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante à população.
§ 4º O mandato dos membros do Comitê de Controle de Câncer Ginecológico e Mamário
será de dois anos.
§ 5º Os membros provenientes da Sociedade Civil, dos Trabalhadores da Saúde e
Produtores de Serviços e Materiais de Saúde deverão ser eleitos.
§ 6º Os membros provenientes das Instituições Públicas deverão ser indicados pelos
seus representantes legais.
Esta Lei entrará em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 4º
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