← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Fica criado o Programa "AGENDA 21 LOCAL" no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, com a finalidade de normatizar, integrar e encaminhar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental da cidade. |
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LEI Nº 1958, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. INSTITUI NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO O PROGRAMA AGENDA 21 LOCAL E O FÓRUM 21 CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica criado o Programa "AGENDA 21 LOCAL" no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, com a finalidade de normatizar, integrar e encaminhar as ações necessárias ao planejamento sócio-econômico-ambiental da cidade. Para execução do Programa "Agenda 21 Local" fica instituído o FÓRUM 21 CABO DE SANTO AGOSTINHO, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, constituído por 21 (vinte e um) integrantes, representantes do Poder Público Municipal, Estadual e da sociedade civil, com seus respectivos suplentes. Parágrafo único. É a seguinte a composição do FÓRUM 21 CABO DE SANTO AGOSTINHO: a) três representantes do Poder Executivo Municipal, nomeados pelo Prefeito: b) três representantes da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, nomeados pelo presidente da Casa; c) dois representantes do Governo do Estado, nomeados pelo CPRH; d) um representante da Assembleia Legislativa do Estado, nomeado pelo Presidente da Casa; e) seis representantes de organizações não governamentais, indicados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; f) dois representantes de instituições de ensino e pesquisa sediadas em Cabo de Santo Agostinho; g) dois representantes do setor produtivos da cidade; h) dois representantes da imprensa local. São atribuições do FÓRUM 21 CABO DE SANTO AGOSTINHO: I - coordenar atividades de implantação da Agenda 21 Local, integrando as ações necessárias para seu bom desenvolvimento a nível governamental e da sociedade civil; II - normatizar e encaminhar conjuntamente com os órgãos responsáveis o planejamento sócio-econômico-ambiental; III - coordenar em conjunto com os demais órgãos responsáveis as ações necessárias para viabilizar o zoneamento ecológico-econômico da cidade; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1958/2001 (http://leismunicipa.is/vjtqs) - 16/08/2023 10:14:49 IV - coordenar ações que estimulem e estabeleçam a implantação do desenvolvimento sustentável nas ações públicas e nos agentes privados; V - subsidiar os poderes Executivo e Legislativo na formulação de políticas públicas afins; VI - opinar sobre programas, projetos e ações governamentais, a nível municipal, que envolvam políticas ligadas à sua temática; VII - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público afins com sua temática e competência; VIII - tomar a iniciativa de elaboração de proposições de leis relacionadas à sua temática e encaminhar como sugestão à Câmara Municipal; IX - propor e organizar grupos de trabalho temáticos; X - sugerir alocação de recursos no Orçamento Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando em elaboração ou discussão nas audiências populares na Câmara Municipal; XI - desenvolver atividades e ações que se integrem à nível de região de convergência do Cabo de Santo Agostinho; XII - informar ao Ministério Público e ao Tribunal de contas eventuais irregularidades que tenha conhecimento; XIII - acompanhar auditorias e/ou audiências públicas; XIV - encaminhar e divulgar relatórios de suas atividades; XV - integrar e representar o Município nas articulações nacionais e internacionais sobre Agenda 21 Local; XVI - propiciar a livre participação e organização de fóruns locais na cidade. § 1º O FÓRUM 21 CABO DE SANTO AGOSTINHO elaborará seu Regimento Interno que será estatuído através de Decreto; § 2º O FÓRUM 21 CABO DE SANTO AGOSTINHO terá uma secretaria executiva responsável pela organização de suas atividades. É garantido ao FÓRUM 21 CABO DE SANTO AGOSTINHO o acesso ao banco de dados e informações estatísticas, geográficas e de registros administrativos do Município, contidos nas secretarias correlacionadas. Art. 4º Art. 5º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1958/2001 (http://leismunicipa.is/vjtqs) - 16/08/2023 10:14:49 O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação. O Executivo viabilizará a participação do FÓRUM 21 CABO DE SANTO AGOSTINHO na elaboração do orçamento municipal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Art. 5º Art. 6º Art. 7º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1958/2001 (http://leismunicipa.is/vjtqs) - 16/08/2023 10:14:49