← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1957 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Fica permitida, somente a comercialização de água mineral que contenha teor de flúor de 0,6 mg/l até 0,8 mg/l, no Município do Cabo de Santo Agostinho. |
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LEI Nº 1957, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. ESTABELECE QUE, NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, SOMENTE SERÁ PERMITIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL QUE CONTENHA TEOR DE FLÚOR DE 0,6 MG/L ATÉ 0.8 MG/L, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica permitida, somente a comercialização de água mineral que contenha teor de flúor de 0,6 mg/l até 0,8 mg/l, no Município do Cabo de Santo Agostinho. § 1º O teor de flúor ideal a ser observado é de 0,7 mg/l. § 2º A quantidade de flúor aplicada na água mineral, deverá vir expressamente discriminada no rótulo do produto. O órgão competente do Executivo deverá realizar testes trimestrais de avaliação dos níveis de flúor presentes nas águas minerais comercializadas na cidade c divulgar amplamente os resultados encontrados. Aos infratores serão aplicadas as seguintes sanções: a) multa de 1000 UFIR`S - Unidades Fiscais de Referência; b) multa de 2000 UFIR`S - Unidades Fiscais de Referência e fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, na reincidência; c) multa de 3000 UFIR`S - Unidade Fiscal de Referência e cassação da licença de funcionamento e/ou distribuição, quando persistir o problema. § 1º Para efeitos desta lei, considera-se infratores todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzir, armazenar, distribuir ou comercializar água mineral que: I - Contenha teor de flúor inferior a 0,60 mg/l; II - Contenha teor de flúor superior a 0,80 mg/l. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1957/2001 (http://leismunicipa.is/sjqvt) - 16/08/2023 11:10:25 Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1957/2001 (http://leismunicipa.is/sjqvt) - 16/08/2023 11:10:25