br-locleg corpus explorer

← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 1957/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1957 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica permitida, somente a comercialização de água mineral que contenha teor de flúor de 0,6 mg/l até 0,8 mg/l, no Município do Cabo de Santo Agostinho.
native_id2130

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1957, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
ESTABELECE QUE, NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, SOMENTE SERÁ
PERMITIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL QUE CONTENHA TEOR DE
FLÚOR DE 0,6 MG/L ATÉ 0.8 MG/L, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO,
APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO
PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica permitida, somente a comercialização de água mineral que contenha teor de flúor
de 0,6 mg/l até 0,8 mg/l, no Município do Cabo de Santo Agostinho.
§ 1º O teor de flúor ideal a ser observado é de 0,7 mg/l.
§ 2º A quantidade de flúor aplicada na água mineral, deverá vir expressamente
discriminada no rótulo do produto.
O órgão competente do Executivo deverá realizar testes trimestrais de avaliação dos
níveis de flúor presentes nas águas minerais comercializadas na cidade c divulgar
amplamente os resultados encontrados.
Aos infratores serão aplicadas as seguintes sanções:
a) multa de 1000 UFIR`S - Unidades Fiscais de Referência;
b) multa de 2000 UFIR`S - Unidades Fiscais de Referência e fechamento do
estabelecimento por 30 (trinta) dias, na reincidência;
c) multa de 3000 UFIR`S - Unidade Fiscal de Referência e cassação da licença de
funcionamento e/ou distribuição, quando persistir o problema.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se infratores todas as pessoas físicas ou jurídicas
que produzir, armazenar, distribuir ou comercializar água mineral que:
I - Contenha teor de flúor inferior a 0,60 mg/l;
II - Contenha teor de flúor superior a 0,80 mg/l.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1957/2001 (http://leismunicipa.is/sjqvt) - 16/08/2023 11:10:25
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1957/2001 (http://leismunicipa.is/sjqvt) - 16/08/2023 11:10:25

open original →