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norma nº 1956/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1956 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica autorizado o Executivo Municipal, através da secretaria Municipal de Saúde, a realizar programa de distribuição gratuita de leite de soja.
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LEI Nº 1956, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
SAÚDE, A REALIZAR PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE LEI DE SOJA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE
MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39,
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA 01, DE 1997, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Fica autorizado o Executivo Municipal, através da secretaria Municipal de Saúde, a
realizar programa de distribuição gratuita de leite de soja.
§ 1º O Programa de distribuição gratuito de leite de soja atenderá crianças portadoras de
alergia a lactose ou proteína do leite, entre 0 (zero) e 3 (três) anos de idade.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo providenciará a
aquisição de uma vaca mecânica.
A Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, através da Secretaria da Saúde,
deverá ser comunicada dos casos positivos para orientar os programas de distribuição gratuita
de leite de soja.
O Executivo promoverá ampla divulgação do programa, respeitando o disposto no §
1º, dói artigo 37 da Constituição Federal.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1956/2001 (http://leismunicipa.is/jstvq) - 16/08/2023 11:19:17

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