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norma nº 1955/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1955 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaO Poder Executivo do Município do Cabo de Santo Agostinho é obrigado a manter sítio único na rede eletrônica internet, contendo:
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LEI Nº 1955, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
REGULAMENTA PARA DAR EFETIVIDADE AOS ART. 48 E 49, ENTRE OUTROS DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, OBRIGANDO O EXECUTIVO MUNICIPAL A MANTER
SÍTIO ÚNICO NA REDE ELETRÔNICA CONTENDO A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, A LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, AS PRESTAÇÕES DE CONTAS E SEU PARECER
PRÉVIO, O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, O RELATÓRIO DE
GESTÃO FISCAL, AS VERSÕES SIMPLIFICADAS DESTES DOCUMENTOS E SEUS
RESPECTIVOS ANEXOS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES
DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO
39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01 DE 1997,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O Poder Executivo do Município do Cabo de Santo Agostinho é obrigado a manter sítio
único na rede eletrônica internet, contendo:
a) O Plano Plurianual;
b) A Lei Orçamentária Anual;
c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) As prestações de contas e seu parecer prévio;
e) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
f) O Relatório de Gestão Fiscal;
g) A Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
h) Identificação dos beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de
sistema de contabilidade e administração financeira (art. 10 LRF);
i) Os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (art. 12, § 3º da LRF);
j) Os projetos de lei referentes à alínea "a", "b" e "c";
k) As metas bimestrais de arrecadação, com a especificação das medidas de combate à
evasão e à sonegação;
l) Contas apresentadas ao Poder Executivo da União (art. 51, § 1º);
m) As versões simplificadas e anexas destes documentos.
Parágrafo único. O endereço eletrônico a que se refere o caput deve ser único com o
domínio eletrônico, oficial do município, devendo constar em todas as páginas eletrônicas dos
poderes e órgãos do Município do Cabo de Santo Agostinho.
Fica obrigado o Poder Executivo do Município do Cabo de Santo Agostinho a
disponibiliza estas informações atualizadas no sítio eletrônico até:
a) 48 (quarenta e oito) horas após a publicação nos casos previstos no art. 1º, alíneas
"a", "b", "c", "d", "e", "f" e "h";
b) 48 (quarenta e oito) horas após encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal, nos casos previstos no art. 1º, alíneas "i" e "j";
Art. 1º
Art. 2º
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c) 24 (vinte e quatro) horas após o prazo estabelecido pelo art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, nos casos previstos no art. 1º, alíneas "g" e "k";
d) 1º de março no caso previsto pelo art. 1º, alínea "l".
As informações alocadas neste sítio eletrônico permanecerão disponíveis durante todo
exercício a que se reterem, pelo prazo máximo de cinco anos.
O Poder Executivo do Cabo de Santo Agostinho deverá informar de forma simplificada,
clara e acessível os principais aspectos das alíneas "a", "b" e "c" nos seguintes locais: Av.
Historiador Pereira da Costa (Praça Vicente Pinzón), Ponte dos Carvalhos (Praça Marcos
Freire), Terminais de ônibus, Escolas e creches Municipais.
As infrações ao disposto nesta lei acarretará aos responsáveis as sanções previstas
n a Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo Agostinho e no Regimento interno desta
Câmara Municipal e demais normas da legislação pertinente.
Para a execução do presente projeto serão utilizados recursos orçamentários próprios,
suplementados se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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