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norma nº 1953/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1953 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica criado no Município o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme e de anemia falciforme.
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LEI Nº 1953, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS
PORTADORAS DO TRAÇO FALCIFORME E ANEMIA FALCIFORME NO MUNICÍPIO DO
CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO
CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ
FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO §
7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE
1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado no Município o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas
portadoras do traço falciforme e de anemia falciforme.
O Poder Executivo Municipal garantirá a participação de técnicos e representantes de
associações de portadores de anemia falciforme no grupo de trabalho a ser constituído para a
implantação do programa.
A rede pública municipal de saúde providenciará a realização dos exames necessários
ao diagnóstico laboratorial das hemoglobinopatias para todas as crianças nascidas em suas
maternidades e hospitais congêneres, assim como nas demais unidades Integrantes do
sistema único de saúde no âmbito do município do Recife.
A Secretaria Municipal de Saúde do Município garantirá:
I - Cobertura vacinal completa, definida por especialista, a todas as pessoas com anemia
falciforme, inclusive aquelas que não constam da programação oficial, visando a prevenção de
agravos;
II - O fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer
interrupção;
Parágrafo único. No caso de falta de medicamento na rede municipal de saúde, fica o
Poder Público obrigado ao ressarcimento á pessoa portadora de anemia falciforme, dos
gastos realizados com a medicação preconizada.
Deverá constar de toda a programação pré-natal a orientação sobre os riscos e
agravos que podem ser ocasionados através da anemia falciforme.
Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado
aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais
de decorrentes.
A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado
durante a realização do pré-natal e garantida a assistência ao parto e às complicações
decorrentes da gestão.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Parágrafo único. Fica assegurado o tratamento integral às gestantes que venham sofrer
aborto incompleto durante a gestação em decorrência desta doença.
A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá sistema de informação e
acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme,
através de cadastro específico.
Parágrafo único. A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada à
Secretaria Municipal de Saúde por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais
serviços de saúde que realizem exame diagnóstico da hemogloginopatias.
A Secretaria Municipal de Saúde organizará seminários, cursos e treinamentos, com
vistas à capacitação dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos
gerais, ginecologistas e hematologistas.
Parágrafo único. Deverá ainda a Secretaria Municipal de Saúde estabelecer intercâmbio
com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de
pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
Do programa criado por esta Lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção
de caráter e permanente, em que deverão constar:
I - Campanhas educativas de massas;
II - Elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da
educação;
III - Elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;
IV - Campanhas específicas para adolescentes da rede escolar.
As pessoas com anemia falciforme, fica assegura pela Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado,
dotados de recursos físicos, tecnológicos e profissionais necessários para um atendimento de
boa qualidade.
O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento,
deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
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