← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1953 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Fica criado no Município o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme e de anemia falciforme. |
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LEI Nº 1953, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DO TRAÇO FALCIFORME E ANEMIA FALCIFORME NO MUNICÍPIO DO CABO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Fica criado no Município o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme e de anemia falciforme. O Poder Executivo Municipal garantirá a participação de técnicos e representantes de associações de portadores de anemia falciforme no grupo de trabalho a ser constituído para a implantação do programa. A rede pública municipal de saúde providenciará a realização dos exames necessários ao diagnóstico laboratorial das hemoglobinopatias para todas as crianças nascidas em suas maternidades e hospitais congêneres, assim como nas demais unidades Integrantes do sistema único de saúde no âmbito do município do Recife. A Secretaria Municipal de Saúde do Município garantirá: I - Cobertura vacinal completa, definida por especialista, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aquelas que não constam da programação oficial, visando a prevenção de agravos; II - O fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção; Parágrafo único. No caso de falta de medicamento na rede municipal de saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento á pessoa portadora de anemia falciforme, dos gastos realizados com a medicação preconizada. Deverá constar de toda a programação pré-natal a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através da anemia falciforme. Aos parceiros e parceiras com maior probabilidade de risco deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais de decorrentes. A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantida a assistência ao parto e às complicações decorrentes da gestão. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1953/2001 (http://leismunicipa.is/jvsqt) - 16/08/2023 13:49:32 Parágrafo único. Fica assegurado o tratamento integral às gestantes que venham sofrer aborto incompleto durante a gestação em decorrência desta doença. A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro específico. Parágrafo único. A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico da hemogloginopatias. A Secretaria Municipal de Saúde organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas. Parágrafo único. Deverá ainda a Secretaria Municipal de Saúde estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário. Do programa criado por esta Lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção de caráter e permanente, em que deverão constar: I - Campanhas educativas de massas; II - Elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação; III - Elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população; IV - Campanhas específicas para adolescentes da rede escolar. As pessoas com anemia falciforme, fica assegura pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado, dotados de recursos físicos, tecnológicos e profissionais necessários para um atendimento de boa qualidade. O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1953/2001 (http://leismunicipa.is/jvsqt) - 16/08/2023 13:49:32 Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1953/2001 (http://leismunicipa.is/jvsqt) - 16/08/2023 13:49:32