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norma nº 1951/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1951 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaFica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, no município do Cabo de Santo Agostinho, 50º (cinquenta por cento) de abatimento sobre o valor do ingresso nos eventos desportivos, culturais, artísticos, cinematográficos e similares, shows e de lazer, inclusive circenses.
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LEI Nº 1951, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
ASSEGURA AOS ESTUDANTES O DIREITO AO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM
SHOWS, ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CINEMATOGRÁFICOS, CULTURAIS,
ARTÍSTICOS, LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU,
E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA
EMENDA 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, no município do Cabo de
Santo Agostinho, 50º (cinquenta por cento) de abatimento sobre o valor do ingresso nos
eventos desportivos, culturais, artísticos, cinematográficos e similares, shows e de lazer,
inclusive circenses.
§ 1º O abatimento previsto no caput deste artigo será concedido, independentemente da
prática de preços, com descontos ou promocionais.
§ 2º Em lugar de fácil acesso ao público, os promotores afixarão tabelas de preços, nelas
incluída a meia-entrada.
O benefício da meia-entrada será garantido aos estudantes do 3º, 2º e 1º graus, sem
distinção.
Para o gozo do benefício previsto nesta Lei, a Identificação dos estudantes será feita
mediante a apresentação da identidade estudantil, expedida pelas entidades representativas
dos estudantes.
§ 1º Tais entidades encaminharão à Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho,
até o mês de março de cada ano, a relação dos estudantes regularmente cadastrados.
§ 2º A carteira de identidade estudantil terá a validade de 01 (um) ano, renovável por
igual período, enquanto o estudante mantiver a condição habilitadora, prevista no art. 1º.
§ 3º A identificação estudantil, além dos dados pessoais e, também, relativos ao curso,
grau e estabelecimento, conterão, obrigatoriamente, a foto do estudante.
§ 4º Os estudantes regularmente matriculados na rede estadual e municipal receberão,
gratuitamente, a carteira de identificação estudantil, de sua própria unidade.
A fiscalização ao cumprimento da presente lei será desempenhada pelas autoridades
policiais competentes, ou pela guarda municipal.
O descumprimento desta legislação obrigará os infratores a uma advertência
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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automática e por escrito, devendo a mesma ser assinada na ocasião, peto Infrator, ou em
caso de recusa, por duas testemunhas.
Parágrafo único. A advertência, bem como as penas referentes à reincidência, serão
comunicadas, em 48 (quarenta e oito) horas aos órgãos competentes pela liberação ou licença
dos espetáculos, ou que recebam simples comunicação antecipada, a fim de que as
providências cabíveis sejam tomadas.
Em caso de reincidência será lavrada multa no valor de 1.000 UFIR`S, e, havendo
nova reincidência, aos promotores será aplicada a pena de seis meses de suspensão das
atividades.
Parágrafo único. No caso de reincidência, devidamente comunicada também em 48
(quarenta e oito) horas, a guarda municipal, ou a qualquer outro órgão controlador, não
autorizará a realização de espetáculos ou outras atividades de estabelecimentos ou entidades
que tenham sido punidas com a suspensão, pelo tempo previsto nesta Lei.
Esta Legislação, a partir de sua vigência, será afixada em pontos visíveis, durante o
período de 06 (seis) meses, em todos os locais de realização de espetáculos.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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