← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1950 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | A Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, através da Secretaria Municipal de Saúde, prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como dos problemas de saúde a ela relacionada, tendo com diretrizes: |
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LEI Nº 1950, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAI PARA A SAÚDE DE PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: A Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, através da Secretaria Municipal de Saúde, prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como dos problemas de saúde a ela relacionada, tendo com diretrizes: I - A universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e controle das ações nos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Código de Saúde do Estado de Pernambuco e suas leis reguladoras e da Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo Agostinho. II - Ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe. III - O desenvolvimento de instrumentos de informações, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade. IV - O apoio total às Associações de Diabéticos que tenham comprovadamente ação voltada para o enfrentamento e controle da diabetes no município e nos problemas relacionados, e seus determinantes, assim como, para a formação permanente de uma consciência municipal sobre prerrogativas dos diabéticos. V - O direito a avaliação e conduta por especialistas correlacionados, às medicações e aos instrumentos e materiais de auto aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte dos usuários. As ações programáticas referentes aos diabéticos, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de riscos ou problemas de saúde a eles relacionados serão definidas em norma técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão. § 1º O Grupo de trabalho previsto no "caput" deste artigo, deverá ser levado ao conhecimento do Conselho Municipal de Saúde e a ele apresentar o resultado de seus trabalhos. Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1950/2001 (http://leismunicipa.is/tjvqs) - 18/08/2023 13:51:08 § 2º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá ao grupo de trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário. § 3º O Grupo de Trabalho deverá ter como princípio o respeito às peculiaridades e especialidades regionais e locais, e ao respectivo Plano Municipal de Saúde, sendo o resultado de seus trabalhos, um instrumento técnico orientador, fundado nos princípio elencados nesta Lei. § 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de 60 (sessenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes. § 5º A proposta de que trata o § 4º, será apreciada em audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde. A Secretaria Municipal de Saúde garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, serão cobertas por recursos orçamentários próprios, suplementadas se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001. JOSÉ FERNANDES DE MOURA Presidente Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1950/2001 (http://leismunicipa.is/tjvqs) - 18/08/2023 13:51:08