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norma nº 1950/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1950 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaA Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, através da Secretaria Municipal de Saúde, prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como dos problemas de saúde a ela relacionada, tendo com diretrizes:
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LEI Nº 1950, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
DEFINE DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAI
PARA A SAÚDE DE PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES, NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO
AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ FERNANDES DE
MOURA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39,
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA 01, DE 1997, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
A Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, através da Secretaria Municipal
de Saúde, prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas,
assim como dos problemas de saúde a ela relacionada, tendo com diretrizes:
I - A universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da
sociedade na definição e controle das ações nos serviços de saúde, nos termos da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, do Código de Saúde do Estado de
Pernambuco e suas leis reguladoras e da Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo
Agostinho.
II - Ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida,
na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe.
III - O desenvolvimento de instrumentos de informações, análise, avaliação e controle por
parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
IV - O apoio total às Associações de Diabéticos que tenham comprovadamente ação
voltada para o enfrentamento e controle da diabetes no município e nos problemas
relacionados, e seus determinantes, assim como, para a formação permanente de uma
consciência municipal sobre prerrogativas dos diabéticos.
V - O direito a avaliação e conduta por especialistas correlacionados, às medicações e
aos instrumentos e materiais de auto aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia
possível por parte dos usuários.
As ações programáticas referentes aos diabéticos, em todas as suas formas, assim
como aos demais fatores de riscos ou problemas de saúde a eles relacionados serão definidas
em norma técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria
Municipal de Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, representantes da
sociedade civil e profissionais ligados à questão.
§ 1º O Grupo de trabalho previsto no "caput" deste artigo, deverá ser levado ao
conhecimento do Conselho Municipal de Saúde e a ele apresentar o resultado de seus
trabalhos.
Art. 1º
Art. 2º
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§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá ao grupo de trabalho o apoio técnico e
material que se fizer necessário.
§ 3º O Grupo de Trabalho deverá ter como princípio o respeito às peculiaridades e
especialidades regionais e locais, e ao respectivo Plano Municipal de Saúde, sendo o
resultado de seus trabalhos, um instrumento técnico orientador, fundado nos princípio
elencados nesta Lei.
§ 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de 60 (sessenta) dias, após sua constituição, para
apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de
prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.
§ 5º A proposta de que trata o § 4º, será apreciada em audiência Pública, previamente
convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde garantirá o fornecimento universal de medicamentos,
insumos, materiais de autocontrole e auto aplicação de medicações, além de outros
procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.
As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, serão cobertas por recursos
orçamentários próprios, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ FERNANDES DE MOURA
Presidente
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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