← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 2001 |
| Date | 2001-08-30 |
| Ementa | INSTITUÍ O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1936, DE 30 DE AGOSTO DE 2001. INSTITUÍ O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETO E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas. § 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º O poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º o poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o alcance dos objetivos do programa. § 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. § 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. § 2º Compete a Secretaria Executiva de Educação Municipal desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação "Bolsa Escola". Art. 4º Fica o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente criado através da Lei Municipal número 1880 de 04 de janeiro de 2000, incumbido de fazer oo acompanhamento e controle social do Programa de Garantia de Renda Mínima, incluindo-se nas duas competências o seguinte: I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º e 2º; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima "Bolsa Escola". Parágrafo único. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Conde da Boa Vista, 30 de agosto de 2001. ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/02/2018