← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2001 |
| Date | 2001-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PARA O EXERCÍCIO 2002. |
| native_id | 2152 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO LEINº 1935 /2001 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PARA O EXERCÍCIO 2002. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABÓ D ANTO AGOSTINHO. FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU-E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES imento ao disposto no art. 123, da As diretrizes orçamentárias Constituição Estadua para o exercício fina ípio; - As direttizes pal “orçamento do Município e suas alterações, v DS dispásições pa alteragõe Vi é * Outras disposições; Vil - Fortalecimento de todas as funções de snpastaa do Poder Legislativo ária do Município; CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL tia pinta ad Neg Fri te e queda O Meiv Ambiente ars Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centra - CEP: 54.500-000 - Cabo de Santo Agostinho - P Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod sen PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Art. 2º Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2002: | - Geração de Emprego, Habitação e Combate à Miséria Il - Saúde Publica Hi - Educação, cultura e esportes IV - Segurança Pública V - Infra-estrutura e Meio Ambiente VI - Gestão Participativa. O 1 Art. 3º As metas e prioridades do” Govemo Municipal para o exercício de 2002 serão detalhadas no Plano Piúrianual .para..o. período de..2002/2005, a ser encaminhado à Câmara de Vereadores até oidia 1º nforme estabelece o art. 124, 8 1º, inciso |, da Constituição Estadual;com 'a-redação dada pela. Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1999, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002. E u âlcançar o objetivo de um “prog amã, “envolvendo. tum comun operações que'se realizam de modo :- contínuo. e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção: -da ação de governo; HH - Projeto, um instrumento de programação pará Dança o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das PAN quais resulta um produto que concorre para a expansão ou Es aperfeiçoamento da ação de govemo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Secretário de Plangamento € ut JO CESARÍCAS! sp a topmbiente Procuia! Meio.fmbtienl q 8 sgotto Praça Ministra André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP: 54.500-000 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod EGBO o PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO BE SANTO AGOSTINHO S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. & 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. & 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,”atividades, projetos ou operações especiais. Art. 5º o orçamento fiscal crim nará a na por unidade par discriminação: E isquer despesas referentes à oital de empresas; e Poder Legislativo . pára. 2002: será. elaborada : e acordo : E “parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Leij-e-em-consonância: com os'limites fixados: na'Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada aim 15 de julho de 2001 ao Órgão Central de Orçamento: pd Art. 8º O orçamento fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a Classificação da Despesa Quanto a sua Natureza e a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. EA a ses ps os Mm : ureor us yeretário de Planefamento € Ê * procur à y . stato Meiss ambiente septo Mando oe SI ASS Praça Ministra André Cavalcanii, S/Nº - Centra - CEP: 54.500-000 - Caho de Santo Agastinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124. Mod. 656 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 124, S 1º, inciso Ill, da: Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho 1999, será constituída de: | - Mensagem; H - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição: a) texto da lei; b) quadros orçamentários: consolidados, c) anexo do orçamento i discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; - dy discriminação da legi e) a Complet gão da receita.referente ao orçamento fiscal; parágrato Único. O projeto de: Jei orçamentária de que trata o inciso Il deste IV V Vi nômicas e origem dos vH dos vit Gnforme as fontes dos IX - Derrionistrativo da despesa por Prograrhias, “conforme as fontes dos “recursos; . X - Demonstrativo da despesa por prsag, conforme as fontes dos recursos; XI - Demonstrativo da despesa por atividades, conforme as fontes dos recursos; XIt - Demonstrativo da despesa por operações especiais, conforme as fontes dos recursos; | “ermain r Fr? ' À pn JULIO CESARCA agro connês cutafi Muro dweeretário de Plancfamento € Procurafiotdu teta Meio-Ambiente reter une do PR Ce SO AO Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP: 54.500-000 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (31) 3521.9124 Mod. 650 eso) 5 ZA PREFEETURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO XHE - Demonstrativo da despesa por categorias econômicas, segundo as "fontes dos recursos; Xiv | - Demonstrativo da despesa por grupos, conforme as fontes dos recursos; Xv | - Demonsirativo da despesa por modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos; Xvt - Demonstrativo da despesa por Poder e órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de despesa; Xvit - Investimentos consolidados, : XV! - Demonstrativo da yinçulação. dos recursos destinados à manutenção e XIX - Demonstrativo dos * feéursos do, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do. Ensino. Funda ental e Valorização do Magistério — F XX | - Demonstrativó da vinculação dos recursos destinados ao financiamento das ações e cendços úblicos de saúde; Municipal evidenciatá do artigo 19 e o inciso 2000. DAS DIRETRIZES: DO ORÇAMENTO DO JE SUAS: LTERAÇÕES Art 11. A elaboração do projéto, a execiição da lei orçamentária de 2002 deverão: ser réalizadas de” modo. a evid rahsparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada: uma dessas etapas. o . Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando dispensada a inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas integrantes do orçamento fiscal. tr a Seeretário de Planejamento € Meia Ambiente Y na Praça Ministra André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP:-54.500-000 - Cabo de Santo Agostinho - - “PE Fone: (81) 3521.6845 - Fax: (81) 3521.9124 Mor 850 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO i ; Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo. Art. 14. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. “ Art. 15. Nas autorizações e a as de créditos adicionais, além dos recursos indicados no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.32 “17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considefar-sé-ão. os resultantes. de-conivênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2001 e ná i É jações de servidores ou s creches e escolas para Parágrafo Únigo. O disposto de programas de treinamento de recursos:k Art. 17. “É:vedada a inclusão ria &i org; “seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e aúxilios, ressalvadas «aquelas destinadas a “entidades privadas sem fifis lcrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes cóndições: a . | - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de AD assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho N Nacional de Assistência Social — CNAS, no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; lt - Tenham por objetivo a promoção da cultura e das artes. Vero Fria de uedo Line a Procura A e Meia Ambiente oxetetio MN Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP: 54.500-000 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ii - Sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. &1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do.. poder: “concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quáis:receberam os recursos. Art. 19. Além Sie sadios i Complementar n 101, À rojetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos. os projetos em andamento. Enio, Único. Serão ente fi s como projetos em andamento aqueles cuja receita corrente líquida. Parágrafo Único. À conta de receitas : diretamente: arrecad; as. dôs fun indireta. Ants ASR OS efeitos do caput, a reserva à j des da administração : CAPÍTULO Iv j DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO iúiciro com NAN PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 22. A Lei Orçamentária para 2001 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, obedecendo aos limites e demais disposições dos arti 18 e 19 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000. ' pano COR te iedo Lina a o eeretária de a o € Mao. == mestre MINOR Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP: 54.500-000 - Cabo de Samto Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 550 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO S 1º As despesas decorrentes da implantação de plano de cargos, carreiras e vencimentos e do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos, sujeitar-se-ão às disposições do “caput” deste artigo. $ 2º Na definição do montante de recursos para a Programação Orçamentária Anual do Poder Legislativo, será observado o disposto no inciso lil do artigo 20 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000. & 3º Os recursos de que trata o parágrafo 2º corresponde àqueles financiados pela “Receita Corrente Líquida”, assim defi dai conforme o inciso IV do art 2º da Lei complementar Federal Nº 101/2000. % Art. 23. A política salarial para os servid es ativos e inativos da administração direta e indireta do Município, será obieta. de negocifição com os órgãos representativos de classe, com Art. 24. O Poder Executivo. desenvolvi previdência dos servidores do Município; assistência médica para os servidores e Set pelo extinto IPSEP estudos para a instituição de regime próprio de ir;como para a implementação de serviço de pendentes, em substituição àquele prestado Municipal, projeto de lei pés : k 8 2” 0 demonstrativo de estimativa e compefisação dn renúncia da receita, de que trata O neo V do.$ 2º; do ait. 4º da Lei Complementiãs Federal nº 101/2000 será objeto de Art. 26. O Poder Executivo desenvolverá estudos para a implantação de tributos pela ocupação do espaço aéreo ocasiondida pelas empresas de energia elétrica, de TV a cabo e comunicação. arca AR peido Lima oe ake Planejamento € é és Meio Ambiente Y aeé Praça Ministro André Cavatcanti, S/Nº - Centro - CEP: 54.500-000 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CAPÍTULO VI OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 27. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual e no art. 85, 8 2º, incisos |, E e Il da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único. As emendas: ao: projeto de lei orçamentária deverão conter: | - Exposição de motivos: q ifiquem a proposição da emenda; ll - Indicação expressa egãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, .programas, “projetos/atividades/operações especiais, e o montante d - despesas que-serão acr cidas; ll - Indicação - é dades orçamentárias, funções, xpressa + ORG subfunções, “prógramas, projetos/atividades/operações especiais, e O montante das despesas gue.serão anuladas; r, até trinta dias após a publicação da Lei Orçam desemboiso mensal por órgãos municipais direcion elos ordenadores de despesa ciel e disponibilidade de Art. 30. São veda que viabilizem a execução dotação orçamentária. : Parágrafo Único: A contabilidade registrará os-atos-e' fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ivâmente ocorridos, sem prejuízo . das- “responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 31. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legai específica. (O CORRÊA JLIO CES: op Geral qe pequi na et ceretarieto Planejamento e Meio p Ambiente Praça Ministra André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP: 54,500-000 - Cabo de Santo Agostinho - PE Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650 10 PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Párágrafo Único. Para efeito informativo, o órgão central de orçamento encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento. Art. 32. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 33. O Poder Público criará: mécânismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelôs Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade: ou Operação-especial Art. 34. As prioridades de que trata o Art 3º desta Lei, levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metr itana para atendimento às determinações do CONDERM — Conselho de Desenvolvimerito: :Região Metropolitana do Recife. ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal lanço geral da administração direta e indireta e incluirá : détalhâmento apresentados na lei orçamentária. ] A) Elias Gomes da Sijya Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centro - CEP: 54.500-000 - Cabo de Santo Agostinho - PE. Fone: (81) 3521.6645 - Fax: (81) 3521.9124 Mod. 650