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norma nº 1935/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1935 / 2001
Date 2001-07-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PARA O EXERCÍCIO 2002.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEINº 1935 /2001
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PARA O
EXERCÍCIO 2002.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABÓ D ANTO AGOSTINHO.
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU-E EU SANCIONO A PRESENTE
LEI.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
imento ao disposto no art. 123, da
As diretrizes orçamentárias
Constituição Estadua
para o exercício fina
ípio;
- As direttizes pal “orçamento do Município e
suas alterações,
v DS dispásições pa alteragõe
Vi é * Outras disposições;
Vil - Fortalecimento de todas as funções de snpastaa do Poder Legislativo
ária do Município;
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Meiv Ambiente ars
Praça Ministro André Cavalcanti, S/Nº - Centra - CEP: 54.500-000 - Cabo de Santo Agostinho - P
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Mod sen
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Art. 2º Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício de
2002:
| - Geração de Emprego, Habitação e Combate à Miséria
Il - Saúde Publica
Hi - Educação, cultura e esportes
IV - Segurança Pública
V - Infra-estrutura e Meio Ambiente
VI - Gestão Participativa. O 1
Art. 3º As metas e prioridades do” Govemo Municipal para o exercício de 2002
serão detalhadas no Plano Piúrianual .para..o. período de..2002/2005, a ser encaminhado à
Câmara de Vereadores até oidia 1º nforme estabelece o art. 124, 8 1º,
inciso |, da Constituição Estadual;com 'a-redação dada pela. Emenda Constitucional nº 16, de
04 de junho de 1999, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2002.
E u âlcançar o objetivo de um
“prog amã, “envolvendo. tum comun operações que'se realizam de modo
:- contínuo. e permanente, das quais resulta um Produto necessário à
manutenção: -da ação de governo;
HH - Projeto, um instrumento de programação pará Dança o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
PAN quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
Es aperfeiçoamento da ação de govemo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Secretário de Plangamento € ut JO CESARÍCAS! sp a
topmbiente Procuia!
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Mod EGBO
o
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO BE SANTO AGOSTINHO
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
& 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
& 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas,”atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5º o orçamento fiscal crim nará a na por unidade par
discriminação:
E isquer despesas referentes à
oital de empresas; e
Poder Legislativo . pára. 2002: será. elaborada : e acordo : E “parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Leij-e-em-consonância: com os'limites fixados: na'Emenda Constitucional
Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada aim 15 de julho de 2001
ao Órgão Central de Orçamento: pd
Art. 8º O orçamento fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento
estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais
sobre a matéria, adotando na sua estrutura a Classificação da Despesa Quanto a sua Natureza
e a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária atualizadas, de acordo com as
disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
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yeretário de Planefamento € Ê * procur à y . stato
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Mod. 656
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Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, no prazo previsto no art. 124, S 1º, inciso Ill, da: Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho 1999,
será constituída de:
| - Mensagem;
H - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros orçamentários: consolidados,
c) anexo do orçamento i discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei; -
dy discriminação da legi
e) a Complet
gão da receita.referente ao orçamento fiscal;
parágrato Único. O projeto de: Jei orçamentária de que trata o inciso Il deste
IV
V
Vi nômicas e origem dos
vH dos
vit Gnforme as fontes dos
IX - Derrionistrativo da despesa por Prograrhias, “conforme as fontes dos
“recursos; .
X - Demonstrativo da despesa por prsag, conforme as fontes dos
recursos;
XI - Demonstrativo da despesa por atividades, conforme as fontes dos
recursos;
XIt - Demonstrativo da despesa por operações especiais, conforme as fontes
dos recursos; |
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PREFEETURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
XHE - Demonstrativo da despesa por categorias econômicas, segundo as
"fontes dos recursos;
Xiv | - Demonstrativo da despesa por grupos, conforme as fontes dos recursos;
Xv | - Demonsirativo da despesa por modalidade de aplicação, conforme as
fontes dos recursos;
Xvt - Demonstrativo da despesa por Poder e órgão, conforme as fontes dos
recursos e grupos de despesa;
Xvit - Investimentos consolidados, :
XV! - Demonstrativo da yinçulação. dos recursos destinados à manutenção e
XIX - Demonstrativo dos * feéursos do, Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do. Ensino. Funda ental e Valorização do Magistério —
F
XX | - Demonstrativó da vinculação dos recursos destinados ao financiamento
das ações e cendços úblicos de saúde;
Municipal evidenciatá
do artigo 19 e o inciso
2000.
DAS DIRETRIZES:
DO ORÇAMENTO DO JE SUAS: LTERAÇÕES
Art 11. A elaboração do projéto, a execiição da lei orçamentária
de 2002 deverão: ser réalizadas de” modo. a evid rahsparência da gestão fiscal,
observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada: uma dessas etapas. o .
Art. 12. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando dispensada a
inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades
supervisionadas integrantes do orçamento fiscal.
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Seeretário de Planejamento €
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Fone: (81) 3521.6845 - Fax: (81) 3521.9124
Mor 850
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i ; Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
govemo.
Art. 14. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita
mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo,
respeitados os objetivos dos mesmos. “
Art. 15. Nas autorizações e a as de créditos adicionais, além dos recursos
indicados no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.32 “17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considefar-sé-ão. os resultantes. de-conivênios celebrados ou reativados
durante o exercício de 2001 e ná i É
jações de servidores ou
s creches e escolas para
Parágrafo Únigo. O disposto
de programas de treinamento de recursos:k
Art. 17. “É:vedada a inclusão ria &i org; “seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais e aúxilios, ressalvadas «aquelas destinadas a
“entidades privadas sem fifis lcrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes cóndições: a .
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
AD assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
N
Nacional de Assistência Social — CNAS, no Conselho Municipal de
Assistência Social ou no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
lt - Tenham por objetivo a promoção da cultura e das artes.
Vero Fria de uedo Line a Procura A e
Meia Ambiente oxetetio MN
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ii - Sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial.
&1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três
anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do.. poder: “concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quáis:receberam os recursos.
Art. 19. Além Sie sadios i
Complementar n 101, À rojetos novos se tiverem sido
adequadamente contemplados todos. os projetos em andamento.
Enio, Único. Serão ente fi
s como projetos em andamento aqueles cuja
receita corrente líquida.
Parágrafo Único. À
conta de receitas : diretamente: arrecad; as. dôs fun
indireta. Ants ASR
OS efeitos do caput, a reserva à
j des da administração
: CAPÍTULO Iv j
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO iúiciro com
NAN PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. A Lei Orçamentária para 2001 programará as despesas com pessoal
ativo e inativo da administração direta e indireta e seus encargos sociais, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais, obedecendo aos limites e demais disposições dos arti
18 e 19 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000.
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S 1º As despesas decorrentes da implantação de plano de cargos, carreiras e
vencimentos e do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos,
sujeitar-se-ão às disposições do “caput” deste artigo.
$ 2º Na definição do montante de recursos para a Programação Orçamentária Anual do
Poder Legislativo, será observado o disposto no inciso lil do artigo 20 da Lei Complementar
Federal Nº 101/2000.
& 3º Os recursos de que trata o parágrafo 2º corresponde àqueles financiados pela
“Receita Corrente Líquida”, assim defi dai conforme o inciso IV do art 2º da Lei complementar
Federal Nº 101/2000. %
Art. 23. A política salarial para os servid es ativos e inativos da administração direta e
indireta do Município, será obieta. de negocifição com os órgãos representativos de classe, com
Art. 24. O Poder Executivo. desenvolvi
previdência dos servidores do Município;
assistência médica para os servidores e Set
pelo extinto IPSEP
estudos para a instituição de regime próprio de
ir;como para a implementação de serviço de
pendentes, em substituição àquele prestado
Municipal, projeto de lei pés : k
8 2” 0 demonstrativo de estimativa e compefisação dn renúncia da receita, de
que trata O neo V do.$ 2º; do ait. 4º da Lei Complementiãs Federal nº 101/2000 será objeto de
Art. 26. O Poder Executivo desenvolverá estudos para a implantação de tributos
pela ocupação do espaço aéreo ocasiondida pelas empresas de energia elétrica, de TV a cabo
e comunicação.
arca AR peido Lima
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Meio Ambiente Y aeé
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CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 27. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art.
127, 8 3º, da Constituição Estadual e no art. 85, 8 2º, incisos |, E e Il da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único. As emendas: ao: projeto de lei orçamentária deverão conter:
| - Exposição de motivos: q ifiquem a proposição da emenda;
ll - Indicação expressa egãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, .programas, “projetos/atividades/operações especiais, e o
montante d - despesas que-serão acr cidas;
ll - Indicação - é dades orçamentárias, funções,
xpressa + ORG
subfunções, “prógramas, projetos/atividades/operações especiais, e O
montante das despesas gue.serão anuladas;
r, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçam desemboiso mensal por
órgãos municipais direcion
elos ordenadores de despesa
ciel e disponibilidade de
Art. 30. São veda
que viabilizem a execução
dotação orçamentária. :
Parágrafo Único: A contabilidade registrará os-atos-e' fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira ivâmente ocorridos, sem prejuízo . das- “responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 31. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos
em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no
sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de
formalização legai específica.
(O CORRÊA
JLIO CES: op Geral
qe pequi na
et ceretarieto Planejamento e
Meio p Ambiente
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Párágrafo Único. Para efeito informativo, o órgão central de orçamento encaminhará a
cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por
elemento.
Art. 32. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 33. O Poder Público criará: mécânismos de acompanhamento da execução
orçamentária que facilitem sua análise pelôs Delegados do Orçamento Participativo e pela
população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o
custo de cada projeto, atividade: ou Operação-especial
Art. 34. As prioridades de que trata o Art 3º desta Lei, levarão em conta as
diretrizes de ação intergovernamental metr itana para atendimento às determinações do
CONDERM — Conselho de Desenvolvimerito: :Região Metropolitana do Recife.
ser enviada à Câmara
Municipal e ao Tribunal lanço geral da administração direta e
indireta e incluirá : détalhâmento apresentados na lei
orçamentária. ]
A) Elias Gomes da Sijya
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Mod. 650

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