← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 1849/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 1849/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Altera o art. 6º da Lei nº 1849/98, que passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 6º A base de cálculo da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA - será obtida em razão do acesso de veículos ao Município do Cabo de Santo Agostinho, observando-se os critérios infra elencados: I - sobre os veículos de excursão incidirão valores correspondentes a 100 (cem) UFIR`s para cada ônibus e 30 (trinta) UFIR`s para cada van, kombi, utilitário e similares; II - para veículos de transporte (caminhão e congêneres) com capacidade de carga igual ou superior a 4000 KG incidirá o valor correspondente a 3 (três) UFIR`s, ficando isentos aqueles que enquadrarem no inciso I do artigo 2º da presente Lei. § 1º Os recursos obtidos através da cobrança da TPA serão destinados exclusivamente a obras prioritárias de infraestrutura e outras melhorias da orla marítima deste Município, tais como: banheiros, sanitários, segurança, estacionamento, restaurante comunitário, além de outros serviços que visem a pro‐ porcionar o bem-estar dos turistas, da população flutuante, dos moradores nativos, bem como promover a permanente limpeza e higiene de toda a orla marítima. § 2º Paralelamente à cobrança e aplicação dos recursos angariados com a TPA, o Poder Executivo fica autorizado a implantar um sistema de limitação e controle do acesso de veículos de excursão à orla, ressalvados os demais dispositivos e exceções constantes nesta Lei." Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 29 de dezembro de 2000. ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS Vice-Prefeito em exercício Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/02/2018