← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1920 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1920, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Parágrafo único. Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve predominantemente por meio do ensino, em instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 2º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VII - gestão democrática do ensino público, na forma desta lei; VIII - garantia de padrão de qualidade; IX - respeito à liberdade e apreço à tolerância. TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para o que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento gratuito em creches e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; XV - acesso aos níveis, mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; V - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando; VI - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidade e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VII - atendimento ao educando no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentado e assistência à saúde; VIII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; IX - oferta de educação infantil e do ensino fundamental para a população rural, assegurando conteúdos curriculares, metodologias, organização escolar e calendário apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino compreende: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - a Secretaria Municipal de Educação ou o órgão da administração municipal que por ventura venha a substituí-la; IV - Conselho Municipal de Educação. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação incumbir-se-á de: I - elaborar e executar políticas e planos educacionais a luz da legislação vigente, garantindo à população educação de qualidade, em todos os níveis e modalidades oferecidos pelo município; II - integrar os planos, programas e ações de âmbito municipal aos planos estadual e nacional de educação; III - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando seus projetos pedagógicos; IV - assegurar, à luz do regime de colaboração, a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - organizar e realizar em parceria com outras instituições e com a sociedade civil, a Conferência Municipal de Educação, velando pelo cumprimento das suas decisões. Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns, incumbir-se-ão de: I - elaborar e executar seu projeto pedagógico; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e da jornada escolar; IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e demais profissionais da educação; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se às famílias e à comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de seu projeto pedagógico. Art. 8º O Conselho Municipal Educação é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino, previsto no artigo 118 da Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo Agostinho/1990 (LOM), será organizado de maneira a assegurar sua composição paritária e democrática garantindo o princípio da autonomia em relação ao Executivo e às entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino com atribuições e composição definidas em lei própria. Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho Municipal de Educação farão jus a uma remuneração, sendo seu valor e forma de pagamento fixado pelo Prefeito e regulamentado em Lei própria. TÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 9º A gestão democrática do ensino público, prevista no artigo 206, VI da Constituição Federal/1988, no artigo 14 da Lei 9394/96 e no artigo 117, IV da Lei Orgânica do Município/1990, norteará as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas e planos de educação do Município, garantindo a participação das entidades que atuam no campo educacional e órgãos que integram o Sistema Municipal de Ensino. Art. 10 O Sistema Municipal de Ensino, além de outros mecanismos previstos em Lei ou instituídos pelo poder executivo, contará com os seguintes instrumentos de integração da escola com a sociedade: I - a Conferência Municipal de Educação, instância coletada de formulação das diretrizes de política educacional e de avaliação de sua implementação, sendo realizada periodicamente com ampla participação das entidades representativas da sociedade, dos poderes executivo e legislativo, e de todos os integrantes da comunidade escolar; II - o Conselho escolar, instituído em cada estabelecimento de ensino com a participação de representantes de todos os setores da respectiva comunidade escolar e, desde que aprovados pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros, integrados por outros órgãos ou entidades que atuam no campo educacional. Parágrafo único. O Conselho Escolar, no caso das instituições uni docentes, poderá ser constituído por representantes de vários estabelecimentos de ensino. III - Conselho Municipal de Educação nos termos da lei; IV - Eleição dos dirigentes das instituições de ensino mantidas pelo município, que será precedida de um processo seletivo que confira competências para o exercício da gestão colegiada, no âmbito da autonomia da escola e das diretrizes que orientam as ações do Sistema de Ensino e regulamentada mediante decreto do Poder Executivo. V - Núcleo de avaliação e registro informações relativas à vida escolar em todos os seus aspectos, de forma a garantir a devida transparência e subsidiar decisões adequadas às reais necessidades da população do Município. TÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 11 São membros do magistério público municipal os que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 12 A formação do docente para atuar na educação básica exige, como qualificação mínima: I - ensino médio completo na modalidade normal, para a docência na educado infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; II - curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas, em área própria para docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Art. 13 A formação dos profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para educação básica, será feita em cursos de graduação ou em nível de pós-graduação. Parágrafo único. A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência será do 02 (dois) anos. Art. 14 O sistema de ensino do Município do Cabo de Santo Agostinho no que se refere à valorização dos profissionais da educação, promoverá: Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - remuneração condigna e justa; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 29 de dezembro de 2000. ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS Vice-Prefeito em exercício Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2018