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norma nº 1928/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1928 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaESTIMA A RECEITA A FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO, DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001.
native_id2169

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PREFELTURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEI Nº 1.916/2000
EMENTA: Estima a Receita e fixa a despesa do
Município. do «abo de Santo Agosti-
nho para o exercicio financeiro de
2001
Art. 1º - A presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa do
Município do Cabo de Santo Agostinho para o exercício financeiro de 2001,
compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município,
ôrgãos da administração Direta, seus Fundos e Fundação instituida pelo
Poder Público Municipal.
Art. 2º - O Orçamento Fiscal do Município para o exercício financei-
ro de que trata O artigo anterior, composto peias receitas e despesas do
Tesouro Municipal e de Outras Fontes dos Fundos e Fundação, instituídas
pelo Poder Público, estima a Receita em R$ .95.687.100,00(noventa e cinco
milhões. seiscentos e oitenta e sete mil e cem reais) é fixa a Despesa em
igual importância, sendo R$ 82.392.700,00 (oitenta e dois milhões, trezen-
tos e noventa e dois mil e setecentos reais) do Tesouro Municipal e R$
13,294.400,00 (treze milhões, duzentos e noventa e quatro mil e quatrocen-
tos reais) de Outras Fontes.
Art. 3º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de
tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legisla-
ção vigente, de acordo com a discriminação abaixo:
R$ 1,00
o 1.1 RECEITAS DO TESCURO.........0c2cccnicaccanuccrneneanenanao 82.392.700
1.1 RECEITAS CORRENTES sencercor nora rica are corar nen acaso 71.867.100
Receita Tributária ....... eras 5.182.000 - -
Receita Tucvimônial...ccceccescanoroncecancrranencanaso 554.000
Transferências Correntes........cccesesceecenenancacroa 64.87/1.100
outras Receitas Correntes....... 1.260.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL..........ccceccrcceceacaccrcanenesena 10.525.600
Operações de Crédito.......cccccecccccccecacecacacrecca 4.135.600
Transferências de Capital... 6.390.000
4 Ministro André Caviicant, xºn - Centro - Cabo de Samola gostinho - PE -CEP: 54.500-00! |
(
TO AGOSTINH
R$ 1,00
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DOS FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA 13.294.400
PELO PODER PÚBLICO (exclusive receitas do tesouro)........
2.1 RECEITAS CORRENTES......ccccnccccccciscconaserrerenena oro 10.760.300
à Patri EE
Receita atrimonia 5.000
Receita de Serviços........cccccciscteccrenerenea racao 9.879.000
s ê ! O,
Transferências Correntes..........cccercccuuraerescaso 836.300
2.2 RECEITAS DE CAPITAL......cccccccencceccaccecarcrercareras 2.534.100
Transferências de Capital.........cccccccicicecccaccss 2.534.100
TOTAL DA RECEITA COM TODAS AS FONTES. ......0c0cucctccccsconoo 95.687 .100
Art. 4º - A Despesa de Orçamento Fiscal da presente Lei, tem a
sua composição por Funções e por Órgãos, segundo as Categorias Econô-
micas e as Fontes de Recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÕES
31. COM RECURSOS DO TESOURO
EM R$ 1,00
FUNÇÕES , CORRENTES CAPITAL TOTAL
LEGISLATIVA 4.350.000 180.000 4.530.000
JUDICIÁRIA 336.000 5.000 “341.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 13.195.200 4.868.800 18.064.000
AGRICULTURA 124.800 30.000 154.800
DEFESA NAC. E SEGURANÇA PÚBLICA 116.000 40.000 156.000
EDUCAÇÃO E CULTURA 18.748.200 4.638.200 23.386.400
HABITAÇÃO E URBANISMO 3.854.000 9.531.000 13.385.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 103.000 505.000 | 608.000
SAÚDE E SANEAMENTO 8.160.100 2.944.000 11.104.100
TRABALHO 216.000 210.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 7.316.500 845.000 8.161.500
TRANSPORTE 1.370.000 98.000 1.468.000
SUBTOTAL 57.883.800 23.685.000 81.568.800
RESERVA DE CONTINGÊNCIA N É 823.900
aperto TOTA 82.392.700
va
cet / em re ram
ITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINE
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DOS FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO
PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
FUNÇÃO
EDUCAÇÃO E CULTURA
SAÚDE E SANEAMENTO
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
TOTAL
3. TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO
CORRENTE
1.017.000
9.360.300
20.000
10.397 .300
68.281.100
DESPESA POR ÓRGÃOS
1. COM RECURSOS DO TESOURO
ÓRGÃOS
CÂMARA MUNICIPAL
GOVERNADORIA DO MUNICÍPIO
SECRETARIA DE GOVERNO
PROCURADORIA JURÍDICA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
COORDENAÇÃO E MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL E
DA CIDADANIA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA ESPECIAL DE PONTE DOS
CARVALHOS E PONTEZINHA
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
SUBTOTAL
ERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL
a e guto
“pra nistro André Cova X genro — Cabo de Santo Agostinho -|PE - CEP: 54.500-000
PA Deer) 1255 - Fax: (081) 5821-1769
CORRENTES
4.530.000
1.120.700
2.479.900
336.000
1.413.700
18.667 .600
7.102.100
4.709.500
687.200
7.038.600
2.004.500
1.524.000
6.270.000
57.883.800
CAPITAL
128.060
2.779.100
2.897.100
26.582.1D0
CAPITAL
180.000
35.000
20.500
5.000
245.000
3.818.200
377 .600
335.000
91.000
1.795.600
1.440.700
1.533.000
13.808.400
23.685.000
EM R$ 1,00
TOTAL
1.135.000
12.139.400
20.000
13.294.400
94.863.200
823.900
95.687 .100
EM R$ 1,00
TOTAL
4.710.000
1.155.700
2.500.400
341.000
1.658.700
22.485.800
7.479.700
5.044.500
778.200
8.834.200
3.445.200
3.057.000
20.078.400
81.568.800
823.900
82.392.700
CE ERDAE E E E Ri
PREFEPTUR:
SANTO AGOSTINHO
2. Com RECURSOS DE OUTRAS FONTES DOS FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO
PODER púBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
EM R$ 1,00
ÓRGÃOS CORRENTES CAPITAL TOTAL
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES 3.037.000 118.000 1.155.000
SECRETARIA DE SAÚDE - 9.360.300 2.779.100 12.139.400
TOTAL 10.397 .300 2.897.100 13.294.400
3. TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS 68.281.100 26.582 .100 94.863.200
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 823.900
TOTAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO 95.587 .100
art. 5º - Atendendo ao disposto no artigo 56, da Lei Federal Nº
4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro,
ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por
parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao
princípio da unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação
de caixas paralelos.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício
de 200%, a:
I. realizar operações de crédito por antecipação da receita relati-
vamente ao Orçamento Fiscal, até o Vimite de 15% (quinze por
cento) da receita corrente estimada;
II. realizar operações de crédito da divida fundada, até o limite de
R$ 4.135.600,00 (quatro milhões, cento e trinta e cinco mil e
seiscentos reais). conforme consta do quadro de receitas do Or-
çamento Fiscal;
III. dar como garantia das operações de crédito de que tratam os in-
cisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações,
inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que
couber ao Município, nos exercícios determinados, da receita do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-
municipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, deduzidas as vinculações de
que trata O artigo 1º da Lei Federal Nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1956, para autorização dessas operações e de seus encargos
financeiros, observada a legislação aplicável;
IV. abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 40%
(quarenta por cento) do valor total da despesa Tixada nesta Lei.
nos. termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de
arço de 1964, com a finalidade de:
nsuficiências de dotações dos grupos de despesa de
o OU amividade;
JEAnitandt abo de Santo acesa PE -CEP: 54.500000 o
cos
5) inserir grupo' de: despesa na programação oe cada projeto ou
atividade.
v. Cobrir necessidade de manutenção dos Fundos e Fundação constan-
tes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante
a abertura, de créditos suplementares até o limite de que trata
o inciso IV acima, à conta de Recursos do Tesouro consignados no
orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos
contidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal Nº 42.520, de 17 de
março de 1964. '
art. 7º - O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros
de detalhamento das despesas fixadas nesta Lei e em créditos adicio-
nais. com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e as
fontes de recursos de cada grupo de despesas dos projetos e ativida-
des.
Art. 8º - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, obser-
vados os limites fixados para grupo de despesa, modalidade de aplica-
ção e fontes de recursos.
Art. 9º - Os quadros de detalhamento das despesas serão
alterados em virtude da abertura e da reabertura de créditos adicio-
nais, incluídos nestes, o remanejamento e a inserção das modalidades
de aplicação e das fontes de recursos aprovadas pelos referidos qua-
dros.
Art. 10 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados
no exercício de 2000, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do
artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em confor-
midade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a
operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a
realização da despesa através da programação financeira para 2001,
onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis
com as receitas, a fim de obter o equilibrio financeiro preconizado
pela legislação específica.
Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2001. Cro mm
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, em 14 de dezembro de 2000
i o
sin - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE -CEP: 5a 500-6880

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