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norma nº 1906/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1906 / 2000
Date 2000-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
native_id2181

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PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEINº 1.906/ 2000
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
PARZ O EXERCÍCIO DE 2.001.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Municipio para 9 exercício financeiro
do ano de 2001, obedecido 9 disposto na Lei Orgânica do Municipio do Cabo de Santo Agostinho e
as determinações da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000:
|. PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E METAS DE POLÍTICA
FISCAL.
H. PRAZOS, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
FISCAL DO MUNICÍPIO
IH. DISPOSIÇÕES RELATIVAS is DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSÕAL
IV. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM' FINS
LUCRATIVOS :
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO | R
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ”
E DAS METAS DE POLÍTICA FISCAL
Art. 2º As prioridades detalhadas no Anexo | desta Lei e abaixo nominadas, são consideradas
prioritárias para efeito do cumprimento do disposto no Plano Plurianual 1998 / 2001, aprovado pela.
Lein.º 1.793 /97, de 12 de dezembro de 1997, e deverão ser detalhadas como Projetos e Atividades
na programação orçamentária do próximo exercício.
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SECRETARIO DE PLANESAMENTO
"COORDENA;
ni 9 VRADORIA Bina lnistro André Cavalcanti, sia - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500-000 CÃO E vGi aseaçant
Julio” Cesar 6. PABX: (081) 521-1255 - Fax: (081) 521- 1769
|
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Ê. PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
H MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA E DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E
AMBIENTAIS.
He. DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES ECONÔMICAS.
NA OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICOS À POPULAÇÃO.
v. DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA.
Art. 3º O orçamento anual, elaborado sob forma de orçamento-programa, compreenderá as
despesas correntes e de capital e observará a disponibilidade de recursos e as prioridades
apresentadas no artigo anterior, segundo as linhas de ação contidas no Anexo | da presente Lei.
Parágrafo único - As diretrizes da Política de Ação Governamental para a Região Metropolitana
do Recife para 0 ano de 2001, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Meiropolitana
do Recife - CONDERM, serão integradas, no que couber, às prioridades tratadas no “caput” deste
artigo. .
Art. 4º As metas de política fiscal de que trata O inciso | do artigo 1º desta Lei, constantes do
ANEXO Il, poderão ser revistas , em função das modificações na conjuntura econômica nacional,
estadual e municipal.
“CAPÍTULO
DOS PRAZOS, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E DIRETRIZES GERAIS PARA O
ORÇAMENTO FISCAL. DO MUNICÍPIO
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
setembro do corrente ano, e devolvido para sanção até o dia 30 de novembro, prazo de que trata o
artigo 124, inciso Ill, da Constituição do Estado de Pernambuco, e o art. 84 da Lei Orgânica do
Município do Cabo de Santo Agostinho, e será constituído de:
| - Mensagem
1 - Texto da Lei
H1 - Orçamento Fiscal e seus anexos
- Evolução da Receita e Despesa do Município
Consolidação da Receita por Fontes ,
Resumo Geral da Despesa
Demonstrativo da Receita e Despesa
Resumo Geral da Receita .
Demonstrativo da Despesa por poder, órgão, função, programa, Sub-programa, projeto &
atividade, com especificação das fontes de recursos
* Demonstrativo da Despesa pela sua Natureza: categoria econômica, grupo, modalidade de
aplicação e elemento
LDO 2001.d0c ui Re rota la
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Pa . . SECRETARIO DE PLANEJAUENTO
ROÇU RADORIAral4RWGAro André Cavalcanti. s/n - Ceniro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: Sa SUNENADÃO E axo aupiente
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e
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
» Demenstrativo da Despesa com recursos de todas as fontes, por poder, órgão, projetos e
atividades; pela Natureza da Despesa: categoria econômica, grupo, modalidade de aplicação
e elemento
- Especificação da Receita .
- Despesa por Órgãos e Unitades a conta de recursos do tesouro, com descrição dos objetivos
e, onde couber, quantificação das metas ou especificação das ações
- Despesa das Entidades Supervisionadas, a conta de recursos do tesouro e de outras fontes,
com descrição dos objetivos e, onde couber, quantificação das metas ou especificação das
ações
«- Quadro demonstrativo das vinculações
- Relação das instituições privadas sem fins lucrativos, habilitadas a receber subvenções
sociais.
Parágrafo Único — Os demonstrativos consolidados do orçamento serão apresentados segundo
as exigências da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e .as disposições técnico-legais do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6” O Orçamento Fiscal de que trata o inciso Ill do artigo anterior abrangerá a programação
dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus órgãos e entidades supervisionadas, instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º. Para efeito do disposto no artigo anterior, as propostas parciais ao orçamento anual para
o ano 2001 do Legistativo e de todos os Órgãos do Executivo, serão encaminhadas à Secretaria de
Planejamento, Coordenação e Meio Ambiente — órgão central de orçamento — até o dia 15 de julho de
2000, em conformidade com o artigo 8º. e seus parágrafos do Código de Administração Financeira do
Estado de Pernambuco Lei Estadual nº 7741, de 2 de outubro de 1998).
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual, as receitas « e as despesas serão orçadas a preços correntes
e não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo Único — Com relação à atualização monetária de que trata o parágrafo 3º, do artigo 5º
da Lei complementar Federal n.º 101/2000, o índice de preços a ser considerado, pautar-se-ã nos
níveis daquele utilizado pela União para a atualização monetária da divida refinanciada.
Art. 9º A mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária deverá explicitar a situação
observada no exercicio de 1999, em relação aos limites a que se refere a Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Ar. 10º Na fixação de operações de crédito por antecipação de receitas, deverão ser
observados os iimites estabelecidos no art. 167, Ill, da Constituição Federal e o artigo 38 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000. -
Art. 11 As ações de expansão serão programadas na lei orçamentária anual para O ano de
2001, observando-se os seguintes princípios:
t - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, desde que
observem, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência.
1 - Não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira,
até o exercício de 2000, tenha ultrapassado 20 % do seu custo total estimado,
Marcelo Femando Figueiteuc -
RO URADORIarady ABilsiro André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54.500- CEfncança o a
Do Prerãa DARN- 10814 521-1255 - Fax: (081) 521-1769
W LDO 2001,906 Página 3 de 17 (R
dE SANTO AGOSTINHO
caracierizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se
afigure técnica e financeiramente viável; :
b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica,
observado, em qualquer hipótese, o interesse social.
HI - Os investimentos que tenham interface com ouiras áreas e aqueles a serem executados em
regime de parceria terão prioridade sobrz os demais.
Ar. 12 No caso do cumprimento das metas de Resultado Primário ou Nominal,
estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por insuficiência na realização da
, Receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover reduções nas suas despesas, nos
termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fixando, através de Decreto do Poder
Executivo, limitações ao empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de
prioridade:
|— Transferências voluntárias a Instituições Privadas;
1 — Despesas com publicidade ou propaganda institucional;
lil - Despesas com serviços de consultoria;
IV — Despesas com treinamento;
V -— Despesas com diárias e passagens aéreas;
Vi —- Despesas com a locação de veículos;
Vil - Despesas com a locação de mão-de-obra:
Vilt - Despesas com investimentos, diretos e indiretos, considerados o interesse social e o estágio de
execução;
IX — Demais despesas de custeio.
, $ 1º - Para atender o disposto no “caput” deste artigo, as metas fiscais serão monitoradas
bimestralmente.
$ 2º - Na eventualidade do Poder Legislativo não fornecer os elementos necessários ao
estabelecimento da limitação de empenhamento prevista no “caput”, fica o Poder Executivo
autorizado, nos ternos do 83º do Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a limitar o
repasse de valores financeiros âquela Instituição, no montante suficiente à observância de uma
repartição proporcional dos ônus decorrentes das reduções das despesas entre os Poderes. :
8 3º - Na hipótese de recuperação da Receita Realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
“ 54º. Excetuam-se das disposições do “caput”, as despesas relativas a Educação, Saúde e
Assistência à Criança e ao Adolescente.
Art. 13 A evolução do patrimônio liquido do Municipio , a que se refere o inciso ll do 82º do
. art. 4º da Lei Complemeniar Federal nº 101/2000, é a demonstrada no Anexo ill da presente Lei.
N LDO 2001.d06 o Página 4 de 17
VU .
YA Martelo Fernando Figueireeo Lu"
PRODURADORIA-RIHO isiro André Cavalcanti. sn - Centro - É SECRETARIO DE PLANEJAMENTO
39 Agostinho - PE - CEP: 54 500.000 EO O en auRiENTE
Art. 14/A Lei Orçamentária Anual para 0 exercício de 2001 conterá Reserva de Contingência
correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. apurada nos termos do inciso 4º do
art. 2º da Lei Complemeniar Federal nº 101/2000, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Ar. 15 O Poder Executivo, no prazo de até 30 dias após a publicação do orçamento,
estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso.
Parágrafo Único — No prazo referido no “caput”, o Poder Executivo desdobrará as receitas
previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal
Nº 101/2000.
Art. 16. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até O dia 31 de dezembro de
2000, a sua programação poderá ser executada, considerando o comportamento da receita
arrecadada mês a mês, até que seja o orçamento aprovado pela Câmara, vedado o início de
qualquer Projeto novo.
Ar. 17. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa,
a Câmara será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o
Projeto aprovado.
Art. 18 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária,
divulgará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento das Despesas — QDD para 2001, apresentando a
despesa orçamentária planejada, correspondentes aos recursos do tesouro e aos oriundos de outras
fontes, por unidades orçamentárias de cada órgão da administração direta e indireta.
Art. 19 A inclusão ou alteração de elemento de despesa em projeto ou atividade contemplados
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito
suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 20 Os créditos adicionais apresentarão o detalhamento da despesa, os demonstrativos e as
informações exigidas nesta Lei para o Orçamento Anual. 5
$1º Os créditos suplementares abertos com base na Lei Orçamentária Anual conterão, no que
couber, as demonstrações e demais exigências desta Lei.
8 2º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento da despesa.
Art. 21 As Contas do Poder Executivo e do Poder legislativo ficarão disponíveis durante todo o
exercicio, na Câmara Municipal e na Secretaria da Fazenda, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Ea
LDO 2001.doc PaginaSdei7 (K.
: Memelo Femando Figueiredo Lin:
CURADORA al Rita GO André Cavalcanti. s/n - Centro - Cabo de S Agostinho - PE - CEP: ICRETÁRIO, DE PLANESAUERIO,
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PREFEITURA MUN L BO CABO DE SANTO AGOSTENHO
CAPÍTULO Mi
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
Art. 22. A Lei Orçamentária para 2001 programará as despesas com pesspal ativo e inativo da
administração direta e indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais, obedecendo aos limites e demais disposições dos artigos 18 e 15 da Lei Complementar
Federal Nº 101/2000.
$ 1º As despesas decorrentes da ir:plantação de plano de cargos, cameiras e vencimentos e do
aumento do quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos, sujetar-se-ão às disposições
do “caput” deste artigo.
$ 2º Na definição do montante de recursos para a Programação Orçamentária Anual do Poder
Legislativo, será observado o disposto no inciso fll do artigo 20 da Lei Complementar Federal Nº
101/2000.
g 3º Os recursos de que trata o parágrafo 2º corresponde àqueles financiados pela “Receita
Corrente Liquida”, assim definida conforme o inciso 4º do artigo 2º da Lei complementar Federal Nº
101/2000.
Ar. 23 A política salarial para os servidores ativos e inativos da administração direta e indireta
do Municipio, será objeto de negociação com os órgãos representativos de classe, com aprovação da
Câmara Municipal, através de lei específica.
” CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Arm. 24 As transferências. de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Município, obedecerão às disposições
pertinentes contidas na Lei Complementar nº 101/2000 e serão classificadas nos seguintes elementos
de despesas:
a) Subvenções sociais — as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem
fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e
cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964 e, no que couber, pelo que dispõe o artigo 9º da Lei Federal nº
8.742 - LOAS, de 7 de dezembro de 1993. .
b) Contribuições — as destinadas a despesas correntes das demais inslituições privadas
sem fins lucrativos não enquadradas na alinea “a”, acima.
c) Auxílios — os destinados a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas na alinea “a” quanto às
mencionadas na alinea “b”, acima.
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BIC : Memo mo tata
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a! Mod. 650
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Ar. 25 A concessão Ge recursos para subvenções sociais às entidatias de que trata a alinea
e" do artigo anterior somente far-se-á em estrita observância à legislação em vigor.
Ar. 26 Na hipótese de o município efetuar transferências de recursos Tinanceiros às
instituições de que tratam as alíneas “b" e *c” do artigo 24 desta Lei, os quais pela sua natureza
sejam classificáveis nos elementos de despesas “41 — Contribuições” e “42 — Auxílios”, deverão ser
observadas as seguintes normas:
t— a entidade deverá prestar contas ao Municipio, nos termos da fegislação financeira em
vigor.
H — Os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção de folha de pagamento
de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de
dividas contraídas pela mesma.
4! - Somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações
programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com a política estabelecida pelos conselhos
municipais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 27 A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com
tributos municipais, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do
Município e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federas nº 101/2000.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, a Câmara Municipal, projeto
de lei específico dispondo sobre incentivo ou beneficio fiscal e financeiro.
$2” O demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso
V do $ 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 será objeto de estudo especifico e
oportunamente divulgado. à
Ar. 28 A emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que a modifiquem,
somente podem ser aprovadas em atendimento ao art. 166, 8 3º, incisos |, ll e lil, da Constituição
Federal e art. 85 8 2º, incisos |, Il e Ill da Lei Orgânica do Município, caso:
1! - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes vrçamentárias;
H - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida; ou
W - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
IN b) com os dispositivos do texto do projeto de lei do orçamento fiscal. -
: DO 2001.d0c Pá Femando
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ADO Ri APRSRADIGAsiro André Cavalcanti, s/n - Centro - Cabo de Santo Agostinho - PE -CEP: 54. sU0:000 o
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IO
Fº Assessor TECNICO . Mod. 650
PTURA MUNICIFAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO |
Art. 29 Consiarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de lei orçamentária:
1 - Exposição dos motivos que justifique a proposição da emenda;
H - indicação do montante da despesa = ser anulada e o montants a ser acrescido, bem como
dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos e
atividades para os quais referem-se as alterações propostas.
Art. 30 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
An. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista; em 06 Julho de 2000.
a) Elias Gomes da Silva
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Martelo Femando Figueiredo Lima
dá oburapolissaRiDios André Cavalcanti, sia - Centro - Cabo de Sanio Agostinho - PE - CEP: 54.5 ABÇS é O tar
Pi Cesar C. Corrêa PABX: (081) 521-1255 - Fax: (081) 521-1769
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Assessor Tecnico . Mod. 650
ANEXO +
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E LINHAS DE AÇÃO PARA G ANO 2091
à As ações a serem desenvolvidas no Município deverão estar voltadas para atender as k
S prioridades abaixo:
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA E DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS
AMBIENTAIS.
DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES ECONÔMICAS.
OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICOS À POPULAÇÃO.
DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA.
à PODER LEGISLATIVO
É As prioridades e linhas de ação do Poder Legislativo para o ano 2001, abaixo listadas, estão À
É direcionadas para a .
i melhoria das condições de funcionamento da Câmara Municipal, objetivando um melhor É
desempenho de suas funções legislativas.
Fortalecimento do exercício das atividades legislativas.
Divulgação das ações do Legislativo.
Fiscalização dos atos do Poder Executivo.
Reorganização administrativa.
Ampliação, adaptação e reapareihamento das instalações físicas, implementação di
sistema de informática e treinamento e capacitação de pessoal.
| PODER EXECUTIVO
1. PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
à Ações voltadas para:
1.1. implementação do Piano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Cabo de Santo
Agostinho e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
É 1.2. Etaboração de Planos e Projetos Urbanísticos e Sócio-econômicos.
1.3. Adequação e implementação da legislação básica urbanística.
4 1.4. Coordenação e execução das atividades de planejamento, programação e orçamentação.
É LDO 2007.d0e .
JRADORIA JURIDILA EE
A Conêa
tio Cesar O.
UN asessor tecnço
io Ce
ensure vestem com rea
8. Freser + cio patrimônio edificado, co & cultural.
. Desenvolvimento € moctemização organizacional € institucional da Prefeitura.
. Modernização do sistema astra! do município (urbanístico - imobiliário e tributário).
. Modernização da. aúministração financeira, geral e de pessoal.
. incremento da arrecadação do Municip
MELHORIA DA INERA-ESTEUTURA E DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E
AMBIENTAIS .
Ações voltadas para:
il.1. Revitalização e requalificação dos centros e centro expandido da cidade. Ê
H.2. Construção de vias de acesso altemativas, que permitam c tráfego de veiculos
automotivos aos morros, drenagem e contenção de encostas.
1.3. Construção, recuperação, ampliação e arborização de ruas, praças e áreas de lazer.
11.4. Manutenção e ampliação do sistema de iluminação da cidade.
11.5. Ampliação e adequação do sistema viário e transporte público.
11.6. Proteção e recuperação dos ambientes naturais.
1.7. Otimização da coleta e destinação final dos resíduos sólidos.
n.8. Desenvolvimento de programas de saneamento, utilizando soluções tecnológicas À
convencionais ou alternativas, que sejam adequadas e menos dispendiosas. É
11.9, Definição e adoção de uma política de habitação popular, priorizando a disponibilização de À
lotes urbanizados, com áqua, luz, esgotos, drenagem e acesso.
IR DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES ECONÔMICAS
; Ações voltadas para:
É Ill.1. Geração de emprego e renda do Município.
j H1.2. Crescimento dos setores de comércio e serviços. É
E 1.3. Ampliação da base industrial, privilegiando plantas industriais de baixo impacto sobre o À
É ambiente. i
É Iil.4. Fortalecimento das pequenas atividades econômicas.
é H1.5. Incentivo ao turismo no Municipio.
É l11.6. Desenvolvimento rural de minifúndios.
NA OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS BÁSICOS À POPULAÇÃO
É Ações voltadas para:
É IV.1. Expansão e melhoria dos equipamentos de educação, cultura, esportes, saúde e lazer.
À IV.2. Ampliação do atendimento e melhoria da qualidade dos serviços de educação e saúde.
à IV.3. Desenvolvimento do Sistema Municipal da Vigilância à Saúde.
É IV.4. Implantação de ações de saúde pública, com atenção às doenças epidemiológicas. i
à V.5. Controle de doenças relacionadas com a falta de tratamento de esgotos e uso de água À
É inadequada ao consumo humano. H
IV.8, Incremento de atividades culturais e artísticas, bem como à prática de esportes.
iv.7. Promoção da segurança da coletividade.
E IV.8. Coordenação e execução de programas emergenciais para a defesa civil no município. é
É IV.9. Desenvolvimento e implementação de ações integradas, visando o combate à fome e a À
É pobreza. i
É 1V.10. Apoio social à população de baixa renda.
E 1V.11. Assistência Judicial gratuita.
E IV.12. Execução e manutenção de obras de cunho social, como creches, centros sociais e
: outros equipamentos comunitários.
é 1V.13. Desenvolvimento de Sistema Municipal de informações ao Contribuinte
É LDO 2001.doe
RADORIA JURÍDICA
sar O. Corrêa
Vassessor Tecnico .
exgrmeramo é DE PLexgrampat
CONDENAÇÃO
E MED AsBtgero
pre seremos maias reator re sr tre ras
iiv.ta. Fortalecimento tas Ações de Promeção e Deinsa cos Dircikos da Criança e do
Acolescente (Emende Pariemeniar).
DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
Ações voltadas para:
É V.7. Apoia inslitucional ab funcionamento dos Conseihos 2 Fundus Municipais:
“é. Aperfeiçoamento cia gestão e controle urbanístico 2 ambiental.
Y.3. Estímulo e apoio às organizações populares.
É V.4. Fortalecimento do Programa Parceiro Cidadão.
V.5. Fortalecimento da gestão democrática.
E V.6. Estímulo ap exercício da cidadania.
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PROCURADORIA JURÍDICA a
Jia, Cesar €. Corrêa ni reias
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' PTE RR A
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO ASOSTINHO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
tArtigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso H ca Lei Complementar Federal nº 101/2000)
É
Ê
Ê
A Administração Municipai do Cabo de Santo Agostinho, encara a entrada em vigor da N
Lei de Responsabilidade Fiscal, como um avanço no processo de gestão pública no pais, e, faz É
um esforço para atende-la plenamente no que diz respeito aos seus aspectos formais, vez que q
relativamente ao seu objetivo principal — o equilibrio fiscal — já vem apresentando durante toda À
a atual gestão, completa adequação, tanto quanto à transparência, quanto ao equilíbrio de |
suas contas.
De fato, apesar das significativas e justas demandas sociais e da disposição deste É
governo municipal para atendê-las, temos realizado um programa de ações dentro do limite das À
nossas possibilidades, aprovado pela população, como atestam as pesquisas de opinião f
realizadas, e mantidos rigorosamente os gastos do Municipio dentro dos limites preconizados À
pela legislação. Podemos de fato afirmar, com justo orgulho, estar o Cabo de Santo Agostinho À
fazendo parte do reduzido percentual de entes públicos brasileiros, em situação de equilibrio À
fiscal. Assim é que o comprometimento das despesas com pessoal atinge um montante de À
42,0 % da Receita Corrente Líquida e a Divida do Município apenas 3,7 % da mesma Receita.
Para cálculo da Receita Total, constante do Anexo ll tomamos em consideração, a É
arrecadação efetiva de 1999 e admitimos o mesmo percentual de crescimento para as À
transferências do ICMS, 15% anual para o período 2001/2003, proposto pelo Govemo do dl
Estado no seu Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, e, um incremento nas À
transferências federais respectivamente de 13%, 8,7% e 6,5% para o mesmo período, À
conforme o Projeto de Lei da União para o exercício de 2001. Quanto às “Outras Receitas”, À
admitimos como meta fiscal, manter o atual esforço de combate à sonegação na arrecadação É
é das Receitas Próprias do Município e, por uma questão de prudência face às incertezas À
conjunturais do momento não fazer previsão de incremento para os exercícios de 2000 e 2001. É
É Estabelecemos no entanto como meta de política fiscal do Município um crescimento mínimo À
de 5% nos anos seguintes. Abaixo demonstrativo dos valores citados. Ê
SEDES POP EDIT Ss ecra
RECEITA +% | 2000
IGMS 277540] 150] 31972
FPM 198917] 85] 215825
OUTRAS 21.285,65 -[. 213000
E TOTAL 68.531,3 TE Tato
2002 +% 2003 À
422102] 150] 4854178
265100] 65) 2823326
223550 | 10,0 2348338
91.085,2 100.258,24
É Com relação à despesa total, verifica-se crescimento de 6,2% no 1º trimestre de 2000 É
É em relação ao mesmo trimestre de 1999. Para um resultado de equilibrio mantém-se como É
E meta fiscal deste ano praticamente o atual patamar da despesa, isto é, uma redução de seu À
É percentual de crescimento em 3,6% o qual não demandará medidas extras de contenção, além À
E do esforço permanente por sua racionalização. i
E A expectativa de crescimento da receita em pelo menos 10,1% em 2001 permite uma À
k expectativa de crescimento dos investimentos sociais nos serviços básicos, ainda que À
É pequeno, nos exercícios seguintes, sempre observando a manutenção do equilíbrio das contas À
É públicas. Í
Para assegurar a meta fiscal de incremento da arrecadação própria em pelo menos À
É 5,0% nos exercícios seguintes, estamos na fase final de negociação, de operação de crédito À
E junto ao BID, com a finalidade especifica de racionalizar, modemizar, informatizar e capacitar a É
é máquina arrecadadora do município, bem como sua estrutura de planejamento e monitoração É -
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i dos pastos púplicos, Ressalte-se que esta medica é reconhecida com indispensável peia É
própria Lei de Responsabilidade Fiscal que contém artigos ande a União se compromete a &
assessorar e zuxiliar 05 municipios com este objetivo especifico. ;
Vale ressaltar que O índice de comprometimento da
Ssumir. com segurança para a manutenção do equilibrio das
crédito com o BID. acima citada.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001
ANEXO !t- METAS DE POLÍTICA FISCAL
tArtigo4º, Parágrafo 1ºda Lei Complementar nº 101/2000)
A - ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
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. . Em R$ 1.000,00 À
DISCRIMINAÇÃO 2001 2002 2003
Valor Valor Valor
!
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t RECEITA TOTAL 22527, 100.258,2) |
ll. DESPESA (EXCLUSIVE DÍVIDA) 80.877,71
ti. RESULTADO PRIMÁRIO (1) 1.515,0
tV. RESULTADO NOMINAL -
V. DÍVIDA 1.515,0
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É LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2001
ANEXO IE- METAS DE POLÍTICA FISCAL
(Artigo4º, Parágrafo iºda Lei Complementar nº 101/2000)
B - METAS FISCAIS
1. Incrementar a arrecadação própria do Município em 5% ao!
ano, no período 2002/2003. . É
6,2% para 3,6%.
3. Manter os investimentos nos serviços sociais básicos, À
custeio e planejar a sua expansão no período 2002/2003 :
utilizando para isso o incremento da arrecadação obtido com :
a meta 1 : ;
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| 2. Reduzir o atual patamar de expansão das despesas totais de |
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