← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1895 / 2000 |
| Date | 2000-06-19 |
| Ementa | Fica criado o PROGRAMA DE PROGRESSÃO PARCIAL, na Rede de Ensino Público do Município do Cabo de Santo Agostinho - PE. |
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1895, DE 19 DE JUNHO DE 2000. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PROGRESSÃO PARCIAL, NA REDE DE ENSINO PUBLICA DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ AR‐ NALDO DA SILVA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE PROGRESSÃO PARCIAL, na Rede de Ensino Público do Município do Cabo de Santo Agostinho - PE. Art. 2º Terão direito ao Programa de Progressão Parcial os alunos a partir da 1º série do Ensino Fundamental, reprovados em até duas disciplinas de uma série, a exceção dos alunos concluintes da 8º série do Ensino Fundamental, e 3º série do Ensino Médio. Art. 3º Os alunos em Progressão Parcial de determinada disciplina deverão cursar esta disciplina da série subsequente, ao tempo em que serão submetidos a novas oportunidades de ensino ao fim de realizarem a aprendizagem requerida para a série anterior. Parágrafo único. Serão asseguradas ao aluno em Progressão Parcial, três oportunidades de exames no ano letivo, para comprovação da competência requerida para aprovação, sendo facultado à escola definir o momento da efetuação dos exames. Art. 4º Fica vetado o acesso através do Programa de Progressão Parcial, as séries subsequentes, os alunos que estejam em dependência por mais de 02 (dois) anos. Art. 5º É de competência exclusiva da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Município do Cabo de Santo Agostinho, o planejamento, organização, controle e fiscalização do Programa de Progressão Parcial, em favor dos alunos com déficit de aprendizagem. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da ata de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 19 de junho de 2000. JOSÉ ARNALDO DA SILVA Presidente Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2018