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norma nº 1895/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1895 / 2000
Date 2000-06-19
EmentaFica criado o PROGRAMA DE PROGRESSÃO PARCIAL, na Rede de Ensino Público do Município do Cabo de San­to Agostinho - PE.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1895, DE 19 DE JUNHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PROGRESSÃO PARCIAL, NA REDE DE
ENSINO PUBLICA DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ AR‐
NALDO DA SILVA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 7º, DO ARTIGO 39, DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA EMENDA Nº 01, DE 1997, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE PROGRESSÃO PARCIAL, na Rede de Ensino Público do Município do
Cabo de Santo Agostinho - PE.
Art. 2º Terão direito ao Programa de Progressão Parcial os alunos a partir da 1º série do Ensino
Fundamental, reprovados em até duas disciplinas de uma série, a exceção dos alunos concluintes da 8º
série do Ensino Fundamental, e 3º série do Ensino Médio.
Art. 3º Os alunos em Progressão Parcial de determinada disciplina deverão cursar esta disciplina da série
subsequente, ao tempo em que serão submetidos a novas oportunidades de ensino ao fim de realizarem
a aprendizagem requerida para a série anterior.
Parágrafo único. Serão asseguradas ao aluno em Progressão Parcial, três oportunidades de exames no
ano letivo, para comprovação da competência requerida para aprovação, sendo facultado à escola definir
o momento da efetuação dos exames.
Art. 4º Fica vetado o acesso através do Programa de Progressão Parcial, as séries subsequentes, os
alunos que estejam em dependência por mais de 02 (dois) anos.
Art. 5º É de competência exclusiva da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Município do Cabo
de Santo Agostinho, o planejamento, organização, controle e fiscalização do Programa de Progressão
Parcial, em favor dos alunos com déficit de aprendizagem.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir
da ata de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 19 de junho de 2000.
JOSÉ ARNALDO DA SILVA
Presidente
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2018

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