← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2000 |
| Date | 2000-01-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1882, DE 04 DE JANEIRO DE 2000. CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Sustentável do Município do Cabo de Santo Agostinho - CDS, instância deliberativa e consultiva, vinculada diretamente à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito. Art. 2º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Sustentável do Município do Cabo de Santo Agostinho: I - contribuir para o estabelecimento de políticas e diretrizes para a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável - CABO-2010, garantindo a inserção do Município no processo de desenvolvimento metropolitano e definir critérios de parcerias a serem atendidos pelo Estado, Município e Sociedade; II - assegurar eficiência à promoção do desenvolvimento municipal, estimulando a integração dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum; III - elaborar propostas a serem encaminhadas aos Programas Orçamentários municipais e às Leis dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais no âmbito Federal, Estadual e Municipal; IV - instituir e regulamentar através de Resolução, as Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas competências e composição, observando os eixos estruturadores do Plano CABO-2010; V - elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores modificações, submetendo-os à homologação em Fórum próprio. Art. 3º O planejamento e a gestão municipal serão realizados através dos seguintes instrumentos: I - Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Município do Cabo de Santo Agostinho - CABO 2010; II - Planos e Programas Setoriais; III - Normas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da qualidade ambiental; IV - Planos plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; V - Políticas fiscal e tributária; VI - Resoluções e Deliberações do Conselho Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM. Art. 4º O CDS será composto pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Coordenadores das Câmaras Técnicas Setoriais, um representante Indicado por cada Câmara, um representante dos Conselhos e Comissões Municipais instituídos na Forma da Lei e o Coordenador da Secretaria Executiva do CDS. § 1º Além desses integrante efeitos e plenos, poderão participar eventual ou sistematicamente das atividades do CDS, outras pessoas convidadas, em particular os titulares e representantes de órgãos públicos e outras entidades vinculadas ao envolvimento do Município. § 2º A atividade do Conselheiro do CDS é considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração. Art. 5º O CDS será apoiado nas suas deliberações por Câmaras Técnicas Setoriais, instituídas para uma ou mais função pública de interesse comum, com regulamento a ser elaborado e homologado pelo CDS. Art. 6º Compete às Câmaras Técnicas Setoriais: I - elaborar e encaminhar, através da Secretaria Executiva do Conselho, projeto de resolução do CDS sobre matéria de suas competências. II - avaliar os planos e projetos no âmbito das suas competências, sempre como instâncias prévias à decisão do CDS. III - desenvolver outras atividades pertinentes às suas finalidades de apoio técnico-institucional ao CDS. Art. 7º A Secretaria Executiva, instância de articulação e apoio operacional do CDS caberá: I - as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do CDS, sempre mediante a articulação com as entidades e órgãos públicos envolvidos com a execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito municipal; II - o assessoramento ao CDS através de subsídios técnicos à formulação de políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento municipal; III - a avaliação da eficácia das ações de interesse municipal, em especial das funções públicas de interesse comum; IV - o apoio necessário ao funcionamento das Câmaras Técnicas Setoriais que vierem a ser instituídas pelo CDS; V - Eleger, entre seus membros, o coordenador das respectiva atividades. § 1º A Secretaria Executiva do CDS será constituída por indicação do Prefeito, sendo obrigatória a participação de um membro da Assessoria do Prefeito e dos titulares da Secretaria de Planejamento e da Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, 04 DE JANEIRO DE 2000. ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS Prefeito em exercício Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2018