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norma nº 1882/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2000
Date 2000-01-04
EmentaCRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1882, DE 04 DE JANEIRO DE 2000.
CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Sustentável do Município do Cabo de Santo
Agostinho - CDS, instância deliberativa e consultiva, vinculada diretamente à estrutura administrativa do
Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Sustentável do Município do Cabo de Santo
Agostinho:
I - contribuir para o estabelecimento de políticas e diretrizes para a implementação do Plano de
Desenvolvimento Sustentável - CABO-2010, garantindo a inserção do Município no processo de
desenvolvimento metropolitano e definir critérios de parcerias a serem atendidos pelo Estado, Município
e Sociedade;
II - assegurar eficiência à promoção do desenvolvimento municipal, estimulando a integração dos
agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum;
III - elaborar propostas a serem encaminhadas aos Programas Orçamentários municipais e às Leis dos
Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais no âmbito Federal, Estadual e
Municipal;
IV - instituir e regulamentar através de Resolução, as Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas
competências e composição, observando os eixos estruturadores do Plano CABO-2010;
V - elaborar o seu Regimento Interno e deliberar sobre suas ulteriores modificações, submetendo-os
à homologação em Fórum próprio.
Art. 3º O planejamento e a gestão municipal serão realizados através dos seguintes instrumentos:
I - Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Município do Cabo de Santo Agostinho -
CABO 2010;
II - Planos e Programas Setoriais;
III - Normas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da qualidade ambiental;
IV - Planos plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V - Políticas fiscal e tributária;
VI - Resoluções e Deliberações do Conselho Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife -
CONDERM.
Art. 4º O CDS será composto pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Coordenadores das
Câmaras Técnicas Setoriais, um representante Indicado por cada Câmara, um representante dos
Conselhos e Comissões Municipais instituídos na Forma da Lei e o Coordenador da Secretaria Executiva
do CDS.
§ 1º Além desses integrante efeitos e plenos, poderão participar eventual ou sistematicamente das
atividades do CDS, outras pessoas convidadas, em particular os titulares e representantes de órgãos
públicos e outras entidades vinculadas ao envolvimento do Município.
§ 2º A atividade do Conselheiro do CDS é considerada serviço público relevante e não ensejará a
percepção de qualquer remuneração.
Art. 5º O CDS será apoiado nas suas deliberações por Câmaras Técnicas Setoriais, instituídas para uma ou
mais função pública de interesse comum, com regulamento a ser elaborado e homologado pelo CDS.
Art. 6º Compete às Câmaras Técnicas Setoriais:
I - elaborar e encaminhar, através da Secretaria Executiva do Conselho, projeto de resolução do CDS
sobre matéria de suas competências.
II - avaliar os planos e projetos no âmbito das suas competências, sempre como instâncias prévias à
decisão do CDS.
III - desenvolver outras atividades pertinentes às suas finalidades de apoio técnico-institucional ao
CDS.
Art. 7º A Secretaria Executiva, instância de articulação e apoio operacional do CDS caberá:
I - as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do CDS, sempre mediante a
articulação com as entidades e órgãos públicos envolvidos com a execução das funções públicas de
interesse comum, no âmbito municipal;
II - o assessoramento ao CDS através de subsídios técnicos à formulação de políticas e diretrizes,
estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento municipal;
III - a avaliação da eficácia das ações de interesse municipal, em especial das funções públicas de
interesse comum;
IV - o apoio necessário ao funcionamento das Câmaras Técnicas Setoriais que vierem a ser instituídas
pelo CDS;
V - Eleger, entre seus membros, o coordenador das respectiva atividades.
§ 1º A Secretaria Executiva do CDS será constituída por indicação do Prefeito, sendo obrigatória a
participação de um membro da Assessoria do Prefeito e dos titulares da Secretaria de Planejamento e da
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO CONDE DA BOA VISTA, 04 DE JANEIRO DE 2000.
ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS
Prefeito em exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2018

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