← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1881 / 2000 |
| Date | 2000-01-04 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1776/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1881, DE 04 DE JANEIRO DE 2000. ALTERA A LEI Nº 1776/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), com os seguintes objetivos: I - promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados às entidades juridicamente organizadas para a defesa dos Interesses da Criança e do adolescente; II - fomentar programa de capacitação técnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a pesquisa e a promoção, o apoio sócio familiar e defesa e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal e será gerido pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal da Promoção Social e da Cidadania. Art. 3º Na qualidade de gestor deliberativo do Fundo (FMDCA), compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no plano de aplicação, consoante a política de atendimento à criança e ao adolescente; III - designar técnicos e/ou membros do Conselho para acompanhar a prática de fatos concernentes às atividades operacionais do Fundo (FMDCA); IV - elaborar dados para: a) plano plurianual - PPA; b) lei de diretrizes orçamentárias (LDO); c) lei orçamentária anual (LOA). VI - solicitar a Secretaria Municipal da Promoção Social e da Cidadania o demonstrativo financeiro de receita e despesas do Fundo (FMDCA); VII - estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros; VIII - estabelecer os repasses previstos no Plano de Aplicação do Fundo (FMDCA), de acordo com a proposta orçamentária anual; IX - fiscalizar aplicações oriundas do Fundo (FMDCA). Art. 4º Na gestão do Fundo (FMDCA) será utilizada a estrutura técnica, administrativa e financeira da Secretaria da Promoção Social e da Cidadania. Art. 5º São receitas do Fundo (FMDCA): I - as transferências da União, do Estado, dos Fundos Nacional e Estadual, e recursos previstos no parágrafo único do Art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício e aquelas destinadas ao cumprimento do Art. 82 da Lei Orgânica do Município; III - auxílios, contribuições, doações, legados, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas deduzias do imposto de renda, conforme o disposto no Art. 260 da Lei Federal nº 8069/90 e Decreto Federal nº 794 de 05 de abril de 1993; V - o produto das aplicações de capitais das Vendas de materiais, publicações e eventos realizados; VI - valores provenientes das multas decorrentes da condenação das ações cíveis e/ou penalidades administrativas da Lei, recolhimento de multas aplicadas pela Justiça da Infância e da Juventude, penalidade administrativa Art. 213, 214, 228 à 258 da Lei Federal nº 8069/90 que tratam de crimes em espécie e demais sanções dominatórias, a exemplo da Ação Civil Pública; VII - receitas advindas de convênios e contratos. § 1º Serão transferidas para o exercício seguinte os saldos financeiros do Fundo (FMDCA) constantes do balanço anual referente ao exercício do Fundo. § 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 3º As aplicações dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho. Art. 6º O orçamento do Fundo (FMDCA) evidenciará a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, os programas governamentais e/ou não-governamentais observados os planos plurianuais e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º O orçamento do Fundo (FMDCA) integrará a proposta orçamentária anual. § 2º O orçamento do Fundo (FMDCA) observará na sua elaboração a execução dos padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 7º A contabilidade do Fundo (FMDCA) tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e as normas estabelecidas na Legislação específica. Art. 8º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços. § 1º entende-se por relatório de gestão os Balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo (FMDCA) e demais demonstrações exigidas pelo Conselho. § 2º as demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo (FMDCA). Art. 9º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Art. 10 Sancionada a Lei de Orçamento Anual, o Conselho (CMDCASA) aprovará o Plano de Ações para atendimento à criança e o adolescente. Parágrafo único. Os valores poderão alterados durante o exercido, observados os limites fixados no orçamento, e o comportamento de sua execução. Art. 11 Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 12 As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirão: I - as ações da política de atendimento de que trata o art. 87 da Lei Federal nº 8069/90. II - de recursos destinados às entidades de Administração direta ou indireta inclusive as nãogovernamentais, que desenvolvem programas de caráter integrativos, reintegrativos, de vigilância, proteção e de acompanhamento socioeducativo e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - de recursos às entidades não-governamentais, juridicamente organizadas que desenvolvam programas similares e constantes nos incisos I, II e III deste artigo; V - despesas com a administração do próprio FMDCA até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total. Parágrafo único. Às entidades de administração direta ou indireta do Município, inclusive nãogovernamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas que trata este artigo, serão repassados recursos através de convênio de financiamento a fundo perdido e/ou rotativo. Art. 13 As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação do Conselho para sua execução. Art. 14 A execução orçamentária das receitas se processará através de Obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Parágrafo único. A receita do Fundo será liberada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 15 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá vigência por tempo indeterminado. Art. 16 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 04 de janeiro de 2000. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS Prefeito em exercício Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2018