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norma nº 1881/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1881 / 2000
Date 2000-01-04
EmentaALTERA A LEI Nº 1776/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1881, DE 04 DE JANEIRO DE 2000.
ALTERA A LEI Nº 1776/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA),
com os seguintes objetivos:
I - promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros destinados às entidades
juridicamente organizadas para a defesa dos Interesses da Criança e do adolescente;
II - fomentar programa de capacitação técnico-profissional visando o atendimento, o estudo, a
pesquisa e a promoção, o apoio sócio familiar e defesa e garantia dos direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado
diretamente ao Conselho Municipal e será gerido pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal da
Promoção Social e da Cidadania.
Art. 3º Na qualidade de gestor deliberativo do Fundo (FMDCA), compete ao Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no plano de aplicação,
consoante a política de atendimento à criança e ao adolescente;
III - designar técnicos e/ou membros do Conselho para acompanhar a prática de fatos concernentes
às atividades operacionais do Fundo (FMDCA);
IV - elaborar dados para:
a) plano plurianual - PPA;
b) lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
c) lei orçamentária anual (LOA).
VI - solicitar a Secretaria Municipal da Promoção Social e da Cidadania o demonstrativo financeiro de
receita e despesas do Fundo (FMDCA);
VII - estabelecer os critérios de utilização dos recursos financeiros;
VIII - estabelecer os repasses previstos no Plano de Aplicação do Fundo (FMDCA), de acordo com a
proposta orçamentária anual;
IX - fiscalizar aplicações oriundas do Fundo (FMDCA).
Art. 4º Na gestão do Fundo (FMDCA) será utilizada a estrutura técnica, administrativa e financeira da
Secretaria da Promoção Social e da Cidadania.
Art. 5º São receitas do Fundo (FMDCA):
I - as transferências da União, do Estado, dos Fundos Nacional e Estadual, e recursos previstos no
parágrafo único do Art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei
estabelecer no decurso de cada exercício e aquelas destinadas ao cumprimento do Art. 82 da Lei Orgânica
do Município;
III - auxílios, contribuições, doações, legados, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas deduzias do imposto de renda, conforme o disposto no Art.
260 da Lei Federal nº 8069/90 e Decreto Federal nº 794 de 05 de abril de 1993;
V - o produto das aplicações de capitais das Vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - valores provenientes das multas decorrentes da condenação das ações cíveis e/ou penalidades
administrativas da Lei, recolhimento de multas aplicadas pela Justiça da Infância e da Juventude,
penalidade administrativa Art. 213, 214, 228 à 258 da Lei Federal nº 8069/90 que tratam de crimes em
espécie e demais sanções dominatórias, a exemplo da Ação Civil Pública;
VII - receitas advindas de convênios e contratos.
§ 1º Serão transferidas para o exercício seguinte os saldos financeiros do Fundo (FMDCA) constantes
do balanço anual referente ao exercício do Fundo.
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º As aplicações dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho.
Art. 6º O orçamento do Fundo (FMDCA) evidenciará a Política de Atendimento à Criança e ao
Adolescente, os programas governamentais e/ou não-governamentais observados os planos plurianuais e
os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho para garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º O orçamento do Fundo (FMDCA) integrará a proposta orçamentária anual.
§ 2º O orçamento do Fundo (FMDCA) observará na sua elaboração a execução dos padrões e as
normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 7º A contabilidade do Fundo (FMDCA) tem por objetivo evidenciar sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária observada os padrões e as normas estabelecidas na Legislação específica.
Art. 8º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços.
§ 1º entende-se por relatório de gestão os Balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo
(FMDCA) e demais demonstrações exigidas pelo Conselho.
§ 2º as demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do Fundo (FMDCA).
Art. 9º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 10 Sancionada a Lei de Orçamento Anual, o Conselho (CMDCASA) aprovará o Plano de Ações para
atendimento à criança e o adolescente.
Parágrafo único. Os valores poderão alterados durante o exercido, observados os limites fixados no
orçamento, e o comportamento de sua execução.
Art. 11 Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirão:
I - as ações da política de atendimento de que trata o art. 87 da Lei Federal nº 8069/90.
II - de recursos destinados às entidades de Administração direta ou indireta inclusive as não￾governamentais, que desenvolvem programas de caráter integrativos, reintegrativos, de vigilância,
proteção e de acompanhamento socioeducativo e de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - de recursos às entidades não-governamentais, juridicamente organizadas que desenvolvam
programas similares e constantes nos incisos I, II e III deste artigo;
V - despesas com a administração do próprio FMDCA até o limite de 5% (cinco por cento) da receita
total.
Parágrafo único. Às entidades de administração direta ou indireta do Município, inclusive não￾governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas que trata este artigo, serão repassados
recursos através de convênio de financiamento a fundo perdido e/ou rotativo.
Art. 13 As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação do Conselho para sua execução.
Art. 14 A execução orçamentária das receitas se processará através de Obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Parágrafo único. A receita do Fundo será liberada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá vigência por tempo
indeterminado.
Art. 16 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 04 de janeiro de 2000.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS
Prefeito em exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2018

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