← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 2000 |
| Date | 2000-01-04 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1775/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2205 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1880, DE 04 DE JANEIRO DE 2000. ALTERA A LEI Nº 1775/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, junto a Secretaria da Promoção Social e Cidadania, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho - CMDCASA, de natureza deliberativa e composição paritária de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8069 de 03 de julho de 1990, ao qual compete. I - formular a política de defesa dos direitos, promoção e proteção integral da criança e do adolescente. II - proceder registros, inscrições e alterações dos programas socioeducativos e de proteção à criança e ao adolescente, das entidades governamentais e não governamentais, atuantes no Município do Cabo de Santo Agostinho, de acordo com o ECA - Lei Federal nº 8069 de 13/07/1990; III - Exercer a fiscalização, controle e coordenação da política municipal dos direitos da criança e do adolescente; IV - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e congêneres que atuem na promoção dos direitos da criança e do adolescente; V - Estabelecer critérios para o ingresso, permanência, aperfeiçoamento e promoção de servidores públicos municipais com exercício em órgão e entidades governamentais que trabalham para o atendimento a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários estabelecidos no parágrafo único do art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco, no plano plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal; VII - Disciplinar a gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; VIII - Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente; IX - Regulamentar, organizar, coordenar, bom como adotar providências cabíveis para a eleição dos membros dos conselhos tutelares do município; X - Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares e conceder licença, nos termos do respectivo regulamento, bem como declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei. Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. XI - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana e rural em que se localizem. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será dotado de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento pela Secretaria Municipal da Promoção Social e da Cidadania a qual está vinculado; Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho será Integrado por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I - Quatro (04) representantes do Poder Executivo Municipal, de livre indicação do Prefeito; II - Quatro (04) representantes de organizações populares legalmente constituídas; § 1º As entidades representativas os sociedade civil serão eleitas pelas organizações não governamentais legalmente constituídas, em assembleia convocada pelo Conselho Municipal com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do final do mandato, devendo as escolhidas indicarem ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente os seus representantes titulares e suplentes. § 2º Os membros governamentais e da sociedade civil indicado, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 03 (três) anos. § 3º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública relevante. Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho terá uma Secretaria Executiva, para desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento. Parágrafo único. Fica criado para chefiar a Secretaria Executiva, o cargo comissionado de Secretário Executivo, nível CC-4, a ser ocupado por nomeação do Prefeito, após indicação do Conselho Municipal. Art. 4º O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho e de sua Secretaria Executiva será disciplinado em regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de previsão e dotação orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 04 de janeiro de 2000. ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS Prefeito em exercício Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2018