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norma nº 1880/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1880 / 2000
Date 2000-01-04
EmentaALTERA A LEI Nº 1775/97 E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1880, DE 04 DE JANEIRO DE 2000.
ALTERA A LEI Nº 1775/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, junto a Secretaria da Promoção Social e Cidadania, o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo Agostinho - CMDCASA, de natureza
deliberativa e composição paritária de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,
instituído pela Lei Federal nº 8069 de 03 de julho de 1990, ao qual compete.
I - formular a política de defesa dos direitos, promoção e proteção integral da criança e do
adolescente.
II - proceder registros, inscrições e alterações dos programas socioeducativos e de proteção à criança
e ao adolescente, das entidades governamentais e não governamentais, atuantes no Município do Cabo
de Santo Agostinho, de acordo com o ECA - Lei Federal nº 8069 de 13/07/1990;
III - Exercer a fiscalização, controle e coordenação da política municipal dos direitos da criança e do
adolescente;
IV - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e congêneres que atuem na
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
V - Estabelecer critérios para o ingresso, permanência, aperfeiçoamento e promoção de servidores
públicos municipais com exercício em órgão e entidades governamentais que trabalham para o
atendimento a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários estabelecidos no parágrafo único do art. 227 da
Constituição do Estado de Pernambuco, no plano plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada
pelo Poder Legislativo Municipal;
VII - Disciplinar a gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
VIII - Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - Regulamentar, organizar, coordenar, bom como adotar providências cabíveis para a eleição dos
membros dos conselhos tutelares do município;
X - Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares e conceder licença, nos termos do respectivo
regulamento, bem como declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
XI - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes,
de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana e rural em que se
localizem.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será dotado de
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento pela Secretaria Municipal
da Promoção Social e da Cidadania a qual está vinculado;
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo
Agostinho será Integrado por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - Quatro (04) representantes do Poder Executivo Municipal, de livre indicação do Prefeito;
II - Quatro (04) representantes de organizações populares legalmente constituídas;
§ 1º As entidades representativas os sociedade civil serão eleitas pelas organizações não
governamentais legalmente constituídas, em assembleia convocada pelo Conselho Municipal com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do final do mandato, devendo as escolhidas indicarem
ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente os seus representantes
titulares e suplentes.
§ 2º Os membros governamentais e da sociedade civil indicado, serão nomeados pelo Prefeito para
um mandato de 03 (três) anos.
§ 3º A participação no Conselho, não remunerada a qualquer título, será considerada função pública
relevante.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Cabo de Santo
Agostinho terá uma Secretaria Executiva, para desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas
necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Fica criado para chefiar a Secretaria Executiva, o cargo comissionado de Secretário
Executivo, nível CC-4, a ser ocupado por nomeação do Prefeito, após indicação do Conselho Municipal.
Art. 4º O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e do Adolescente do
Cabo de Santo Agostinho e de sua Secretaria Executiva será disciplinado em regulamento, aprovado por
Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de previsão e dotação orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 04 de janeiro de 2000.
ANTÔNIO GOMES DE MEDEIROS
Prefeito em exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2018

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